Lei nº 14.132/2021: saiba mais sobre o crime de perseguição (stalking)

Acompanhe com o Master esse estudo completo das alterações promovidas pela Lei nº 14.132/2021, e fique um passo mais próximo da sua aprovação!

Promulgada em 2021, a Lei nº 14.132/2021 acrescentou o artigo 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição (também conhecido como stalking), e revogou o artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Vejamos, então, cada uma dessas alterações e o que elas trazem de novo. Vamos lá!

Artigo 147-A do Código Penal

Prevendo sobre o crime de perseguição (ou stalking), vejamos o que dispõe o caput do novo artigo 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A referida conduta, conhecida como stalking, deriva do verbo na língua inglesa "to stalk", que significa perseguir, vigiar, espreitar. Na língua portuguesa, é o ato de perseguição, ou assédio por intrusão.

Para entender melhor, vamos destrinchar um pouco o dispositivo acima transcrito:

  • Em primeiro lugar, essa perseguição é uma conduta que precisa ocorrer de forma reiterada. Ou seja, exige-se habitualidade (é um crime habitual). Por isso, não cabe tentativa;
  • Depois, tem-se que a conduta de "perseguir" pode se dar por qualquer meio. Isto é, pode ocorrer pela internet, por carta, presencialmente, pelo telefone, entre outros. É um delito de forma livre. Inclusive, atualmente, é comum o chamado cyberstalking, que é a perseguição por meios digitais (e-mail, redes sociais, etc.);
  • Por fim, é preciso que essa perseguição ocorra pela prática de, pelo menos, uma dessas três condutas: I) ameaça da integridade física ou psicológica da vítima; II) restrição da capacidade de locomoção da vítima; ou, III) pela invasão ou perturbação, de qualquer forma, da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

Como sanção penal, aplica-se ao agente que praticar a conduta criminosa a pena de "reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa". Sendo assim, caracteriza-se como infração penal de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei nº 9.099/95) e, por isso, o autor do delito tem direito, em regra, à transação penal e à suspensão condicional do processo (respectivamente, artigo 76 e artigo 89 da Lei nº 9.099/95). Além disso, as penas estipuladas (privativa de liberdade e multa) são cumulativas.

Nota-se, também, que o tipo penal previsto tem como bem jurídico tutelado, precipuamente, a liberdade individual. Fora isso, pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), configurando-se, portanto, como crime comum.

Além disso, no que tange ao sujeito passivo do delito, este também pode ser qualquer pessoa, desde que vítima da perseguição. Contudo, é importante destacarmos que, conforme prevê o § 1º do artigo 147-A do Código Penal, a pena é aumentada de metade se o crime for praticado contra criança, adolescente ou idoso; ou contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Senão vejamos:

Art. 147-A. (...) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Sobre a previsão do parágrafo acima, mais precisamente de seu inciso III, ressalta-se que ocorrerá a incidência da majorante prevista não somente no caso de emprego de arma de fogo, mas de arma branca também, como, por exemplo, no caso de uso de faca. Se o legislador quisesse restringir à conduta apenas ao emprego de arma de fogo, o teria feito expressamente.

Ademais, não há forma culposa do crime de perseguição. O referido crime só é punido se o agente agiu com dolo, com a intenção de perseguir alguém, não se exigindo elemento subjetivo especial.

Há de ser mencionado, ainda, o conteúdo do § 2º do artigo 147-A do Código Penal, segundo o qual: "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência". Ou seja, se a conduta de perseguição for praticada com o emprego de violência, o agente irá responder pelo crime do artigo 147-A em concurso com o crime violento (por exemplo, lesão corporal). Neste caso, há um cúmulo material obrigatório, em que as penas dos dois crimes devem ser somadas.

Nos termos do § 3º do artigo 147-A do Código Penal, por sua vez, o crime de perseguição "somente se procede mediante representação". Isto é, o referido delito é de ação penal pública condicionada, a qual depende de representação da vítima. Esta decidirá pela persecução penal, ou não, contra o autor do crime.

Por fim, não podemos deixar de mencionar que a Lei nº 14.132/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 01/04/2021. Sendo assim, a punição prevista pelo artigo 147-A do Código Penal não se aplica aos fatos ocorridos antes dessa data. Entretanto, se o agente deu início à prática dos atos de perseguição antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, mas continua a praticá-los após a publicação da referida lei, ele responderá pelo crime do artigo 147-A.

Revogação do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais

Antes da criação do crime previsto pelo artigo 147-A do Código Penal, a conduta de perseguição era punida como contravenção penal pelo artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), o qual foi revogado pela nova Lei nº 14.132/2021. Vejamos, então, o que previa o referido dispositivo:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O artigo em questão previa, portanto, a chamada contravenção penal de molestamento. Com o advento da Lei nº 14.132/2021, a conduta passou a ser considerada crime e sua punição tornou-se mais severa. Enquanto a previsão antiga falava em prisão simples de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses ou multa, de forma alternativa, a nova previsão prevê a pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de forma cumulativa.

Comparativamente, ainda, o crime de perseguição, do artigo 147-A do Código Penal, exige que a conduta de "perseguir" ocorra de maneira reiterada, como já explicado, ao passo que a contravenção penal de molestamento, do artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, não previa expressamente essa reiteração da conduta, bastando o ato de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade.

Ademais, o novo artigo 147-A do Código Penal exige que o agente tenha ameaçado a integridade física ou psicológica da vítima, restringido à sua capacidade de locomoção ou invadido/perturbado a sua esfera de liberdade ou privacidade. Já o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais não exigia nenhuma dessas três condutas.

Desta forma, verifica-se que não se pode falar em uma identidade total entre os elementos objetivos das infrações penais em questão. Ou seja, nem todo indivíduo que praticou a contravenção penal de molestamento cometeu crime de perseguição. Sendo assim, considerando o caso concreto, será necessário analisar se houve continuidade normativo-típica, isto é, "quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

A partir disso, poderemos ter dois cenários:

  • Em um primeiro, se o indivíduo ainda estiver respondendo ou já tiver sido condenado pela contravenção penal de molestamento e, analisado o caso concreto, perceber-se que a conduta praticada pelo sujeito se amolda à descrição típica do novo artigo 147-A do Código Penal, não há que se falar em abolitio criminis, mas, sim, na sua continuidade normativo-típica, como explicado. Assim, o agente continuará respondendo pela contravenção penal do artigo 65, vigente na época em que o delito foi praticado;
  • Em outro cenário, se o indivíduo ainda estiver respondendo ou já tiver sido condenado pela contravenção penal de molestamento e, analisado o caso concreto, perceber-se que a conduta praticada pelo sujeito NÃO se amolda à descrição típica do novo artigo 147-A do Código Penal, há que se falar em abolitio criminis e na consequente extinção da punibilidade. Não há, nesta situação, continuidade normativo-típica. A título de exemplo, seria o caso do agente que molestou ou perturbou a tranquilidade da vítima uma única vez, sem o caráter de habitualidade exigido pelo artigo 147-A.

E, assim, terminamos o artigo de hoje...

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