Inalienabilidade dos bens públicos

O regime jurídico dos bens públicos dispõe de características como a inalienabilidade do bem público (impossibilidade de alienação), imprescritibilidade (impossibilidade do usucapião), a impenhorabilidade  (precatório) e a não onerosidade (impossibilidade de oferecer o bem público em garantia).

A inalienabilidade de bens públicos, talvez a mais conhecida, se justifica em razão do Poder Público não exercer sobre os bens públicos uma relação de proprietário, de dono. Regra geral, o governo exerce um papel de gestor da coisa pública, o dono somos nós a população.

A regra é que o gestor use e conserve. Alienação até pode acontecer, no entanto será considerada uma exceção, portanto, devendo cumprir requisitos legais para tal.

Segue a impossibilidade de alienação de bens públicos conforme a legislação:

Código Civil – “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”

Repare que o que determina a inalienabilidade é a chamada “afetação do bem”, isto é, o bem de uso comum e o de uso especial possuem uma destinação pública.

Confirma este raciocínio o fato do art 100 do CC terminar sua redação desconsiderando a inalienabilidade caso o bem público deixe de ter destinação pública, a chamada desafetação.

A professora Di Pietro afirma que existe uma relação de “domínio público do Estado” sobre os bens afetados.

Sendo assim, por ter destinação pública ou pelo fato de estar sendo utilizado pela coletividade e/ou para a coletividade, o bem público não pode ser alienado, sendo a relação do governo com ele de mero gestor e não de proprietário.

Destaca-se também a diferença da redação do art 100 do CC para seu art 101:

Código Civil – “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”

Perceba que o bem dominical não tem uso, sendo tratado desde a origem como um bem público desafetado.

Sobre o bem dominial, Di Pietro afirma que o Estado possui um “domínio privado do Estado”, desta forma sendo tratado como proprietário e podendo inclusive optar, neste caso, pela alienação.

Aliás, nesta situação encontramos o Direito Administrativo e o Direito Agrário convergindo para políticas de regularização fundiária, pois no Direito Agrário existe o princípio da despublicização, onde os bens públicos que não possuem destinação (terras devolutas – bens dominicais) devem ser entregues ao INCRA para fins de reforma agrária.

Para fins de alienação de bem público temos que cumprir os requisitos do art 17 da Lei nº 8666/93, o que faremos no próximo comentário.

Leitura complementar : Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed Gen/Forense, 29ª edição, pág 818 a 831.

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