Lei nº 14.155/2021 e suas modificações

Acompanhe com o Master esse estudo completo das alterações promovidas pela Lei nº 14.155/2021, e fique um passo mais próximo da sua aprovação!

Promulgada em 2021, a Lei nº 14.155/2021 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, assim como fez modificações no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

Vejamos, então, cada uma dessas alterações e o que elas trazem de novo. Vamos lá!

Crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal)

Incluído no Código Penal pela Lei nº 12.737/2012, chamada pela mídia de “Lei Carolina Dieckmann”, o crime de invasão de dispositivo informático, previsto no artigo 154-A, foi uma das condutas delitivas alterada pela Lei nº 14.155/2021. Foram quatro as modificações promovidas por tal lei nesse dispositivo, senão vejamos:

1) alterou a redação do caput;

2) majorou a pena da conduta do caput;

3) majorou os limites da causa de aumento de pena do § 2º;

4) majorou a pena da qualificadora do § 3º.

Para entender melhor cada uma dessas mudanças, vejamos a redação dos dispositivos citados.

Antes da Lei nº 14.155/2021...

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Após a Lei nº 14.155/2021...

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Comparativamente:

1) Antes, o texto do tipo penal previa sobre a invasão de dispositivo informático alheio, ao passo que, com a alteração, estabelece a invasão de dispositivo informático de uso alheio. Isto é, o dispositivo que é invadido pelo agente não pode ser de uso próprio, mas, sim, de uso de terceiro. Lembrando, ainda, que essa conduta de "invasão" é virtual;

2) Antes, o texto do tipo penal previa sobre a invasão de dispositivo informático mediante violação indevida de mecanismo de segurança, ao passo que, com a alteração, essa conduta foi removida. Ou seja, agora, mesmo que a invasão seja praticada sem a violação de algum mecanismo de segurança, a conduta pode enquadrar-se no tipo penal do art. 154-A. É o caso, por exemplo, de um funcionário que vasculhou as fotos e documentos de um pen drive do seu colega de trabalho que não tinha senha (não tinha mecanismo de segurança);

3) Antes, o texto do tipo penal previa a conduta de invadir sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ao passo que, com a alteração, a conduta é invadir sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo. Sendo assim, o sujeito passivo do crime não precisa ser, obrigatoriamente, o proprietário do dispositivo. Ou seja, a invasão pode acontecer em um dispositivo que esteja sendo usado por alguém que não é o seu dono, mas que teve a sua privacidade desrespeitada;

4) Antes, a pena do crime era de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, ao passo que, com a alteração, a pena passou a ser de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Dessa forma, a conduta deixou de ser crime de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95), mas continua sendo cabível a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95) e o acordo de não persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal).

No que tange ao bem jurídico tutelado por ambos os dispositivos, antes e depois da alteração, tem-se a proteção da privacidade, que abarca a intimidade e a vida privada. Portanto, é um tipo penal que tutela valores constitucionalmente previstos.

O seu sujeito ativo, por sua vez, é qualquer pessoa. Logo, o crime de invasão de dispositivo de informática é um crime comum. E, o seu sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, inclusive jurídica.

Obs.: se houver autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo, não haverá crime de invasão de dispositivo informático!

O § 1º do artigo 154-A dispõe que: "§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput". Esse dispositivo trata de uma figura equiparada e não sofreu modificações pela Lei nº 14.155/2021. A título de exemplo, é o caso do agente que desenvolve um programa de computador que, após a sua instalação, torna possível a invasão do dispositivo.

Como dito mais acima, a referida Lei nº 14.155/2021 também majorou os limites da causa de aumento de pena do § 2º do artigo 154-A. Dessa forma, "aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico". Portanto, se a invasão gerou danos de ordem econômica, a pena do crime de invasão de dispositivo informático será aumentada de 1/3 a 2/3.

Comparativamente, antes da Lei nº 14.155/2021, essa pena era aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

Além disso, a Lei nº 14.155/2021 majorou a pena da qualificadora do § 3º, segundo o qual:

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Essa é uma invasão qualificada pelo resultado. Sendo assim, se, da conduta de invasão, o agente conseguir obter: i) conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (como e-mails ou trocas de mensagens por WhatsApp); ii) segredos comerciais ou industriais; ou, iii) informações sigilosas (definidas em lei), será o caso de incidência da qualificadora prevista nesse parágrafo. Do mesmo modo, se, com a invasão, o agente conseguir obter o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, sobre a sua conduta também incidirá a qualificadora em questão.

ANTES da Lei nº 14.155/2021, a pena para essa qualificadora era de "reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave". APÓS a alteração legislativa, a pena estipulada passou a ser de "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".

Dessa maneira, se, antes, essa conduta era considerada infração penal de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95), sobre a qual cabia a suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), agora, não é mais assim considerada e sobre ela também não caberá a referida suspensão.

Alterações no crime de furto (art. 155 do Código Penal)

A Lei nº 14.155/2021 também realizou duas modificações no artigo 155 do Código Penal, senão vejamos:

  1. Incluiu o § 4º-B, trazendo a qualificadora de furto mediante fraude praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático; e,
  2. acrescentou o § 4º-C, prevendo duas causas de aumento de pena também para a conduta de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (§ 4º-B).

Seguem os dispositivos...

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

Pois bem. Vamos entender isso melhor!

ANTES das alterações promovidas pela Lei nº 14.155/2021, se o agente invadisse o computador de uma vítima e nele instalasse um programa através do qual descobrisse a sua senha e subtraísse certa quantia de sua conta bancária, essa conduta estaria abarcada pela previsão do inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, segundo o qual "a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)". Seria, portanto, um caso típico de crime de furto mediante fraude.

Contudo, APÓS as modificações promovidas pela Lei nº 14.155/2021, se for praticada essa mesma conduta descrita acima, o agente responderá pelo § 4º-B do artigo 155 do Código Penal. Agora, há um tipo penal específico para essa hipótese.

Já no caso do § 4º-C, tem-se que esse crime de furto, mediante fraude, praticado com o emprego de dispositivo eletrônico ou informático, terá a sua pena aumentada se for cometido por meio de uso de servidor mantido fora do Brasil (o que pode gerar uma ameaça à soberania nacional) ou se for praticado contra idoso (art. 1º da Lei nº 10.741/2003) ou vulnerável (conceito - art. 217-A, caput e § 1º, do Código Penal). Na primeira hipótese, a pena aumenta de 1/3 a 2/3 e, na segunda, aumenta de 1/3 ao dobro.

Sobre as causas de aumento, ainda, no que tange ao seu elemento subjetivo, tem-se como necessário que o agente haja com dolo. Ou seja, é preciso que ele tenha consciência e vontade de estar usando um servidor mantido fora do território nacional ou então que tenha consciência e vontade de ser a vítima vulnerável ou idosa.

Alterações no crime de estelionato (art. 171 do Código Penal)

Além das alterações mencionadas acima, a Lei nº 14.155/2021 promoveu também três modificações no artigo 171 do Código Penal, senão vejamos:

  1. Incluiu o § 2º-A, trazendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;
  2. inseriu o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena também para o crime de estelionato mediante fraude eletrônica (§ 2º-A);
  3. alterou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

Seguem os dispositivos...

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Pois bem. Vamos entender isso melhor!

Se o agente obtiver vantagem ilícita utilizando-se de informações da vítima que ele conseguiu através da própria vítima ou por terceiro (induzidos a erro), POR MEIOS ELETRÔNICOS, incorrerá no crime de estelionato mediante fraude eletrônica.

Por sua vez, no que se refere ao § 2º-B, tem-se que esse crime de estelionato mediante fraude eletrônica terá a sua pena aumentada se for cometido por meio de uso de servidor mantido fora do Brasil.

Já em relação ao § 4º do artigo 171 do Código Penal, ANTES da alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021, previa-se o crime de estelionato praticado contra idoso, cuja pena era aplicada em dobro se o crime fosse cometido contra esse tipo de vítima. Portanto, era o dobro da pena de "reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis".

Porém, APÓS a modificação realizada pela Lei nº 14.155/2021, tal dispositivo passou a prever sobre o crime de estelionato praticado contra idoso OU VULNERÁVEL, com a pena aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro. Vejamos:

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Percebe-se, assim, que é o caso de uma novatio legis in mellius. Isso porque, antes, a pena era sempre dobrada e, agora, ela pode ser aumentada de 1/3 até o dobro.

Competência ratione loci (art. 70 do Código de Processo Penal)

Ainda sobre o artigo 171 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de estelionato, tem-se que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" dá ensejo à pena de "reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis".

Levando em consideração a conduta descrita pelo referido dispositivo, ocorre que, algumas vezes, essa vantagem ilícita pode acontecer em determinado local e o seu prejuízo em outro. Dessa forma, a fim de sanar possíveis dúvidas sobre a competência territorial para processar e julgar o crime de estelionato, a Lei nº 14.155/2021 acrescentou ao artigo 70 do Código de Processo Penal um novo parágrafo, qual seja, o § 4º. Em seus termos:

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Pois bem. Através de exemplos, vamos tentar entender o que esse dispositivo prevê.

1) Estelionato praticado por meio de cheque sem fundo

Primeiramente, imaginemos a seguinte situação: Maria, domiciliada em São Paulo (SP), encontrou um cheque em branco. Assim, ela foi até Vitória (ES) e comprou vários acessórios eletrônicos em uma loja da cidade, os quais foram pagos com o cheque que ela achou e no qual falsificou a assinatura.

Essa é uma hipótese que traz a conduta prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, transcrito mais acima. Nesse caso, a competência territorial para processar e julgar o crime será da comarca de Vitória (ES), tendo em vista que foi o lugar em que se obteve a vantagem indevida. Inclusive, é assim que estabelece a Súmula 48 do STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

Na situação utilizada como exemplo, não é aplicado o conteúdo do § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal porque ele não trata da conduta de estelionato cometido mediante cheque falso. Dessa maneira, aplicar-se-á a previsão do caput do artigo 70, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

Logo, como esse crime de estelionato se consumou no momento em que Maria, utilizando um cheque falsificado, comprou acessórios eletrônicos em uma loja de Vitória (ES), desta localização é que será a competência territorial para processar e julgar a referida conduta delitiva.

Por outro lado, vamos imaginar uma segunda situação: Carlos, domiciliado em São Paulo (SP), mas passando uma temporada de férias em Vitória (ES), comprou diferentes produtos eletrônicos em uma loja da cidade, os quais foram pagos mediante um cheque de sua titularidade. Ocorre que, apesar de ter feito uma compra no valor de R$ 2 mil reais, Carlos sabia que em sua conta no banco havia somente R$ 100 reais. Ou seja, Carlos utilizou um cheque sem fundos para pagar a sua compra.

Nesse caso, Carlos praticou estelionato dentro da hipótese prevista pelo artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal, segundo o qual: "§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: (...) Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento".

Diante dessa situação, supondo que o cheque que Carlos utilizou para fazer as suas compras estivesse vinculado ao seu banco em São Paulo (SP), poderiam surgir dúvidas a respeito da competência territorial para processar e julgar o delito. E, aqui, faz-se necessário entender a alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021, ao acrescentar o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Vejamos:

ANTES da Lei nº 14.155/2021 - a competência territorial, nesse caso, seria do juízo de São Paulo (SP), lugar no qual estaria situada a agência bancária que recusou o pagamento das compras efetuadas por Carlos, em razão da falta de saldo suficiente. Era assim que previam a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF. Observemos:

SÚMULA 244, STJ - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

SÚMULA 521, STF - O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de FUNDOS, é o do local onde se deu a RECUSA do pagamento pelo sacado.

APÓS a Lei nº 14.155/2021 - a competência territorial passou a ser do local do domicílio da vítima. Nesse caso, a vítima da emissão de cheque sem fundos foi a loja que vendeu para Carlos os produtos eletrônicos. Como tal loja está localizada em Vitória (ES), o juízo desta cidade é que será competente para processar e julgar o crime de estelionato em questão. É assim que está previsto no § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal:

Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados (...) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (...) a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

Dessa forma, portanto, a Súmula 244 do STJ e a Súmula 521 do STF restam superadas!

OBS.: o § 4º também dispõe sobre o crime de estelionato praticado mediante emissão de cheque com o pagamento frustrado. Dentro do exemplo usado acima, esse seria o caso de Carlos emitir um cheque com fundos disponíveis, mas depois sacar o dinheiro de sua conta bancária, não restando saldo suficiente para abater o valor do cheque, ou, então, seria o caso de Carlos, após a emissão desse cheque, entrar em contato com o seu banco e solicitar que o pagamento não fosse feito, sustando o cheque. Quanto à competência, a regra seria a mesma (§ 4º).

2) Estelionato praticado mediante depósito ou transferência de valores

Para entender, vamos imaginar outro exemplo: Bernardo, morador de Fortaleza (CE), se deparou na internet com um anúncio que oferecia empréstimo rápido e fácil, o qual estava sendo disponibilizado por uma pessoa chamada Miguel. Bernardo, então, ao entrar em contato com ele, acertou o recebimento de um empréstimo no valor de R$ 50 mil reais. Contudo, a fim de que esse empréstimo fosse efetuado, era preciso que Bernardo depositasse o valor de R$ 700 reais a título de custas na conta bancária de Miguel, a qual estava vinculada a uma agência de Belo Horizonte (MG). Bernardo efetuou tal depósito, porém, se deu conta de que era uma situação de fraude, uma vez que não recebeu o valor combinado do suposto empréstimo.

Em vista da hipótese acima, dúvidas poderiam surgir a respeito da competência territorial para processar o crime de estelionato em questão. Seria competência do juízo de Fortaleza (CE), onde foi realizado o depósito, ou, seria competência do juízo de Belo Horizonte (MG), lugar no qual o dinheiro depositado foi recebido?

Para responder essa pergunta, faz-se necessário entender outra alteração promovida pela Lei nº 14.155/2021, ao acrescentar o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Vejamos:

ANTES da Lei nº 14.155/2021 - a competência territorial seria do juízo de Belo Horizonte (MG), local onde o dinheiro foi recebido. Isso porque o STJ entendia que a obtenção da vantagem ilícita ocorreria quando o estelionatário se apossasse do dinheiro, ou seja, ocorreria no momento em a quantia fosse depositada em sua conta. Aplicava-se a previsão do caput do artigo 70, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Para o STJ, o crime de estelionato estaria consumado no lugar em que a vantagem ilícita fosse recebida. No caso, no local da agência bancária do estelionatário, em Belo Horizonte (MG).

APÓS a Lei nº 14.155/2021 - a competência territorial passou a ser do local do domicílio da vítima. Nessa situação hipotética, a vítima foi quem realizou o depósito. Ou seja, foi Bernardo. Como ele está domiciliado em Fortaleza (CE), o juízo desta cidade é que será competente para processar e julgar o crime de estelionato em questão. É assim que está previsto no § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal:

Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito (...) ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (...)

Pluralidade de vítimas

Para encerrarmos, a parte final do § 4º do artigo 70 do Código de Processo Penal dispõe também sobre o caso em que o crime de estelionato tem mais de uma vítima. Em seus termos: "(...) em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".

A fim de entender melhor, vamos imaginar, dentro deste último exemplo citado acima, que Miguel enganou não somente Bernardo sobre o empréstimo, mas também Rafael (domiciliado em Porto Alegre/RS), Júlia (domiciliada em Ribeirão Preto/SP) e Heloísa (domiciliada em João Pessoa/PB). Ou seja, vítimas com domicílios em lugares diferentes.

Diante da pluralidade dessas vítimas, poderiam surgir dúvidas sobre a competência territorial para processar e julgar o referido crime de estelionato.

Nesse caso, como já destacado acima, o juízo competente será determinado pela prevenção. Isto é, a competência para processar e julgar a conduta descrita será do juízo do domicílio da vítima que tiver praticado o primeiro ato do processo ou medida relativa a este. Conforme dispõe o artigo 83 do Código de Processo Penal:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Vale lembrar, ainda, que essa nova previsão trazida pelo § 4º do artigo 70 não será aplicada aos processos penais que já estavam em curso quando a Lei nº 14.155/2021 entrou em vigor. Nesse caso, aplica-se o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” (perpetuação da jurisdição), contido no artigo 43 do Código de Processo Civil, mas que se aplica também ao processo penal (artigo 3º do CPP).

Nos termos do artigo 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".

Portanto, só haverá mudanças na competência do processo já em curso quando o órgão do judiciário competente for suprimido ou quando houver modificação da competência absoluta.

Ademais, ressalta-se aqui que a Lei nº 14.155/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, dia 28 de maio de 2021.

E, assim, terminamos o artigo de hoje...

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