O pacote anticrime na legislação penal especial – Parte 2

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Leia conosco as alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial e fique um passo mais próximo da sua aprovação nos concursos públicos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-
-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- O Master tem produzido inúmeros materiais a respeito das alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal (material e processual) e neste texto vamos continuar avançando no estudo dos reflexos ocorridos na legislação penal especial, a qual abrange leis diversas.
No trabalho passado, vimos alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento. Agora, avancemos nas próximas lições. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-
Alterações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial
1. Lei de drogas
Na lei de drogas, o pacote anticrime acrescentou o inciso IV ao §1° do artigo 33. Vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: […]
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O inciso IV do §1° acrescido é muito importante para fins de prova. Afinal, graças a ele, não se pode mais dizer que a venda ou entrega de drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas a agente policial disfarçado é crime impossível, como antes se defendia. Note, no entanto, que devem haver elementos de prova razoáveis de conduta criminal previamente à venda ou entrega ao agente policial disfarçado.
O acréscimo é semelhante ao que foi feito no §2° do artigo 17 e no parágrafo único do artigo 18, ambos do estatuto do desarmamento, como visto no texto passado.
No entanto, devemos fazer uma diferenciação: imagine que um indivíduo seja induzido pelo agente policial a obter alguma das matérias apontadas no caput. Nesse caso, continuará havendo crime impossível, pois o próprio Estado levou à produção da situação criminosa. Afinal, não seria razoável admitir que um agente estatal forje uma infração penal.
A parte final do dispositivo corrobora o acima afirmado, pois exige que existam elementos probatórios prévios de conduta criminal.
2. Lei 11.671/2008
A Lei 11.671/2008 trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, dentre outros assuntos. É uma legislação penal especial que aborda aspectos processuais a respeito da execução da pena.
A primeira alteração pode ser vista na inclusão do parágrafo único do artigo 2°:
Art. 2° A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Logo, resta claro que compete ao juiz federal da execução penal apreciar as ações penais que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.
A segunda modificação realizada na citada lei é mais substancial:
Redação antiga | Redação atual |
Art. 3° Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. | Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
A primeira mudança está no caput. Diga-se que, apesar de sutil, é relevante: não apenas no interesse da segurança pública, mas também quando houver também interesse do preso justifica-se a sua transferência para presídio federal.
Isso pode ser uma medida interessante, por exemplo, quando um preso sofre ameaças de organização criminosa que atua dentro do presídio em que ele se encontra cumprindo pena. Pode haver, no caso, a sua transferência para um estabelecimento prisional federal, de modo que ele tenha maior segurança e sua vida fique protegida.
Mas não somente isso: o §1°, acrescentado pelo pacote anticrime à legislação penal especial, estabelece algumas regras para a inclusão do preso quando se estiver atendendo, exclusivamente, ao interesse da segurança pública. Nessa hipótese:
- o preso deve ficar em cela individual;
- não pode ter contato com as pessoas que o visitam, devendo a comunicação se dar por meio virtual ou em parlatório, havendo a separação por vidro;
- o banho de sol diário é de até duas horas;
- todos os meios de comunicação usados por este preso, inclusive a correspondência escrita, são monitorados.
Importante ressaltar que, apesar do previsto no inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal, a respeito da inviolabilidade da correspondência, o inciso IV do §1° do artigo 3° da Lei 11.671/2008 possivelmente não será declarado inconstitucional caso haja tal pedido, pois, como já determinou o Supremo Tribunal Federal em outros momentos, não há óbice à análise do conteúdo das correspondências do preso.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Sobre o acima expresso, é importante relembrar que não existe direito absoluto, devendo os interesses em conflito ser ponderados caso a caso.
A última alteração ocorreu no §1° do artigo 10 da Lei 11.671/2008:
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Atenção! Apesar de parecidos, não se deve confundir o que foi abordado no presente trabalho com o regime disciplinar diferenciado, ou RDD (abordado neste texto). Afinal, o RDD não se confunde com a transferência do preso a estabelecimento prisional federal em virtude do interesse da segurança pública.
O RDD estabelece que tanto o nacional quanto o estrangeiro que pratique crime doloso será submetido às suas regras, desde que haja subversão da ordem ou disciplina internas. Tal comando se aplica ao condenado e ao preso provisório e não exclui a possibilidade de aplicação de sanção penal. Além disso:
- No RDD, temos duas regras sobre a permanência: (1) período máximo de dois anos, podendo haver prorrogação; ou, (2) havendo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em dois ou mais Estados da Federação, o RDD, que será aplicado em estabelecimento prisional federal, poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano.
- Na Lei 11.671/2008, o período máximo de permanência é de três anos, admitindo-se que ocorram renovações.
Por fim, foram incluídos os artigos 11-A e 11-B à Lei 11.671/2008:
Art. 11-A. As decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na forma das normas de organização interna dos tribunais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 11-B. Os Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O artigo 11-A permite que os Tribunais criem, em suas normas de organização interna, órgãos colegiados de juízes para decidir sobre a transferência ou a prorrogação da permanência do preso em estabelecimento prisional federal de segurança máximo, bem como concedam ou deneguem a esses benefícios prisionais, ou imponham sanções.
Importante ressaltar a previsão de julgamento por órgãos semelhantes para criminosos que participem de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, ou que constituam milícia privada (artigo 288-A do Código Penal), nos termos da Lei 12.694/2012.
-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Finalizamos aqui a segunda parte do estudo das modificações promovidas pelo pacote anticrime na legislação penal especial
Vimos nos últimos textos diversas modificações feitas pelo pacote anticrime em legislações penais. Mas ainda não acabamos. Em breve teremos outros trabalhos.
Eis o que analisamos do tema até aqui:
- Alterações no Código Penal:
- Primeiro texto: mudanças promovidas no tocante à legítima defesa, pena de multa, aumento do limite máximo das penas, requisitos do livramento condicional e efeitos da condenação;
- Segundo texto: mudanças feitas em relação às causas impeditivas da prescrição, alterações nas causas de aumento de pena no crime de roubo, alteração na natureza da ação penal no crime de estelionato e aumento da pena no crime de concussão, finalizando, assim, o trato das alterações promovidas no Código Penal.
- Alterações no Código de Processo Penal:
- Primeiro artigo: destaques em relação ao juiz das garantias e alterações a respeito da citação do agente de segurança investigado em procedimento investigatório, o arquivamento do inquérito pelo membro do Ministério Público e o acordo de não persecução penal após a publicação da lei;
- Segundo artigo: mudanças no tocante às coisas apreendidas e perda de bens, contaminação do juiz por prova inadmissível e a inclusão do procedimento da cadeia de custódia na legislação processual penal;
- Terceiro artigo: um trabalho que focou exclusivamente na proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.
- Quarto artigo: finalizamos essa parte tratando das alterações levadas a cabo a respeito da audiência de custódia e da execução provisória da pena no Tribunal do Júri; a criação da causa de nulidade em virtude da decisão carente de fundamentação e do recurso em sentido estrito em face da não homologação de acordo de não persecução penal; e, por fim, do advento da expressa previsão de recurso especial no processo penal.
- Alterações na Lei de Execução Penal:
- Primeiro artigo: identificação do perfil genético e acesso pelo titular a esses dados, alguns vetos relacionados ao tema e as alterações quanto ao regime disciplinar diferenciado;
- Segundo artigo: progressão de regime.
- Alterações na Lei de Crimes Hediondos.
- Alterações na Legislação Penal Especial:
- Primeiro artigo: alterações na lei de interceptação telefônica, na lei de lavagem de dinheiro e no estatuto do desarmamento.
Caso queira saber mais sobre o Juiz das Garantias e as razões de sua suspensão pelo Supremo Tribunal Federal, fizemos um trabalho exclusivo sobre a figura.
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