Lei nº 14.188/2021 e modificações importantes no Código Penal

Acompanhe com o Master esse estudo completo das alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021 no Código Penal, e fique um passo mais próximo da sua aprovação!

Promulgada em 2021, a Lei nº 14.188/2021 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher, definindo, ainda, o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.

Em um mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher (Agosto Lilás), importante analisarmos, então, cada uma dessas alterações e o que elas trazem de novo. Vamos lá!

Criminalização da violência psicológica contra a mulher

Como é sabido, desde 2006, a Lei nº 11.340/06, mais conhecida como a Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a considerar a violência psicológica como uma das formas desse tipo de violência, conforme está previsto no inciso II do artigo 7º do referido diploma, senão vejamos:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...)

Entretanto, antes da Lei nº 14.188/2021, não havia um tipo penal específico para punir o agente que causasse violência psicológica contra a mulher. Foi somente com a promulgação dessa nova lei que a violência psicológica passou a ser definida como crime, ao ser acrescentado, no Código Penal, o artigo 147-B:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

O crime de violência psicológica contra a mulher, portanto, abarca as condutas que venham a causar danos emocionais que possam prejudicar e perturbar o seu desenvolvimento, em conformidade com o próprio objetivo delineado pela Lei Maria da Penha, em seu artigo 2º, qual seja: a proteção dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo asseguradas a toda mulher "as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social".

Sendo assim, afastando o uso de interpretações extensivas, como era feito anteriormente, a figura delitiva tipificada no artigo 147-B do Código Penal veio a preencher essa lacuna e corroborar o que já se sabia: a violência psicológica contra a mulher deve ser punida!

A título de curiosidade, tal conduta foi inserida no Capítulo VI do Código Penal, que cuida dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na sua Seção I, que trata dos crimes contra a liberdade pessoal.

Observação: No que tange à sua sanção penal, "reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos", é importante lembrar que a pena de reclusão permite o início de seu cumprimento em regime fechado, diferentemente do que ocorre com a pena de detenção.

Em relação ao seu sujeito ativo, trata-se de crime comum, tendo em vista que pode ser praticado por qualquer pessoa (homem ou mulher). Por outro lado, quanto ao seu sujeito passivo, trata-se de crime próprio, uma vez que a vítima deve ser necessariamente uma mulher.

ATENÇÃO! Importante lembrar que prevalece na jurisprudência e na doutrina que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada também para a mulher transgênero, ainda que não tenha se submetido à cirurgia de redesignação sexual. Sendo assim, no que tange ao sujeito passivo do crime de violência psicológica, a mulher transgênero também pode ser vítima desse delito.

Ademais, o crime é tipificado na modalidade dolosa, ou seja, o agente precisa agir com consciência e vontade de ameaçar, constranger, humilhar, manipular, isolar, chantagear, ridicularizar, limitar o direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Portanto, o dolo está relacionado às condutas previstas no artigo 147-B. Além disso, não se exige que o crime em questão tenha sido praticado “por razões da condição do sexo feminino”, como ocorre com a lesão corporal que será analisada abaixo.

Fora isso, trata-se de tipo misto alternativo. Afinal, o legislador descreveu várias condutas (ou seja, utilizou vários verbos). Contudo, se o agente praticar mais de uma conduta (mais de um verbo), no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, ele irá responder por um único crime. Não há que se falar, neste caso, em concurso de crimes.

Quando à sua consumação, temos que o crime de violência psicológica se consuma com a provocação de dano emocional à vítima. Trata-se, por isso, de crime material, que exige um resultado naturalístico. E, admite-se a tentativa.

Insta ressaltar também que, para configurar o crime em estudo, não há a exigência da reiteração de condutas, mesmo que seja comum que a violência psicológica seja praticada por meio de reiterados atos. Não se trata de crime habitual.

Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Outro ponto relevante diz respeito à aplicação da Lei nº 9.099/95. Isso porque, mesmo com a pena estipulada pelo artigo 147-B ("de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos"), a Lei Maria da Penha proíbe de forma expressa que se aplique a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Vejamos:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

E, ainda, tem-se que não é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), por força da vedação contida no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Ressalta-se também que o preceito secundário do artigo 147-B previu a pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos "se a conduta não constitui crime mais grave". Isso significa, portanto, que, se a conduta praticada puder ser enquadrada em um delito mais grave, não será o caso de configuração do crime do referido artigo 147-B do Código Penal.

Por outro lado, se a conduta constituir um crime menos grave, será absorvida pelo artigo 147-B. Então, a título de exemplo, se o sujeito ofender a dignidade ou o decoro de uma mulher e isso causar-lhe dano emocional, será o caso de crime de violência psicológica, e não de injúria (crime menos grave).

E, por fim, não podemos deixar de mencionar que tais condutas, para que sejam punidas como violência psicológica (artigo 147-B do Código Penal), deverão ter sido praticadas a partir do dia 29/07/2021, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.188/2021, uma vez que se trata de novatio legis in pejus, sendo, desta forma, irretroativa.

Modificação da pena da lesão corporal simples praticada por razões da condição do sexo feminino

Além da criação desse novo tipo penal, a Lei nº 14.188/2021 modificou a estrutura do artigo 129 do Código Penal, acrescentando a ele o seu décimo terceiro parágrafo, o qual contempla um TIPO QUALIFICADO. Vejamos:

Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 

O referido § 2º-A do artigo 121 do Código Penal, por sua vez, prevê que: "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher".

Sendo assim, o novo § 13 do artigo 129, inserido pela Lei nº 14.188/2021, pune duas situações distintas:

  • Lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar;
  • Lesão corporal praticada contra a mulher em razão de menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher (ao seu gênero).

Para contextualizar, nos socorreremos da definição de “violência doméstica e familiar” encontrada no artigo 5º da Lei Maria da Penha:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Portanto, mesmo no caso da lesão corporal contra a mulher praticada no contexto de violência doméstica e familiar, é indispensável que o crime seja baseado na questão do gênero.

E, na segunda situação, entende-se que, além de a vítima ser mulher, é necessário que fique caracterizado que o crime foi motivado pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

OBSERVAÇÃO! Antes da Lei nº 14.188/2021, aplicava-se, para a lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher, mesmo por razões de gênero, o § 9º do artigo 129 do Código Penal, senão vejamos:

Violência Doméstica - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

Desta forma, com a inclusão do § 13 ao artigo 129, no que tange ao crime de lesão corporal praticado contra a mulher por razões do sexo feminino, houve um agravamento da pena com a criação dessa nova qualificadora, a qual está prevista como "reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos".

Percebe-se, então, que, ainda que a violência aconteça no ambiente doméstico ou familiar e mesmo que tenha a mulher como vítima, não será aplicado o artigo 129, § 13, do Código Penal, se não existir, no caso concreto, uma motivação baseada no gênero (representada pela expressão “razões de condição de sexo feminino”).

Foi assim que o STJ já decidiu: "não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher" (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1700026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/11/2020).

Artigo 12-C da Lei Maria da Penha

Há que se ressaltar, também, que a nova Lei nº 14.188/2021 alterou o artigo 12-C na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a fim de que o agressor seja afastado do lar, domicílio ou de qualquer outro local de convivência com a vítima em caso de risco atual ou iminente. Senão vejamos:

Art. 12-C.  Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida(Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021) I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Portanto, o artigo 12-C prevê, taxativamente, a possibilidade de afastamento imediato do local de convivência, a fim de não deixar abertura para que o agressor tente se manter próximo à mulher vítima de sua violência.

A título de comparação, esse artigo 12-C foi inserido na Lei Maria da Penha, inicialmente, pela Lei nº 13.827/2019. Contudo, o dispositivo previa que o agressor seria imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida em caso de risco à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes, diferentemente da atual previsão, inserida pela Lei nº 14.188/2021, que fala em integridade física OU PSICOLÓGICA.

Programa de Cooperação Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica

Por fim, deve ser mencionado também que a Lei nº 14.188/2021 definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), facilitando o pedido de auxílio por mulheres vítimas de violência doméstica.

Através desse programa, a mulher procura repartições públicas ou empresas privadas participantes do referido programa (como, por exemplo, drogarias, restaurantes, mercados) e denuncia que está sendo vítima de violência doméstica, por meio de um “X” em vermelho desenhado na palma de sua mão, o qual será reconhecido como um sinal de denúncia dessa situação de violência. Ao verificar tal sinal, os atendentes, então, deverão acionar a Polícia, através de um canal imediato de comunicação, a fim de que a mulher receba a devida assistência.

Para entender melhor como funciona o programa, vejamos o que prevê os artigos 2º e 3º da Lei nº 14.188/2021:

Art. 2º Fica autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, para a promoção e a realização do programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme os incisos IV e VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo deverão estabelecer um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.

Art. 3º A identificação do código referido no parágrafo único do art. 2º desta Lei poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, conforme dispõe o inciso VII do caput do art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.

A título de informação, no site do CNJ, há cartilhas que trazem explicações sobre o programa.

E, assim, terminamos o artigo de hoje!

Não se cale. Denuncie ligando para o número 180.

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