Lei nº 14.192/2021 e a violência política contra a mulher: saiba mais

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Promulgada em 2021, a Lei nº 14.192/21 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e, altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

Resumidamente, e em termos mais simples, determina o artigo 1º que a referida lei trata dos seguintes pontos:

1) estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas;

2) prevê normas para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais; e

3) dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Vejamos, então, cada um desses pontos e o que eles trazem de novo. Vamos lá!

1) Violência Política Contra a Mulher

Preliminarmente, é importante destacarmos o conceito de violência política contra a mulher trazido pela própria Lei nº 14.192/2021 em seu artigo 3º, senão vejamos:

Art. 3º. Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Sobre a definição estabelecida no dispositivo acima, é preciso ter em mente que a violência política contra a mulher NÃO é uma conduta que pode ser praticada apenas durante as eleições, tendo em vista que pode ser praticada também no exercício de qualquer função política ou pública.

Sob essa lógica, o caput do artigo 2º da Lei nº 14.192/2021 prescreve que a participação política da mulher deve ser garantida. Em seus termos: "Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas".

Observação: Criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, ao prever sobre as formas de violência contra a mulher, não fez menção expressa à violência política, mas tão somente à violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Contudo, é importante se atentar ao teor do dispositivo, segundo o qual "são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...)", o que, pela leitura de sua parte final, nos faz perceber que se trata de um rol meramente exemplificativo.

2) Alterações no Código Eleitoral

No que se refere à Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), o seu artigo 243 enumera alguns tipos de propagandas partidárias que não são toleradas.

Nesse sentido, tem-se que a Lei nº 14.192/2021 alterou o referido dispositivo, acrescentando-lhe o inciso X, que prevê que é vedada a propaganda partidária que gere a discriminação da mulher em razão do seu sexo, cor, raça ou etnia. Observemos:

Art. 243. Não será tolerada propaganda: (...) X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Além disso, a Lei nº 14.192/2021 também promoveu alterações no crime de divulgação de fatos inverídicos, previsto no artigo 323 do Código Eleitoral. Comparativamente:

ANTES DA LEI Nº 14.192/2021

Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

DEPOIS DA LEI Nº 14.192/2021

Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.192/2021, então, será crime a divulgação de fatos inverídicos não somente nas propagandas eleitorais, mas também durante o período de campanha eleitoral. Antes, não era considerada crime do artigo 323 a conduta de divulgar fatos inverídicos fora da propaganda eleitoral. Porém, com a modificação feita, esse enquadramento mudou. Não há mais a exigência de que a divulgação tenha ocorrido na propaganda.

Ademais, o parágrafo único foi revogado e foram incluídos o § 1º e o § 2º, com os seus respectivos incisos. No primeiro parágrafo, foi inserida uma conduta equiparada estabelecendo que também responde pelo crime, nas mesmas penas, quem “produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos”.

Por sua vez, no segundo parágrafo, em seu inciso I, foi acrescentada nova causa de aumento de pena para a divulgação dos fatos inverídicos (praticado por meio da internet ou de rede social, ou se transmitido em tempo real) e, em seu inciso II, foi incluída nova causa de aumento de pena para a divulgação dos fatos inverídicos que envolvam “menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia".

Mais precisamente sobre a pena prevista, "detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa", é importante lembrar que se trata de crime de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95) e que a pena de detenção não permite o início de seu cumprimento em regime fechado, diferentemente do que ocorre com a pena de reclusão.

Fora isso, sendo a pena mínima de de 2 (dois) meses, poderá haver a suspensão condicional do processo, cujas regras de cabimento estão previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, e caberá a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, desde que ocorra o preenchimento das condições previstas no artigo 44 do Código Penal.

Caberá também a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (artigo 28-A do Código de Processo Penal). E, as penas aplicáveis ao referido crime (privativa de liberdade e multa) NÃO são cumulativas.

Outra alteração promovida no Código Eleitoral pela Lei nº 14.192/2021 foi a inserção do artigo 326-B, o qual prevê sobre um novo tipo penal. Vejamos:

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

Este é um crime que tem como sujeito ativo qualquer pessoa. Ou seja, nesse aspecto, trata-se de crime comum.

Por outro lado, o seu sujeito passivo deve ser mulher candidata a cargo eletivo ou mulher detentora de mandato eletivo. Portanto, nesse ponto, trata-se de crime próprio. Ainda, é importante lembrar que a jurisprudência e a doutrina acerca da Lei Maria da Penha entendem que tal lei pode ser aplicada para mulheres transgênero, mesmo para aquelas que não tenham se submetido à cirurgia de redesignação sexual. Dessa forma, há quem entenda que esse mesmo raciocínio deve se estender para o caso da conduta prevista no artigo 326-B, o qual, então, poderia ter como vítima a mulher transgênero candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo .

Outro ponto relevante diz respeito à condição de candidata. Aqui, é necessário ter em mente o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, qual seja: esta condição de candidata ou candidato só é adquirida com a formalização do pedido de registro de candidatura.

O crime do artigo 326-B também é classificado como crime de forma livre, e não vinculada. Isso porque ele não estipula uma forma específica de execução do núcleo do tipo. É um crime que pode ser praticado por "qualquer meio", como consta da previsão literal do dispositivo.

Ademais, como elemento subjetivo, tem-se que o crime em questão é punido em sua modalidade dolosa. Porém, esse é um tipo penal que exige um elemento subjetivo especial, isto é, uma finalidade específica. Afinal, como está previsto no referido artigo, o sujeito deve praticar intencionalmente a conduta descrita com a finalidade de impedir ou de dificultar a campanha eleitoral de mulher candidata ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Trata-se, ainda, de crime formal. A sua consumação ocorre com a prática de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça da vítima. Desse modo, o crime em questão resta-se consumado desde que praticada alguma dessas condutas, independentemente do resultado.

Fora isso, é bom lembrar que, nos termos do artigo 355 do Código Eleitoral, "as infrações penais definidas neste Código são de ação pública", inclusive a constante do artigo 326-B.

Há que se mencionar também que a conduta descrita como crime no dispositivo em estudo não tem a intenção de rechaçar somente o menosprezo ou a discriminação de gênero, mas também de cor, raça ou etnia. É o caso, por exemplo, de uma mulher negra candidata a cargo eletivo que é humilhada a partir da discriminação à sua cor.

Além disso, no que tange à pena culminada, "reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa", ressalta-se que, sendo a pena mínima de 1 (um) ano, neste caso, poderá haver a suspensão condicional do processo, cujas regras de cabimento estão previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. E, as penas aplicáveis ao referido crime (privativa de liberdade e multa) são cumulativas.

Com a inclusão do artigo 326-B ao Código Eleitoral por meio da Lei nº 14.192/2021, houve também o acréscimo de seu parágrafo único, acompanhado de 3 (três) incisos. Observemos:

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: I - gestante; II - maior de 60 (sessenta) anos; III - com deficiência.  

Prevendo, então, causas de aumento de pena, temos que esta será aumentada se o crime tiver como vítima mulher gestante, mulher maior de 60 anos ou mulher com deficiência.

Por fim, outra alteração promovida pela Lei nº 14.192/2021 no Código Eleitoral foi em seu artigo 327. Para entender melhor, vejamos a redação do referido dispositivo:

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021) I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021) V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Nos termos do artigo 324 do Código Eleitoral:

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa

Portanto, se o agente caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (crime de calúnia), TERÁ A SUA PENA AUMENTADA DE 1/3 ATÉ METADE se tal conduta for praticada dentro das hipóteses previstas pelo artigo 327, inclusive se for cometida com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Já nos termos do artigo 325 do Código Eleitoral:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Dessa forma, se o agente difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (crime de difamação), TERÁ A SUA PENA AUMENTADA DE 1/3 ATÉ METADE se tal conduta for praticada dentro das hipóteses previstas pelo artigo 327, inclusive se for cometida com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Por fim, conforme prevê o artigo 326 do Código Eleitoral:

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Sendo assim, se o agente injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (crime de injúria), TERÁ A SUA PENA AUMENTADA DE 1/3 ATÉ METADE se tal conduta for praticada dentro das hipóteses previstas pelo artigo 327, inclusive se for cometida com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

A título de comparação, vejamos como era a redação do artigo 327 antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.192/2021:

Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

Como se nota, primeiramente, o artigo 327, ANTES DA ALTERAÇÃO, só previa o aumento de pena de um terço, enquanto, APÓS A ALTERAÇÃO, passou a prever o aumento de um terço ATÉ METADE.

A outra modificação diz respeito à inserção dos incisos IV e V, que trazem as seguintes hipóteses: "IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real". Antes da alteração, não havia a previsão desses dois incisos.

3) Alteração na Lei dos Partidos Políticos

No que se refere à Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), considerando que os partidos políticos estabelecerão, em um estatuto, disposições sobre a sua estrutura interna, organização e funcionamento, o artigo 15 da referida lei prevê algumas das normas que devem estar inseridas nesse estatuto.

Nesse sentido, a Lei nº 14.192/2021 alterou o dispositivo em questão, acrescentando-lhe o inciso X, que estabelece que deve haver no estatuto normas que cuidem da prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Observemos:

Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: (...) X - prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. 

Além disso, a Lei nº 14.192/2021 dispôs também que "os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação". Ou seja, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do dia 05 de agosto de 2021, os partidos políticos devem adequar os seus estatutos para neles incluir normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.

4) Alteração na Lei das Eleições

Para finalizar, a Lei nº 14.192/2021 alterou o inciso II do artigo 46 da Lei nº 9.504/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (...) II - nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; (...)

O § 3º do artigo 10, por sua vez, prevê que: "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".  

Portanto, deve ser respeitada essa proporção de homens e mulheres na realização dos debates eleitorais.

Ademais, ressalta-se aqui que a Lei nº 14.192/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, dia 05 de agosto de 2021.

E, assim, terminamos o artigo de hoje...

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