As Principais Características dos Direitos Fundamentais

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre os aspectos gerais das principais características dos direitos fundamentais, tema de grande relevância para as provas de concurso público. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Dentro da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais, é importante perpassarmos pelas características mais cobradas em provas acerca daqueles direitos previstos pelo Título II da Constituição Federal de 1988. Vejamos, então, quais são essas características e os seus principais aspectos.

1. Relatividade

Não há direito fundamental absoluto! Logo, diante de uma situação concreta, os direitos fundamentais poderão ser relativizados.

Para o ordenamento jurídico brasileiro, como não há direito que seja absoluto, é perfeitamente possível que haja choques entre direitos fundamentais (por exemplo, liberdade de expressão x direito à vida privada/intimidade). E, diante de uma colisão, deve ser adotada a regra da ponderação, que é como se estes direitos fossem colocados em uma balança. Dessa forma, no caso concreto, será analisado qual terá um peso maior.

Por exemplo, houve uma situação envolvendo um programa televisivo e uma atriz famosa, em que os apresentadores desse programa ficaram insistindo e perseguindo essa atriz para que ela participasse de uma brincadeira de mau gosto. Ocorre que, diante de tanta importunação, a atriz entrou com uma ação judicial pedindo mandado de distanciamento.

Enfim, no caso, houve um conflito de direitos. De um lado, a intimidade e a vida privada, e, do outro lado, a liberdade de expressão. Esse foi um caso que exigiu uma ponderação entre direitos fundamentais. Afinal, mesmo uma pessoa pública tem direito à intimidade, à privacidade, ainda que em um grau menor.

Por outro lado, em caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente, analisou-se uma situação em que a pessoa, antes de divulgada reportagem de revista conhecida, sabia que esta falaria coisas ruins sobre ela. Sendo assim, discutiu-se se seria possível recorrer à justiça para que a revista não divulgasse essa reportagem. Contudo, para o STF, isso não poderia ocorrer, pois entendeu que a intervenção antecipada do Judiciário para a remoção do conteúdo poderia configurar censura prévia.

Sendo assim, os direitos fundamentais não são considerados absolutos justamente por encontrarem limites em outros direitos também protegidos pelo texto constitucional.

Vale ressaltar que, para Norberto Bobbio, existem dois direitos absolutos, quais sejam: o de não ser torturado e o direito de não ser escravizado. Dworkin também considera como absoluto o direito a não ser torturado.

2. Imprescritibilidade

Significa que os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, vez que são sempre exercíveis e exercidos, não sendo perdidos pela falta de uso. Por exemplo, no Direito Civil, não há a perda dos direitos da personalidade se não usados. Afinal, em regra, os direitos da personalidade são imprescritíveis, a exemplo do direito à honra e do direito ao nome. Em outras palavras, percebe-se que a prescrição é um instituto jurídico que atinge somente os direitos de caráter patrimonial.

Assim, a título de exemplo, não é porque alguém passou 40 anos sem usar da liberdade de expressão que terá perdido esse direito. Entretanto, essa é a regra geral, mas não absoluta, tendo em vista que alguns direitos são prescritíveis, como é o caso do direito de propriedade.

Para entender melhor, suponhamos, por exemplo, que uma pessoa tem um sítio, nos arredores de Brasília, que ficou abandonado por durante 20 anos, de modo que outras famílias passaram a nele morar. Nesse caso, poderá haver o chamado instituto da usucapião. Portanto, como exemplo de exceção à característica da imprescritibilidade, pode ser citado o direito de propriedade.

3. Inalienabilidade

Em regra, os direitos fundamentais são inalienáveis, não podendo ser vendidos, doados ou emprestados, com exceção daqueles que têm repercussão econômica, como ocorre com o direito de imagem e o direito autoral, por exemplo.

Quando um jogador de futebol, por exemplo, empresta a sua imagem para que seja feita uma propaganda, tem-se, nesse caso, o seu direito de imagem, que nada mais é do que um direito fundamental, envolvido em uma alienação. O direito de propriedade também é, por óbvio, outro exemplo de direito fundamental alienável.

Sendo assim, como regra, os direitos fundamentais, por não possuírem conteúdo econômico-patrimonial, são inalienáveis, intransferíveis e inegociáveis, mas comportam exceção quando se tratam de direitos que dão margem à exploração econômica.

4. Irrenunciabilidade

Em regra, os direitos fundamentais não podem ser renunciados por seus titulares. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a renúncia, em caráter excepcional, de certos direitos, como é o caso da intimidade e da privacidade. É o caso dos realities shows, em que os participantes ficam 24 horas sendo monitorados, renunciando ao seu direito de imagem e de sua privacidade, de forma temporária e específica.

Ressalta-se, assim, que a renúncia a direitos fundamentais só é admitida temporariamente, e
se não afetar a dignidade humana.

5. Historicidade

O artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os direitos nela previstos não excluem outros que possam ser incorporados. Senão vejamos:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Como é sabido, os indivíduos têm direitos fundamentais e esses vão evoluindo com o passar do tempo. Pode-se dizer que os direitos fundamentais foram sendo incorporados ao longo do tempo. Afinal, em 1215, por exemplo, com a Magna Carta do Rei João Sem Terra, quando nasce a ideia de devido processo legal, não se tinha todos os direitos fundamentais que temos hoje.

A historicidade é uma característica marcante dos direitos fundamentais justamente porque a velocidade das informações e as relações de um modo geral modificaram muito ao longo do tempo.

A título de exemplo, nesse contexto de internet e redes sociais, houve, recentemente, algumas decisões da justiça que bloquearam o WhatsApp. Diante disso, um Partido Político movimentou o STF, por meio de uma ADPF, alegando que o acesso à internet (era da informática) seria um preceito fundamental. Em outras palavras, argumentou-se que existia um direito fundamental à internet que estava sendo violado naquele caso.

A partir disso, foi possível notar que o acesso à internet se tornou um preceito fundamental, mesmo que não esteja escrito na Constituição. Isso porque, com o passar do tempo, é possível que novos direitos fundamentais venham sendo implementados. Por isso mesmo é que se fala muito em evolução dos direitos fundamentais.

6. Universalidade

Como o próprio nome já diz, significa que os direitos fundamentais são destinados, de modo indiscriminado, a todos os seres humanos.

A título de curiosidade, essa é uma característica polêmica e frequentemente criticada por parte da doutrina. Alguns a entendem como uma tentativa de imposição da cultura ocidental, a qual estaria apontando quais direitos seriam fundamentais. Há um conflito entre a universalidade e o multiculturalismo. Entende-se que a visão universalista pode acabar atuando como uma barreira à identidade cultural dos povos. A Constituição da Colômbia, por exemplo, possui um dispositivo que protege, especificamente, as manifestações indígenas.

  • Extensão a pessoas jurídicas?

Como é sabido, os direitos fundamentais nascem para proteger pessoas naturais, chamadas também de pessoas físicas. Porém, embora nascido para isso, eles também podem ser usados para proteger pessoas jurídicas, mas, é claro, naquilo que couber, naquilo que for aplicável.

Por exemplo, há a proteção do nome e da honra objetiva da pessoa jurídica. Quanto a isso, importa ressaltar que as pessoas naturais têm honra objetiva e subjetiva, ao passo que as pessoas jurídicas só têm honra objetiva. Honra subjetiva é o que o indivíduo acha a seu respeito e honra objetiva é o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de outrem. Então, a imagem construída acerca de determinada empresa, por exemplo, é a sua honra objetiva. Pessoas físicas e jurídicas possuem, portanto, honra objetiva.

Por outro lado, a vida é um exemplo de direito que pessoas jurídicas não possuem. É por isso que não cabe um habeas corpus para pessoa jurídica.

  • Extensão para estrangeiros?

Os direitos fundamentais também são aplicáveis aos estrangeiros, naquilo que couber. Do mesmo modo que vale para os apátridas também. Nesse ponto, é como se houvesse uma “escadinha”, na qual vem o estrangeiro, depois o brasileiro naturalizado e depois o brasileiro nato.

Portanto, é importante lembrar que há um crescente. Sendo assim, dentro dessa premissa, estrangeiro tem direitos fundamentais, mas não todos os que o brasileiro nato possui. Por exemplo, o brasileiro nato nunca pode ser extraditado, embora o brasileiro naturalizado possa em duas situações, e o estrangeiro, em regra, possa sempre.

No caput do artigo 5º da CRFB/88, há aquele trecho já bastante conhecido: “todos são iguais perante a lei”, garantindo-se os direitos fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Nesse contexto, porém, importa ressaltar que mesmo um estrangeiro que não reside no Brasil, mas vem para o país apenas como turista, por exemplo, tem direitos fundamentais. Afinal, esse estrangeiro possui, por exemplo, direito à vida e à liberdade.

Os direitos fundamentais, então, em regra, podem ser estendidos aos estrangeiros!

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