Análise das respostas do réu no processo civil – parte 2

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Confira nesse artigo uma análise das possíveis respostas que o réu pode apresentar no processo civil e aumente assim suas chances de aprovação nos concursos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Na semana passada, iniciamos o estudo das espécies de respostas que o réu pode apresentar no âmbito do processo civil. Agora, damos continuidade à análise para finalizarmos o raciocínio até então apresentado e concluirmos o trato do tema. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Continuação das respostas do réu no processo civil

No texto passado, tratamos das defesas de mérito que podem ser apresentadas pelo réu bem como as seguintes defesas preliminares: inexistência ou nulidade de citação, incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, conexão e continência.

Neste texto, finalizaremos o trato das defesas preliminares que o réu pode ter a oportunidade de ofertar na contestação e trataremos também da reconvenção e da revelia.

Defesas preliminares na contestação

Coisa julgada

A coisa julgada também não pode ser confundida com a litispendência. Nesta tem-se dois ou mais processos com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Ou seja, na litispendência há demandas idênticas em trâmite, que evidenciam o mesmo objeto e têm a mesma finalidade.

Na coisa julgada também se tem demandas idênticas, com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No entanto, um dos processos chegou ao fim, tendo sentença terminativa de mérito no seu bojo. Logo, por questões atinentes à segurança jurídica, o assunto não pode, em regra, ser revisto, como se vê da leitura do Código de Processo Civil:

Art. 337. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O processo proposto que ainda não teve seu termo, portanto, deve ser extinto, pois há uma decisão transitada em julgado que ampara o caso. Para que essa possa ser revista, necessária é, assim, a proposição de ação rescisória, no prazo de dois anos:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Incorreção do valor da causa

Não se pode mais dizer que a impugnação ao valor da causa, assim como a alegação de incompetência relativa e o pedido de revogação do deferimento da gratuidade de justiça, não seja uma das possíveis respostas do réu, como já foi no passado. Afinal, de acordo com o diploma processual vigente, ela deve ser apresentada no texto da contestação.

Logo o apontamento a ser feito quanto à incorreção do valor da causa é parte integrante da contestação.

A incorreção do valor da causa é, potencialmente, defesa meramente dilatória, pois com a sua aceitação, o juiz dará prazo para que o autor complemente as custas. Todavia, caso haja intimação do autor e este nada faça, o processo necessariamente será extinto sem resolução do mérito.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Por fim, valor lembrar que a incorreção do valor da causa pode ser reconhecida de ofício pelo juiz:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

A indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça é, potencialmente, defesa meramente dilatória, pois, em sendo reconhecida, o juiz dará prazo para que o autor complemente as custas. Todavia, caso haja intimação do autor e este nada faça, o processo necessariamente será extinto sem resolução do mérito.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização

O inciso IX do artigo 337 do Código de Processo Civil traz três hipóteses distintas em seu texto. Todas elas, no entanto, são vícios sanáveis, que não impedem o regular trâmite do processo caso regularizadas. Portanto, tratam-se de defesa meramente dilatória, podendo dar fim ao processo sem resolução de mérito caso não solucionadas.

A parte incapaz não tem capacidade para estar em juízo, dependendo, para tal finalidade, de representação ou assistência, a depender do grau de incapacidade.

O defeito de representação consiste no vício de capacidade postulatória, ou seja, ocorre quando a parte é representada no processo por alguém que não está regularmente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

A falta de autorização acontece quando uma parte não possui permissão de outra para litigar, sendo essa permissão determinada por lei como necessária para tal atuação. O exemplo mais conhecido é a hipótese do cônjuge que precisa da autorização do outro para que possa litigar quanto a ações reais imobiliárias.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Convenção de arbitragem

Inicialmente, deve-se ressaltar que a convenção de arbitragem é gênero com duas espécies, (1) a cláusula compromissória, que é assinada pelas partes antes do surgimento da lide, e (2) o compromisso arbitral, que é convencionado pelos interessados depois de surgido um conflito entre eles.

Tais distinções se encontram na Lei de Arbitragem e o segundo pode ser feito, inclusive, nos autos de processo judicial em trâmite:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. [...]
Art. 9ºO compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

Assim como acontece com a alegação de incompetência relativa do juízo, a convenção de arbitragem só pode ser alegada pelas partes, ainda que nos autos do processo judicial seja juntado documento demonstrando essa escolha prévia por elas.

Portanto, ainda que juntado aos autos uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, caso nenhuma das partes alegue a existência do mesmo, o juiz não poderá extinguir o processo ou declinar do mesmo para o árbitro. O silêncio dos interessados significa submissão ao juízo estatal para solução do conflito.

Ausência de legitimidade ou de interesse processual

Caso o réu alegue sua ilegitimidade para ser parte no processo, ao autor restarão duas possibilidades: aceitar o alegado ou não. Na hipótese do réu realmente ser parte ilegítima, no entanto, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Para alegar sua ilegitimidade, porém, deve o réu apontar quem é, em tese, a parte certa a estar no polo passivo.

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

A legislação, em determinadas hipóteses, pode determinar o cumprimento de alguma obrigação como condição à propositura de ação judicial. Por exemplo, para que alguém possa propor ação rescisória, deve previamente depositar 5% do valor da causa como caução.

Nesses casos, caso o juiz não tenha determinado a emenda da petição inicial para que o autor cumpra o requisito legalmente estabelecido, pode o réu alegar na sua contestação a falta do cumprimento da obrigação.

Finalizadas então as defesas preliminares que podem ser apresentadas na contestação, partimos agora para a reconvenção.

Reconvenção

Inicialmente, deve-se apontar que, indo além de mera defesa, a reconvenção é um contra-ataque com natureza de ação.

Na reconvenção, o então réu do processo originário ocupa o polo ativo requerendo perante o juízo um bem da vida que deve ir além da improcedência dos pedidos da ação originária. Ou seja, o réu apresenta pretensões que possui em face do autor.

O que ocorre na reconvenção, assim, é diferente do que se intenciona com a contestação, pois nesta o réu se limita a rebater os argumentos do autor e pedir que o juiz não acolha os pedidos apresentados. Quanto proposta aquela, o juiz não se limitará a a apreciar apenas os pedidos do autor, mas também os do réu.

Logo, a reconvenção serve para que seja levada ao Estado-Juiz uma nova pretensão que até então não havia sido apresentada. Ao proferir a sentença, o magistrado não poderá simplesmente dizer que acolhe ou não os pedidos autorais, devendo igualmente se manifestar quanto aos pedidos do réu.

Assim como acontece com a contestação, a apresentação de reconvenção pelo réu, no processo civil, é facultativa. Além disso, ela é peça autônoma, de modo que se o autor desistir da ação, por exemplo, o mesmo continuará para que haja seu julgamento.

Cabimento da reconvenção

A reconvenção deve ser apresentada junto à contestação, mas em peça única. Caso apresente uma sem a outra, haverá preclusão do direito.

Em regra, é cabível em processos de conhecimento, mas não em ações de execução, de jurisdição voluntária, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ou outras ações de natureza dúplice, em que o réu possa formular diretamente pedidos em face do autor. Nestes, portanto, o réu pode, quando da contestação, fazer pedido contraposto ao do autor, como determina a Lei dos Juizados Especiais:

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Importante ressaltar que se o réu reconvir, mas não contestar, não será considerado revel, pois compareceu perante o processo. Além disso, se seus argumentos forem integralmente incompatíveis com os apresentados pelo autor na petição inicial, estes não serão presumidos verdadeiros, ainda que não rebatidos de forma especificada.

Também poderá o réu denunciar a lide ou realizar o chamamento ao processo, caso assim entenda necessário, na reconvenção. Portanto, terceiros não levados à causa pelo autor podem ser chamados pelo réu.

Por fim, para que seja cabível, a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Revelia

Extrapolado o tema das respostas do réu no processo civil, apresentamos brevemente os efeitos que surgem da ausência de sua defesa nas ações em que é parte.

Inicialmente, é importante ressaltar que o revel não é apenas aquele que deixa de apresentar contestação, pois se essa for apresentada extemporaneamente, também será caso de revelia.

A revelia também pode ocorrer na reconvenção, caso o autor da ação principal não conteste o contra-ataque apresentado.

Como efeito principal da revelia, as alegações de fato apresentadas pelo autor serão presumidas verdadeiras. Por tal razão que é importante que o réu se defenda integralmente nas respostas que apresenta, pois sem isso haverá presunção do que não for impugnado.

Assim, exemplificativamente, se o réu, no prazo da contestação, apenas juntar petição constituindo advogado, sem praticar nenhum ato defensivo, haverá revelia.

Quanto à matéria jurídica apresentada pelo autor, no entanto, não há nenhum efeito, pois ao juiz cabe a aplicação do direito.

Outro efeito da revelia é que não haverá intimação do réu revel que não seja representado por advogado, de modo que os que prazos dos atos decisórios fluirão da publicação dos mesmos na imprensa oficial.

Exceções à revelia

Há quatro hipóteses previstas na lei em que a revelia não será reconhecida:

  1. quando, em havendo pluralidade de réus, pelo menos um deles contesta;
  2. na hipótese de litígio sobre interesse indisponível, ou seja, direito não patrimonial ou público, que não admite confissão em virtude de sua natureza;
  3. quando a petição inicial vier desacompanhada de documento que a lei considere indispensável à prova do ato, como, por exemplo, escritura pública do contrato de compra e venda de bem imóvel;
  4. se a alegação do autor for inverossímil ou estiver em contradição com prova existente nos autos.

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