Saiba mais sobre a Lei Maria da Penha

A violência contra a mulher é um problema que persiste nos dias atuais. Somos o resultado de uma sociedade machista e arcaica, na qual a violência contra a mulher é natural até hoje.

Com a finalidade de coibir tal violência, foi criada em 2006, a Lei 11.340, que recebeu o nome de Lei Maria da Penha.

A necessidade da Lei Maria da Penha na atualidade

Uma em cada quatro mulheres brasileiras, maiores de 16 anos, sofreu agressões entre fevereiro de 2018 e fevereiro de 2019. Perto de 60% da população relatou ter presenciado situações de violência e assédio contra mulheres somente nesse ano. Os dados foram divulgados por pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha e encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Esses números alarmantes, acredite se quiser, eram ainda piores nos anos anteriores. Pesquisa realizada em 2017, também pelo Datafolha, mostra que aproximadamente 28% das mulheres entrevistadas sofreram algum tipo de violência ou agressão e que 67% delas testemunharam situações de violência e assédio contra outras mulheres.

Quem foi Maria da Penha?

Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, foi vítima de violência doméstica por anos. O agressor era seu marido, Marco Antonio Heredia Viveiros. As agressões perpetradas culminaram numa dupla tentativa de feminicídio no ano de 1983.

Na primeira tentativa, a vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo nas costas enquanto dormia. Devido às lesões irreversíveis sofridas no atentado, ela ficou paraplégica.

Na época, Marco Antonio declarou à polícia que havia ocorrido uma tentativa de assalto, versão posteriormente desmentida pela perícia. Quatro meses depois, quando Maria da Penha voltou para casa, o marido tentou eletrocutá-la durante o banho.

Após as tentativas de homicídio, a farmacêutica denunciou o então marido. O julgamento de Marco Antonio ocorreu apenas em 1991, e se arrastou por longos anos. No ano de 1998, o caso foi levado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CICH/OEA). Na ocasião, o Estado foi responsabilizado por negligência, omissão e intolerância em relação à violência doméstica praticada contra as mulheres brasileiras.

Diante da falta de medidas legais, foi sancionada, em 07 de agosto de 2006, a Lei 11.340.

Umas das recomendações da CIDH foi que o Estado reparasse a vítima tanto material quanto simbolicamente. Enquanto o Estado do Ceará pagou a ela uma indenização, o Governo Federal batizou a lei com o seu nome, Maria da Penha, como reconhecimento de sua luta contra as violações dos direitos humanos das mulheres.

A definição e criminalização da violência contra a mulher

A Lei 11.340 cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, regulamentando o artigo 226, parágrafo 8º da CRFB/88. O dispositivo prevê que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Ao tipificar e definir a violência contra a mulher, a referida lei não se limitou ao sofrimento físico, indo além nessa importante luta. O legislador estabeleceu como formas de violência doméstica contra a mulher a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.

Importante esclarecer que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual ou mesmo gênero de nascimento. A violência acomete, inclusive, as pessoas que se identificam com o gênero feminino.

Com base nesse entendimento, o desembargador João Ziraldo Maia, da 4ª Câmara Criminal do TJRJ, concedeu medidas protetivas a uma mulher transgênero contra seu ex-namorado, um homem trans, que a agrediu.

Da efetividade da Lei

Poucos sabem, mas para a aplicação da Lei Maria da Penha o agressor não precisa ser necessariamente o cônjuge ou companheiro. A eficácia da lei se estende ao padrasto, madrasta, sogro(a), cunhado(a) ou agregados. Para que se configure a violência doméstica é necessário, apenas, que a ação ou omissão ocorra baseada no gênero, praticada dentro da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

O STJ possui entendimento sumulado sobre o tema no sentido de que não há necessidade de coabitação entre a vítima e o autor da agressão para que se configure a violência doméstica.

A pena a ser aplicada, nos casos de violência contra a mulher, se tornou mais rigorosa. Ficou proibida a substituição da pena privativa de liberdade pelo pagamento de cestas básicas ou outras formas de prestação pecuniária e foram coibidas penas que impliquem no pagamento isolado de multa.

Dos procedimentos para aplicação da Lei

A lei demonstrou preocupação com os procedimentos a serem feitos após a ocorrência da agressão. As vítimas, muitas vezes, se sentem envergonhadas ou intimidadas para que se dirijam à delegacia e prestem denúncia. O atendimento realizado por policiais homens sem preparação adequada resultava, em sua maioria, na desqualificação dos atos sofridos. Pensando nisso, a lei prevê um capítulo específico para tratar do tema. O atendimento feito pela autoridade policial, a mulher vítima de violência doméstica, será exercido, preferencialmente, por servidor do sexo feminino.

Devido à urgência, todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher devem seguir um trâmite mais célere. Após o registro da ocorrência, a autoridade policial deve remeter, em 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência. O magistrado deverá conhecer do expediente e pedido e decidir sobre medidas protetivas de urgência em até 48 horas.

Fiquem atentos às alterações realizadas na Lei

Concurseiros, fiquem atentos às novidades trazidas pelas Leis 13.505/2017, 13.641/2018 e 13.827/2019.

A principal inovação está na possibilidade de afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Este procedimento poderá ser feito, em determinados casos, pelo delegado de polícia ou até mesmo pelo policial.

Por fim, outra alteração foi a inclusão do artigo 24-A, que busca dar maior efetividade às medidas protetivas determinadas. Dessa forma, passou a ser prevista a detenção por até 2 anos para o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006.

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