O que vai cair na sua prova sobre usucapião de bens imóveis

Veja nesse texto os principais pontos que podem ser cobrados no seu concurso a respeito de usucapião de bens imóveis. Confira! E não deixe de compartilhar com seus amigos. 😉

O tema a respeito da usucapião é amplo no mundo do direito, e não se restringe aos bens imóveis, como muitos já devem ter notado. A respeito do tema, o Código Civil de 2002 expressamente prevê a possibilidade não só de que bens imóveis, mas também de que bens móveis possam ser usucapidos:

CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Esta é uma dúvida corrente de muitos concurseiros que acabaram de iniciar os estudos ou que ainda não chegaram nessa parte. Então fiquem atentos para não errarem questão de bobeira.

Logo, para bens móveis, o possuidor poderá usucapi-lo após três anos, desde que com justo título e mediante boa-fé, ou após cinco anos, estando dispensada, nessa hipótese, a verificação da boa-fé e do justo título.

Usucapião de bens imateriais

Normalmente, portanto, a usucapião pode recair sobre bens móveis e imóveis. Mas e quanto aos bens imateriais?

Em relação aos bens imateriais, não se admite usucapião. Afinal, não há como se imaginar alguém tendo a posse de um bem que não é palpável.

A posse pressupõe um bem corpóreo, material, tangível. Por isso que, a princípio, não há posse sobre bens incorpóreos, razão pela qual eles não podem ser usucapidos. Para os civilistas, por exemplo, não há que se falar em propriedade intelectual, pois admitir essa existência seria como coisificar um atributo do ser humano, o que não se admite.

No entanto, há uma relevante exceção trazida pela Jurisprudência pátria quanto à possibilidade de usucapião de bem imaterial, sumulada no enunciado 193 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:

O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião.

A usucapião pressupõe posse, e sem essa não há como exercê-la. Como imaginar um bem intangível sob posse alheia?

A linha telefônica certamente é propriedade incorpórea. No entanto, em virtude de questões de segurança jurídica, os Tribunais passaram a admitir essa única modalidade de usucapião de bem imaterial.

O debate na doutrina vem se ampliando com o avanço das tecnologias, considerando a possibilidade da posse de domínios virtuais da internet. Contudo, ainda não há julgados a respeito do assunto para que possamos discorrer mais sobre ele.

Acreditamos, porém, que você veio aqui para ler sobre usucapião de bens imóveis. Feitas essas breves ressalvas iniciais, então, vamos partir para o que interessa.

Usucapião de bens imóveis

Inicialmente, o que vem a ser a usucapião?

A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade móvel e imóvel. A primeira dúvida que pode surgir, nesse momento, é a respeito do que significa “aquisição originária”.

Quando um imóvel é obtido por usucapião, sua matrícula anterior é apagada dos registros e uma nova é feita. Consequentemente, todos os ônus, encargos e direitos reais que recaíam sobre o imóvel, bem como tributos, desaparecem. Logo, ainda que haja uma hipoteca, ou que haja dívidas pretéritas de IPTU sobre o bem, elas não podem mais ser cobradas em relação ao imóvel usucapido.

É por esta razão que se diz que a aquisição é originária. Assim, supondo que um imóvel penhorado seja objeto de usucapião, a penhora sobre o mesmo irá desaparecer, não podendo ser exercida, tendo em vista que a matrícula é nova. É como se aquele novo proprietário do bem imóvel fosse seu primeiro dono. A coisa não apresenta vícios a seu possuidor.

É diferente do que ocorre na hipótese de alienação onerosa: aqui, caso haja algum ônus gravando o bem, como hipoteca, penhora, dívida condominial ou outro, o encargo segue a sorte do imóvel, por ser obrigação propter rem, ou ambulatorial. Podemos citar, por exemplo:

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Nesse caso, portanto, em virtude da manutenção dos atributos da propriedade, ela mantém seus acessórios, inclusive hipoteca, tributos, dívidas condominiais, etc. Diz-se, com isso, que as características do imóvel são transferidos com ele.

Em síntese, o tema da usucapião de bens imóveis tem previsão no Código Civil nos artigos 1.238 a 1.244, estando, porém, brevemente exposta em outras legislações. A palavra “usucapião”, conforme o dicionário Priberam, pode ser dita tanto no masculino quanto no feminino. Como a legislação civil a trata no feminino, assim também o faremos.

Requisitos

Para que a usucapião possa ser exercida, há necessidade do preenchimento de alguns requisitos cumulativos, que podem ser observados em todas as suas modalidades. Vamos a eles:

1. Animus domini

O animus domini, requisito trazido por Savigny, é a posse com intenção de ser dono da coisa. É ela que determina, por exemplo, que locatários, em regra, não podem usucapir. Afinal, por razões contratuais, eles não têm intenção de ser proprietários, mas apenas de deter a coisa.

Essa regra, diga-se, também é válida para comodatários, depositários, dentre outros.

Para demonstrar que essa foi a escolha do legislador ordinário, podemos citar por exemplo o seguinte dispositivo do Código Civil:

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Ou seja, ainda que ultrapassado o prazo da locação, esse contrato se mantém válido, passando a ser sem prazo determinado.

No entanto, como acontece com quase tudo no direito brasileiro, há uma exceção a ser tratada aqui, já reconhecida pela jurisprudência pátria: caso o locatário não pague o aluguel há muitos anos, sem que haja cobrança do locador, ou caso o locador tenha sumido, de modo que o locatário não consiga sequer consignar os valores que deve de aluguel, o caráter possessório é alterado, de modo que ele começa a se portar como se fosse dono da coisa. Nessas situações, é possível que o locatário exerça o direito da usucapião, caso preencha os demais requisitos para tanto.

2. Posse mansa e pacífica

Ter a posse mansa e pacífica significa haver o exercício da posse sem oposição. Caso haja ação possessória ou reivindicatória em face de imóvel objeto de disputa, entende-se que não poderá haver usucapião do mesmo.

Importante fazer constar, no entanto, que, em sendo julgada improcedente a ação possessória sobre o imóvel, em não havendo nenhuma outra oposição, não há interrupção do prazo para aquisição da propriedade por usucapião

3. Posse contínua e duradoura

A posse contínua e duradoura quer dizer a posse sem interrupção. Desse modo, caso o possuidor, em algum momento, tenha saído da posse do imóvel, tendo voltado depois, o período anterior não contará para a usucapião, tendo que reiniciar a contagem do prazo.

Vale, nesse instante, fazer uma observação a respeito da acessio possessionis. Este instituto permite que haja a soma de posses para fins de usucapião, nos termos do artigo 1.243 do Código Civil:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores ( art. 1.207 ), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242 , com justo título e de boa-fé.

Imagine o seguinte exemplo para ilustrar a situação: Pedro ocupa um imóvel por dez anos, sem ter o registro do mesmo, quando decide vende-lo. João adquire, então, a posse que Pedro possuía sobre o mesmo. O período em que Pedro esteve no imóvel contará a favor de João para fins de usucapião.

De outro modo, supondo que Pedro ocupe um imóvel por dez anos, sem ter o registro do mesmo, momento em que vem a falecer. Seu único herdeiro é Paulo, que logo passa a residir no bem, sem que haja, assim, interrupção da posse. O prazo anterior computado em favor de Pedro também poderá ser utilizado por Paulo para fins de usucapião. Esta hipótese, aliás, é conhecida pelo nome "sucessio possessionis".

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

4. Posse justa

Posse justa é aquela sem vícios objetivos, conforme o artigo 1.200 do Código Civil:

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

A posse injusta, portanto, tem que ferir um dos atributos citados.

A posse violenta também é conhecida como posse esbulhada e é comparada ao roubo da posse. A violência deve ser exercida sobre pelo menos uma pessoa, seja por meio da coação moral ou física.

A posse clandestina é o equivalente ao furto da posse, ocorrendo, então, quando a pessoa adentra a coisa e dela se apossa, sem exercer coação. Nesse caso, ela pode até mesmo imaginar que não há um proprietário do bem, apesar da vizinhança ao redor saber, todavia.

A posse precária é a que ocorre com abuso de confiança, sendo também chamada de esbulho pacífico. Acontece, por exemplo, quando, previamente ao término do contrato de locação, e no prazo legal, o locador solicita ao locatário que se retire com o termo do mesmo, e ele não o faz, mantendo-se no imóvel.

As posses violenta e clandestina podem ser convalidadas, passando a ser justas, ao contrário da precária:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

5. Posse de boa-fé e com justo título

Inicialmente, trata-se de requisito válido apenas para a usucapião ordinária.

Em síntese, nos termos do Enunciado 86 do CJF, “A expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade independentemente de registro”.

Em outras palavras, suponha que o proprietário de um imóvel o venda, mas sem que os contratantes façam o registro da alienação no registro competente, por mera ignorância. O adquirente terá por fim um documento de compra e venda com as respectivas assinaturas, um título justo para a ação de usucapião.

Além disso, também pode se dizer que essa posse é de boa-fé, nos termos da lei:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Deve-se atentar para o fato de que nem sempre o possuidor de boa-fé tem posse justa, contudo. Imagine, por exemplo, que um possuidor de boa-fé adquiriu a coisa que foi obtida por meio de clandestinidade, violência ou precariedade: nesse caso, há posse de boa-fé e injusta.

Além disso, a posse de boa-fé pode se tornar em posse de má-fé, nos termos da lei:

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Logo, por exemplo, caso o possuidor seja informado que o bem possuído foi adquirido de maneira injusta, sabendo ele que possui a coisa indevidamente, sua boa-fé se tornou em má-fé.

Finalizadas, assim, essas breves tratativas sobre os requisitos, partimos à análise das modalidades de usucapião:

Usucapião ordinária

Esta modalidade tem previsão no artigo 1.242 do Código Civil, e, para que seja exercida, o possuidor deve ter a posse por um período mínimo de 10 anos, ter justo título (como o contrato de compra e venda não registrado) e, cumulativamente, estar de boa-fé, .

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Além disso, esse período cai para cinco anos se houver o exercício da função social da posse (ou "posse-trabalho") no imóvel adquirido onerosamente e caso haja título que foi apresentado ao registro competente e que foi posteriormente cancelado, como um compromisso de compra e venda.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Esta usucapião ordinária com período reduzido também é chamada de "usucapião tabular".

Usucapião extraordinária

A princípio, esta modalidade é prevista no artigo 1.238 do Código Civil, como abaixo se vê:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Segundo a doutrina, esta modalidade de usucapião tem presunção absoluta de justo título e boa-fé, e por essa razão não precisa fazer prova dos mesmos, bastando a posse ininterrupta por 15 quinze anos.

Além disso, na hipótese em que há exercício da posse-trabalho, o prazo decai de quinze para dez anos, nos termos do parágrafo único acima.

A título de curiosidade, em tendo uma pessoa a posse de um bem móvel, como um veículo, pelo prazo de cinco anos previsto no artigo 1.261 do Código Civil, visto anteriormente, pode ela propor ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de regularizar o bem, como fazendo o devido registro no órgão de trânsito.

Usucapião agrária

Inicialmente, esta modalidade, também chamada de usucapião especial rural, tem previsão no artigo 191 da Constituição Federal:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Simultaneamente, deve ser combinado a ele o artigo 1.239 do Código Civil:

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Logo, para que essa modalidade seja exercida, o interessado não deve ser proprietário de nenhum imóvel rural ou urbano. Além disso, a posse mansa e pacífica deve ser exercida por cinco anos ininterruptos em área rural não superior a 50 hectares.

Também são requisitos que haja desenvolvimento de atividade agrícola pelo possuidor ou sua família, e que no local seja estabelecida sua moradia.

Observações sobre a usucapião agrária

É importante apontar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em virtude da Lei 5.709/71, é possível que pessoa jurídica brasileira com capital majoritário estrangeiro possa adquirir propriedade rural por usucapião. No entanto, o regramento não será o da usucapião constitucional agrária.

Além disso, deve-se apontar que o artigo 1° da Lei 6.969/81 não foi recepcionado pela Carta Magna na parte em que diz que o tamanho máximo do imóvel rural para a usucapião agrária seja de 25 hectares, por entrar em confronto com norma constitucional.

Por fim, vale a atenção ao Enunciado 313 da IV Jornada de Direito Civil:

Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.

Logo, se o imóvel rural tiver mais de 50 hectares, segundo o Enunciado, não é possível que o mesmo seja usucapido. A propósito, essa regra também é válida para a usucapião urbana.

Usucapião urbana

A princípio, esta modalidade também é conhecida como "usucapião especial urbana" e "usucapião pro misero", tendo também previsão constitucional:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Desde já, cabe uma observação, que é pegadinha em várias provas: por ser pro misero, essa é modalidade de usucapião só pode ser realizada uma vez, do mesmo modo que a usucapião familiar (a ser vista a seguir). Assim, todas as demais podem ser novamente realizadas pela mesma pessoa.

Ainda, junto ao artigo citado, deve ser combinado o artigo 1.240 do Código Civil:

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Logo, são requisitos que a área do imóvel tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, que a posse seja exercida sem interrupções por pelo menos cinco anos pelo possuidor e sua família, que o imóvel seja destinado à moradia do possuidor ou sua família e que ele não seja proprietário de outro bem imóvel, seja urbano ou rural.

1. Soma de posses na usucapião especial urbana

Ao mesmo tempo, o §3° do artigo 9° da Lei 10.257/01 traz uma regra específica sobre a acessio possessionis para esta modalidade:

Art. 9° Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...]
§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Ou seja, caso o possuidor do imóvel faleça e seu herdeiro não resida no imóvel ao tempo da abertura da sucessão, ele não terá direito a contar a posse do falecido para que possa usucapir o bem.

2. Usucapião por abandono do lar

Também chamada de usucapião familiar, trata-se de submodalidade da usucapião urbana.

Apesar de não ter previsão cosntitucional, veio tratada no artigo 1.240-A do Código Civil:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Esta usucapião tem os mesmos requisitos da usucapião especial urbana, já que é sua submodalidade, e exige que a propriedade, independente do regime de bens, que antes era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, seja abandonada por ele.

A única diferença para com a anterior, entretanto, é que o prazo para que a usucapião familiar seja exercida é de dois anos, e não de cinco.

É válida também atenção ao Enunciado 500 da V Jornada de Direito Civil:

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

Logo, não há que se fazer distinção, podendo a usucapião familiar ser exercida independente da forma de família.

Usucapião urbana coletiva

A previsão desta modalidade está exposta no artigo 10 do Estatuto da Cidade, como se lê abaixo:

Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

Assim, são requisitos para essa modalidade a existência de núcleo urbano informal, ou seja, de imóveis não regularizados, em área urbana, de modo que a divisão da área total por possuidor não ultrapasse 250 metros quadrados, pelo período de cinco anos, e não sendo os possuidores proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Desapropriação judicial

A princípio, importante destacar que a desapropriação judicial não se confunde com a usucapião coletiva urbana ou com o instituto da usucapião sequer, e tem previsão nos parágrafos 4° e 5° do artigo 1.228 do Código Civil:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. [...]
§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Nesse caso, trata-se, portanto, de ação reivindicatória que, apesar de proposta pelos proprietários de área extensa ocupada por número considerável de pessoas que exercem ali a função social da posse, é julgada contra aqueles, dando-lhes. no entanto, o direito de que seja dada justa indenização pela perda da propriedade face aos possuidores.

Ressalta-se, contudo, o Enunciado 308 da IV Jornada de Direito Civil:

A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

Por fim, o Enunciado 304 da IV Jornada de Direito Civil admite que essa desapropriação seja exercida em face de bens públicos dominicais.

Resumo sobre a usucapião imobiliária

  1. Usucapião ordinária: posse por pelo menos dez anos, justo título e boa-fé (entretanto, o prazo diminui para cinco anos se há exercício da posse-trabalho e registro posteriormente cancelado);
  2. Usucapião extraordinária: posse por pelo menos quinze anos (porém, o prazo diminui para dez anos se houver posse-trabalho);
  3. Usucapião especial rural (ou pro labore): posse de área de até cinquenta hectares por pelo menos cinco anos, havendo desenvolvimento de atividade agrária e ali sendo estabelecida a moradia, sem que o possuidor seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  4. Usucapião constitucional urbana (ou pro misero): posse de área urbana não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados por pelo menos cinco anos, sendo ali estabelecida a moradia do possuidor ou sua família, sem que o possuidor seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (ainda, importante atentar que essa modalidade só pode ser reconhecida uma única vez);
  5. Usucapião familiar: posse por pelo menos dois anos de imóvel urbano não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja posse era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizado como sua moradia, ou de sua família, sem que o possuidor seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (ainda, importante atentar que essa modalidade só pode ser reconhecida uma única vez).

Assim, finalizamos aqui nossa tratativa sobre a usucapião de bens imóveis. Esperamos que tenha gostado.

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