Nova Lei de Abuso de Autoridade: saiba mais

Neste artigo, falaremos mais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869 de 2019, tema de grande importância para os concursos públicos.

Como se depreende do artigo 1º da Lei nº 13.869/2019, essa é uma lei que cuida dos crimes de abuso de autoridade, definidos como aqueles cometidos por "agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído".

Em texto anterior, já havíamos falado sobre as principais alterações promovidas por essa nova lei. Agora, abordaremos temas como a sua vigência, suas disposições gerais, seu elemento subjetivo, seu sujeito ativo, sua ação penal e os efeitos da sua condenação. Acompanhe!

Vigência

Para entender, vejamos, inicialmente, o que dispõe o artigo 45 da Nova Lei de Abuso de Autoridade:

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Pois bem. Como o dia da sua publicação foi 05 de setembro de 2019, e sua vigência não foi imediata, esta lei entrou em vigor só após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Sendo assim, sua vigência se deu a partir do dia 03 de janeiro de 2020.

Disposições Gerais

Como já mencionado no início desse texto, o artigo 1º da Lei nº 13.869/2019 prevê que os crimes de abuso de autoridade são aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Esse dispositivo, então, traz a diretriz da lei.

Percebe-se, assim, que não é necessário que haja a figura de um servidor público efetivo para restar caracterizado o crime de abuso de autoridade. Ou seja, ele pode ser praticado por um sujeito que exerce uma função pública, mas que não é servidor. O que é necessário, então, é que esse crime seja cometido por um agente público, isto é, por alguém que exerça um cargo, emprego ou função pública. Portanto, é um crime próprio.

Um crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. E, qual é a qualidade especial exigida aqui? Que o sujeito ativo seja um agente público. Mas, lembrando, ele não precisa ser um servidor público. Basta que seja agente público. Por exemplo, um político eleito pode praticar abuso de autoridade. Ele não é um servidor público efetivo, mas sim um agente público em sentido amplo.

Outro ponto importante é que, para ser praticado crime de abuso de autoridade, não é necessário que se esteja no exercício da função. Isso porque a sua prática pode ocorrer ou no exercício da função ou a pretexto de exercê-la. Sendo assim, é possível a prática do crime de abuso mesmo não se estando em serviço.

Além disso, outra pergunta que surge é: particular comete crime de abuso de autoridade? Essa pergunta parece óbvia, mas, cuidado! É possível sim que o particular pratique crime de abuso de autoridade, mas desde que em concurso de pessoas com agente público e desde que conheça essa condição pessoal do coautor. Isso nos leva a mais uma conclusão, qual seja, a de que é possível o concurso de agentes nos crimes de abuso de autoridade.

Sujeito ativo

Visto isso, passamos ao estudo da definição do sujeito ativo pela Lei nº 13.869/2019. Conforme prevê o seu artigo 2º:

Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II – membros do Poder Legislativo; III – membros do Poder Executivo; IV – membros do Poder Judiciário; V – membros do Ministério Público; VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Como se nota, a lei dispõe mais do que precisava. Isso normalmente ocorre porque o legislador possui algumas técnicas de previsão na lei que vão além do necessário. Por exemplo, quando se fala em administração direta, indireta ou fundacional, não era necessário falar em “fundacional”, vez que as Fundações já fazem parte da Administração Indireta. Os territórios, por sua vez, não existem, mas é possível a sua existência, a sua criação.

Outro ponto importante é que, quando o artigo dispõe “compreendendo, mas não se limitando”, significa dizer que o rol é exemplificativo, e não taxativo.

Em relação ao parágrafo único, destaca-se que aquele que exerce o chamado múnus público não se enquadra como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Isso porque a lei prevê que agente público é aquele que está investido em algum órgão da Administração ou em uma função, mesmo que temporária.

Elemento subjetivo

Avançando, temos o estudo do elemento subjetivo. Pois bem. Toda vez que for identificada uma conduta de abuso, dois pontos estarão intrínsecos a ela. Isto é, dois pontos estarão em todos os crimes de abuso, quais sejam: o sujeito ativo, que é o agente público, e o elemento subjetivo, que é o dolo específico de praticar o crime de abuso.

Vejamos o que prevê o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019:

Art. 1º, § 1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Quando o dispositivo trata de “finalidade específica”, está se referindo ao dolo específico, que é, justamente, o elemento subjetivo. E, se não existir esse elemento subjetivo, não há crime de abuso. Por isso, não é possível se falar em crime de abuso de autoridade praticado na modalidade culposa. Afinal, a própria lei exige um dolo específico. Portanto, somente será crime de abuso se existir a finalidade específica descrita no artigo em destaque ("de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal").

Há que se falar aqui, ainda, no crime de hermenêutica, em que se criminaliza a interpretação que o agente público faz de uma norma. Ocorre que a Lei de Abuso de Autoridade veda o crime de hermenêutica. Ela proíbe a criminalização da interpretação. Assim dispõe o § 2º do artigo 1º da referida lei: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.

Ação penal

Outro ponto extremamente importante: qual é a ação penal dos crimes de abuso de autoridade? Os crimes de abuso de autoridade são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

A Nova Lei de Abuso de Autoridade foi taxativa ao prever que os seus crimes estão sujeitos à ação penal pública incondicionada. É assim que dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.869/2019:

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Outro ponto importante é sobre a ação penal privada subsidiária da pública, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIX. Ressalta-se que a nova lei de abuso também optou por trazê-la expressamente, conforme está previsto no art. 3º acima destacado. Assim, diante da inércia do Ministério Público, a vítima ou o ofendido poderá intentar a ação penal por meio de queixa-crime.

Portanto, em outras palavras, se o Ministério Público não propôs a denúncia no prazo legal, oferece-se ao particular a possibilidade de intentar a ação penal privada. É assim que surge a chamada ação penal privada subsidiária da pública.

Efeitos da condenação

Em seus artigos 91 e 92, o Código Penal brasileiro já trata dos efeitos da condenação penal, como, por exemplo, a obrigação de reparar o dano e a perda do cargo. Da mesma forma, a Lei de Abuso de Autoridade também trata dos efeitos de sua condenação, sem prejuízo dos efeitos da condenação de âmbito penal. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.869/2019:

Art. 4º São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

No que tange ao inciso I transcrito acima, “tornar certa a obrigação de indenizar o dano”, é importante ter atenção com o seguinte detalhe: para que o juiz fixe o valor mínimo para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, deve haver um requerimento do ofendido. Portanto, é possível chegar a uma conclusão, qual seja, a de que o juiz não poderá fixar esse mínimo de ofício.

No mais, como previsto no artigo supracitado, também são efeitos da condenação a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos e a perda do cargo, mandato ou função pública.

Outro ponto diz respeito ao parágrafo único do referido artigo 4º, segundo o qual: “Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença”. Lembrando que os incisos II e III trazem a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública e a perda de cargo, do mandato e da função pública, respectivamente.

Portanto, para que tais efeitos sejam concretizados, é necessária a reincidência específica. Reincidência específica porque essa reincidência tem que ser necessariamente em crime de abuso de autoridade, e não em qualquer crime. Por fim, lembre-se que eles não são efeitos automáticos e devem ser declarados de forma motivada na sentença.

E, assim, você ficou por dentro de mais detalhes sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade!

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