Aplicação da lei penal no espaço: saiba mais

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Aplicação da lei penal no espaço

Saber como se dá a aplicação da lei penal no espaço é de suma importância para o Direito Penal. Afinal, como saber em que casos nossos Tribunais julgarão crimes ocorridos dentro ou fora do país?

Esse é mais um artigo trazido com muito carinho pelo Master pra você!

Definição de território

Território é a base geográfica (física) e compreende o espaço aéreo. No Brasil, o território engloba o mar territorial (também chamado de “mar marginal”), uma faixa de 12 milhas marítimas de largura que corre ao longo da costa, além de toda a área terrestre.

Além disso, nossa lei engloba o território por extensão, ou por ficção, que são os navios e aeronaves brasileiros, onde quer que se encontrem, quando forem públicas ou quando estiverem a serviço do governo brasileiro, ainda que privadas.

Igualmente, as embarcações e aeronaves privadas de bandeira brasileira, quando no mar territorial ou em alto-mar, também são território brasileiro por extensão. Nesse sentido, vejamos o que diz o Código Penal:

Art. 5°. [...] § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Ubiquidade e territorialidade

Com relação ao lugar do crime no estudo da aplicação da lei penal no espaço, aplica-se a teoria da ubiquidade, adotado expressamente no artigo 6° do Código Penal:

Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Imagine que um sujeito atire em alguém no Paraguai, em local próximo da fronteira com o Brasil. Pela proximidade, a vítima foi trazida viva para cá, sendo hospitalizada em cidade nacional. No entanto, essa pessoa morre antes do projétil ser removido na unidade hospitalar. Aplicando-se a teoria da ubiquidade, o lugar do crime para fins penais será o local onde a pessoa foi baleada no Paraguai e também a cidade onde ela morreu no Brasil.

Trata-se de uma ficção, pois a prática de um crime, em regra, acontece num lugar só. No entanto, para fins de consideração do local do mesmo, considera-se também onde o resultado foi produzido. Por isso que ao local do crime se aplica a teoria da ubiquidade.

Essa fixação do local do crime é para apuração do local da infração penal. Não se deve confundir, portanto, com as regras de competência processuais. Além disso, deve ser feita uma diferenciação do que prevê o Código Penal Militar:

Lugar do crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

O Código Penal Militar faz diferenciação com relação ao crime omissivo, considerando como local do crime o lugar onde deveria ter se realizada a conduta determinada pela lei.

Também é diferente da previsão do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois neste se fala em ato infracional e competência para julgamento do processo:

Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

Assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente, determina o artigo 70 do Código de Processo Penal, também de cunho processual:

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

A Lei de Falência, no artigo 183, também fala em competência, não em fixação do local do crime:

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

Em relação aos crimes plurilocais, não se fala também em fixação do local do crime, mas em fixação da competência.

Em regra, a lei penal brasileira deve ser aplicada aos crimes cometidos dentro do território nacional, de acordo com o princípio da territorialidade previsto no artigo 5° do Código Penal:

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Exceção à ubiquidade

O princípio da ubiquidade não é aplicado aos crimes conexos.

Crimes conexos são aqueles que estão conectados entre si, mas não compõem o mesmo crime, ou seja, não constituem uma unidade jurídica. Por isso não se aplica a eles a ubiquidade.

Extraterritorialidade

Há, contudo, uma exceção à regra da territorialidade, que permite a aplicação da lei brasileira fora do território nacional, o que se denomina extraterritorialidade, prevista no artigo 7° do Código Penal:

Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

A norma do artigo 7° é de direito público interno, pois feita pelo Estado Brasileiro no exercício de sua soberania. Não se trata, portanto, de regra de direito internacional público.

Suponha que uma pessoa no Iraque envia uma carta-bomba para uma pessoa localizada no Brasil. O pacote é entregue e explode. Nesse caso, não se fala em extraterritorialidade, pois por mais que o lugar do crime também abranja o Iraque, ele se concretizou aqui. Logo, não há necessidade de aplicação do artigo 7°. Este se aplica quando, na identificação do lugar do crime, o Brasil não é identificado, ou seja, o crime ocorreu integralmente no exterior.

Seria diferente da hipótese em que as autoridades iraquianas, antes do embarque do pacote, identificam a bomba e a desarmam. Nesse caso, não se aplica a lei brasileira: por mais que tenha havido uma tentativa no caso, o artefato nunca chegou em solo pátrio.

No entanto, se cumpridos os requisitos do artigo 7°, pode haver aplicação do princípio da extraterritorialidade e o crime pode ficar sujeito à lei brasileira.

OBSERVAÇÃO: as contravenções penais não se submetem à extraterritorialidade, nos termos do artigo 2° da Lei das Contravenções Penais:

Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Assim, se um brasileiro comete uma contravenção penal em território estrangeiro, como a exploração do jogo do bicho na Colômbia, não pode haver aplicação da extraterritorialidade. Logo, o princípio da territorialidade é absoluto quando da análise de uma contravenção penal.

Hipóteses de extraterritorialidade

A extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada:

Extraterritorialidade incondicionada

Prevista no inciso I e no §1°, ambos do artigo 7° do Código Penal:

Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; [...]
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

Para essas hipóteses, a lei brasileira é aplicada independentemente de qualquer condição, mesmo que o agente tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro, daí advém seu nome.

Quanto ao inciso I, observar que o crime deve ser contra a vida ou liberdade do presidente. Ou seja, se a honra ou a dignidade sexual dele for ofendida, não é caso de aplicação desse dispositivo.

As alíneas “a” a “c” existem em virtude do princípio da proteção, também chamado de “princípio real”, “princípio da defesa” ou “princípio da defesa real”. Esse princípio permite que a lei de um país se submeta à lei de território de outro país, desde que em defesa dos interesses maiores deste. Ele permite, portanto, a aplicação da lei brasileira a fatos cometidos no estrangeiro por ofensa aos interesses maiores do Brasil.

A alínea “d” prevê a extraterritorialidade em face agente do brasileiro ou pessoa domiciliada no Brasil que comete o crime de genocídio. Dois princípios são utilizados para justificar essa previsão:

  1. o princípio da nacionalidade ativa (ou personalidade ativa); e
  2. o princípio do domicílio.

Assim, por exemplo, se um brasileiro é condenado na França pelo crime de genocídio, poderá novamente ser julgado pela lei brasileira. Contudo, em relação à pena, será aplicado o artigo 8° do Código Penal:

Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Se ele foi condenado a 8 anos na França e a 10 anos no Brasil, ele cumprirá 2 anos em território pátrio depois de cumprir a pena de lá.

Importante observar que, segundo o Código Penal, mesmo que o indivíduo seja absolvido no estrangeiro, ele será novamente julgado no Brasil. Ou seja, no exemplo citado, o agente poderá ser absolvido na França e condenado no Brasil.

Cabe aqui, no entanto, uma reflexão: o Código Penal foi feito em 1940 e sofreu ampla atualização de seus dispositivos em 1984; em 1992, através do Decreto 678, o Brasil promulgou o Pacto de San José da Costa Rica. As regras desta norma, a partir desse momento, passam a integrar o ordenamento pátrio.

O artigo 8 do Pacto trata das garantias processuais. Seu item 4 determina o seguinte:

4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

Ou seja, uma pessoa absolvida no estrangeiro, inclusive pelos crimes previstos no inciso I do artigo 7e do Código Penal, não poderá ser submetida a um novo julgamento.

OBSERVAÇÃO: para provas objetivas, sempre utilizar a letra da lei. Mas para provas discursivas e orais é importante tratar sobre o tema.

Extraterritorialidade condicionada

Prevista no inciso II e nos §§2° e 3°, todos do artigo 7° do Código Penal:

Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: [...]
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. [...]
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

As hipóteses do inciso II do artigo 7° são condicionadas porque dependem do cumprimento das regras do §2° para que haja aplicação da lei brasileira. Essas regras são condições cumulativas, ou seja, se uma não é implementada, não pode haver o uso da extraterritorialidade.

O Brasil faz parte de diversos tratados para repressão de crimes, como o contra tráfico de drogas. Portanto, a alínea “a” é justificada pelo princípio da justiça universal, da competência cosmopolita, da jurisdição mundial ou da universalidade do direito de punir.

Pela aplicação desse princípio, diz-se que toda a comunidade internacional tem interesse na repressão de certos crimes. São infrações sem fronteiras (ex.: crime organizado). Pela cooperação internacional, os estados soberanos uniram esforços contra esses delitos. Não importa onde o crime foi cometido, todos os Estados da comunidade internacional podem puni-los.

A segunda hipótese é a aplicação da extraterritorialidade aos brasileiros, fazendo valer o princípio da nacionalidade ativa.

Na alínea “c” temos a aplicação do princípio do pavilhão, da representação, princípio subsidiário, princípio substitutivo ou da substituição da bandeira para justificar a aplicação da lei brasileira a bordo de navios e aeronaves de propriedade privada ou mercantes quando no exterior e nele não sejam julgados.

ATENÇÃO! Se a embarcação ou aeronave na qual houve cometimento de crime for pública e brasileira, não há hipótese de extraterritorialidade, mas de territorialidade.

Para aplicação da extraterritorialidade condicionada, inicialmente, o agente deve entrar em território brasileiro. Em segundo lugar, a conduta deve ser tipificada no país estrangeiro.

Pela segunda condição, abrem-se brechas à prática de muitos fatos típicos no exterior: por exemplo, muitas mulheres vão para países que permitem a prática do aborto para realizar este ato e voltam para cá sem risco de serem punidas. Igualmente, é possível que um homem vá para um país que permita a prática da denominada “defesa da honra” e mate sua esposa adúltera sem que sofra qualquer punição em solo brasileiro.

A terceira condição é o crime admitir a extradição segundo a lei brasileira. Ainda, se o agente tiver sido absolvido no estrangeiro ou cumprido a pena nele, não haverá aplicação da extraterritorialidade condicionada.

Por fim, não pode o agente ter sido perdoado no estrangeiro ou ter havido a extinção da punibilidade segundo a lei mais favorável (a externa ou a brasileira).

Suponha que um brasileiro cometeu um crime no estrangeiro e lá foi condenado. Antes do fim do cumprimento da pena, ele foi mandado de volta para o Brasil. Ele poderá ser julgado pela lei brasileira e cumprir o restante da pena aqui? Não. O envio do condenado de volta ao Brasil antes do fim do cumprimento da pena é considerado perdão por parte do Estado estrangeiro, e então a punibilidade estará extinta.

Além disso, não poderia haver aplicação da lei brasileira porque ele já tinha cumprido pena (ainda que incompleta) no estrangeiro, conforme a previsão da alínea "d" do §2° do artigo 7°.

No §3° do artigo 7° temos hipótese de aplicação do princípio da nacionalidade passiva brasileira e do princípio da proteção (alguns autores discordam quanto a esses princípios e sustentam a aplicação de um ou de outro).

Nesse dispositivo, a lei fala da denominada “extraterritorialidade ultracondicionada”, pois além das condições do §2°, vistas acima, “não foi pedida ou negada a extradição” e “houve requisição do Ministro da Justiça”. Logo, ela tem mais condições que a regra do outro parágrafo.

O artigo 12 do Código Penal diz que essa lei é aplicada às normas especiais, salvo se essas dispuserem de maneira distinta:

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

Em caso de crime praticado contra brasileiro nos termos do §3° do artigo 7° do Código Penal, temos hipótese de extraterritorialidade ultracondicionada. A Lei de Tortura, no entanto, traz outra disposição em seu artigo 2°:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

A regra dessa lei é diferente. Trata-se de outra hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Ou seja, para o crime de tortura, não se aplicam as condições do artigo 7° do Código Penal.

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