Direitos Fundamentais: conceito e evolução histórica

Acompanhe conosco mais informações sobre os Direitos Fundamentais, seu conceito e sua evolução histórica, e fique mais perto da aprovação em concursos públicos.

Inicialmente, é interessante pontuar a relação entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. A expressão “Direitos Humanos” é utilizada, normalmente, para se referir aos direitos que estão disciplinados em tratados, pactos, convenções e acordos trabalhados no plano internacional.

Já os "Direitos Fundamentais", previstos no Título II da Constituição Federal de 1988, seriam os direitos humanos positivados em um sistema constitucional, analisados sob o enfoque do direito interno. Assim, pode-se dizer que o conteúdo dos dois é essencialmente o mesmo, de maneira que o que os difere é o plano em que estão consagrados.

Em outras palavras, axiologicamente falando, não há grandes distinções entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Eles protegem o centro mais valioso do ordenamento jurídico, seja interno ou externo, que é, justamente, a pessoa, a vida e a dignidade (dignidade da pessoa humana), resguardando a vida, a liberdade, a propriedade, a segurança e a igualdade, com todos os seus desdobramentos.

Direitos e Garantias Fundamentais

Previstos no já mencionado Título II da Constituição Federal de 1988, os direitos e garantias fundamentais têm como seu ponto central o reconhecido e comentado artigo 5º, segundo o qual, em seu caput, "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:".

Apesar de não haver uma divisão tão cartesiana entre Direitos e Garantias, é importante saber que, classicamente, se diz que os Direitos são normas de conteúdo material e declaratório, que imprime existência legal ao direito reconhecido. É a proteção ao bem, ao interesse tutelado pela norma jurídica, configurando verdadeiro patrimônio jurídico.

Já as Garantias possuem um conteúdo mais processual, justamente com a finalidade de defender os direitos fundamentais (afinal, não adianta apenas declará-los). São mecanismos de proteção, medidas assecuratórias que visam proteger os direitos.

Portanto, os direitos declaram e as garantias protegem/asseguram. A exemplo disso, podemos citar o inciso XV do art. 5º da CRFB/88, segundo o qual é livre a locomoção em território nacional (esse é um direito); ao passo que o inciso LXVIII, também do art. 5º da CRFB/88, prevê que o habeas corpus é o remédio que defenderá a liberdade de ir e vir que esteja sendo ameaçada ou que já tenha sofrido uma lesão (essa é uma garantia).

Características dos Direitos Fundamentais

Vejamos, agora, brevemente, as principais características dos Direitos Fundamentais, para que assim possamos passar à análise de sua evolução histórica. Mas, para uma leitura mais aprofundada acerca das características a seguir mencionadas, clique aqui. Vamos lá!

1. Relatividade

No ordenamento jurídico brasileiro, vigora a tese de que não há direito fundamental absoluto. Portanto, eles gozam da característica da relatividade. A exemplo disso, o próprio direito à vida, o mais fundamental dos direitos, encontra ressalvas na alínea 'a' do inciso XLVII do art. 5º da CRFB/88, segundo o qual "XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

Além disso, em caso de conflitos, dever-se-á recorrer ao princípio da ponderação. Pondera-se à luz dos princípios da hermenêutica, tais como razoabilidade, proporcionalidade, concordância prática, unidade, presunção de constitucionalidades das leis, entre outros.

2. Complementariedade

Significa que os direitos fundamentais são analisados de forma conjunta. Eles se complementam.

3. Indisponibilidade

Essa é uma característica que nos impede de dispor ("abrir mão") do núcleo dos direitos fundamentais. Assim, por exemplo, o que se vende na propriedade são as suas manifestações concretas, e não o seu núcleo informador.

4. Imprescritibilidade

Os direitos fundamentais são imprescritíveis. Eles não estão sujeitos ao decurso do tempo e não são perdidos pela falta de uso. Ao contrário, eles podem ser exercidos ou reclamados a qualquer tempo.

5. Universalidade

A característica da universalidade pode ser analisada sob dois ângulos: 1) a partir de 1945, em que os Direitos Humanos foram internacionalizados. Essa universalidade, portanto, se associa à abertura no período pós-guerra; 2) pode-se referir à questão dos destinatários dos direitos fundamentais, que são TODOS os indivíduos.

6. Irrenunciabilidade

Significa que não se renuncia ao núcleo de um Direito Fundamental. Alguns podem até não ser exercidos, mas não se admite que sejam renunciados.

7. Historicidade

Ou seja, os direitos fundamentais não são definitivos. Eles resultam de um constante processo de modificação na medida em que o próprio contexto histórico também evolui.

8. Aplicação Imediata

Admitida por alguns autores, essa característica significa que, independentemente de estarem relacionados a normas de eficácia plena, contida ou limitada, os direitos fundamentais podem ser aplicados imediatamente desde a sua promulgação. É assim que está previsto no art. 5º, § 1º, da CRFB/88: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Evolução histórica: gerações ou dimensões dos Direitos Fundamentais

As dimensões de direitos fundamentais relacionam-se à Historicidade. Bobbio, em “A Era dos Direitos”, destacou as três primeiras gerações (as clássicas) dos direitos fundamentais. Nesse sentido, é importante mencionar que a expressão “geração” foi alvo de críticas. Alguns autores diziam que isso poderia dar a noção de algo do passado que foi substituído pelo presente, extirpado por uma nova geração, além de nos remeter à ideia de hierarquia.

Dessa forma, alguns autores passaram a utilizar a expressão “dimensão”, que seria algo atemporal, de forma que, com o passar das "dimensões", os direitos fundamentais se complementariam, e não se excluiriam. Vejamos.

1ª dimensão ou geração dos direitos fundamentais (liberdade)

É a geração/dimensão dos direitos civis e políticos, com foco no indivíduo. Inaugurou-se aqui o movimento constitucionalista, fruto dos ideários iluministas do século XVIII, com a passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito, que tinha como base a defesa da liberdade do indivíduo.

É conhecida como a geração/dimensão das liberdades negativas. Nesta geração/dimensão, o Estado teria um dever de prestação negativa, isto é, um dever de nada fazer, a não ser respeitar as liberdades do indivíduo. Era um Estado não intervencionista.

Essa é a geração/dimensão das liberdades do indivíduo: públicas, civis e políticas. Além disso, a defesa aqui era pela igualdade em sentido formal (legal) - "todos são iguais perante a lei".

Em outras palavras, nesse momento da História, também se defendia a igualdade. No entanto, essa igualdade era ligada à lei (no sentido de que a lei fosse igual para todos). Era a igualdade no sentido formal, e não substancial! Aos poucos, contudo, se percebeu que a lei não poderia ser igual para todos, justamente porque nós não somos exatamente iguais, nós temos necessidades distintas. Então, no surgimento do bem-estar social, que veremos a seguir, surgiram os direitos sociais, econômicos e culturais, que defendem uma igualdade mais real, mais substancial.

Seriam exemplos desses direitos: a vida, a liberdade de locomoção, a liberdade de opinião, a liberdade de expressão, a propriedade, a manifestação, o voto, o devido processo legal.

2ª dimensão ou geração dos direitos fundamentais (igualdade)

No início do século XX, na passagem do Estado liberal para o Estado de Bem-Estar Social, as Constituições passaram a se voltar para a defesa dos direitos sociais, econômicos e culturais. Exigia-se atuação positiva do Estado, bem como prestações sociais (políticas públicas de saúde, educação, moradia, direitos dos trabalhadores, etc.), e não mais apenas prestações negativas. O foco aqui passa a ser a coletividade. É a geração/dimensão da igualdade material (tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual), com o enfoque para a defesa dos hipossuficientes.

A partir dessa geração/dimensão, não se exige mais do Estado uma postura de abstenção, mas, ao contrário, impõe-se a sua intervenção. Nesse diapasão, seriam exemplos clássicos desses direitos: o direito à saúde, ao trabalho, à assistência social, à educação e o direito dos trabalhadores.

3ª dimensão ou geração dos direitos fundamentais (solidariedade/fraternidade)

Surgiu após a 2ª Guerra Mundial, marcada pela preocupação com os direitos coletivos e difusos. Marcada pelos ideais da solidariedade e da fraternidade, com a proteção de direitos de uma sociedade já modernamente organizada: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito à comunicação, o direito à autodeterminação dos povos, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, etc.

Lembrando que não excluem os direitos de 1ª e de 2ª geração/dimensão. A relação entre os direitos fundamentais é de complementação e não de isolamento.

No Brasil, é possível notar essa evolução histórica. As duas primeiras Constituições brasileiras, de 1824 e 1891, eram compostas por direitos de 1º geração/dimensão. A primeira Constituição social foi a de 1934. Já em relação aos direitos coletivos e difusos, pode-se dizer que esses foram desenvolvidos a partir da Constituição de 1946. Mas, mais precisamente em relação ao meio ambiente, a influência é observada na Constituição de 1988.

As gerações citadas acima são as clássicas, reconhecidas, inclusive, pelo STF. Há autores que dizem que os "novos direitos fundamentais" devem se encaixar em alguma delas. Porém, outros já tratam das 4ª, 5ª e 6ª gerações/dimensões. Vejamos.

4ª dimensão ou geração dos direitos fundamentais

Para Bonavides, essa geração/dimensão seria fruto da pós-modernidade, da globalização. É a geração/dimensão que recebe as influências dos avanços da ciência e da tecnologia, ligada à informação, pluralismo e democracia.

Bobbio exemplifica tal geração com os direitos de pesquisa biológica (patrimônio genético). Diz respeito à ética, à bioética e ao biodireito. A cirurgia de mudança de sexo é outro exemplo de direito da 4ª geração/dimensão. É a geração/dimensão da internet, da robótica, da manipulação das células-tronco.

5ª dimensão ou geração dos direitos fundamentais

Bonavides defende que essa dimensão/geração está relacionada ao compromisso firmado no século XXI com relação à paz mundial. Há quem entenda que seria a dimensão/geração da compaixão e do amor por todas as formas de vida. Para Bonavides, deve existir um compromisso dos Estados soberanos em manter a paz no mundo, e para impedir novas guerras e violações a Direitos Humanos.

6ª dimensão ou geração dos direitos fundamentais

Para alguns autores, é a geração da água potável. Considerando que a água é um recurso que se esgota e que a falta dela inviabiliza a vida, essa geração/dimensão entende que é preciso a união dos povos para evitar que a água se esgote.

E, assim, terminamos o artigo de hoje, lembrando, é claro, que todos esses direitos fundamentais se complementam!

Gostou do conteúdo?

Deixe abaixo o seu comentário ou entre em contato direto comigo através do meu Instagram para dar uma opinião sobre o artigo ou sugerir futuros temas! E não deixe de acompanhar o Master para mais textos. Para intensificar os estudos em Direito Constitucional, acompanhe os seguintes textos: Rodada de questões inéditas: Direito Constitucional; Mapeando Direito Constitucional na FGV; e, Mapeando Direito Constitucional no CEBRASPE. Estamos à disposição! 😉 Bons estudos!

Referências

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

Artigos Mais Lidos:

Respostas