Análise das respostas do réu no processo civil – parte 1

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Confira nesse artigo uma análise das possíveis respostas que o réu pode apresentar no processo civil e aumente suas chances de aprovação. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Com a apresentação da petição inicial da parte autora perante o juízo de direito, tem-se a estreia do processo judicial. Ainda que a peça vestibular preencha todos os requisitos estabelecidos pela legislação, a demanda só terá regular processamento com a citação do réu, momento em que há sua integração à relação jurídica processual.

Em outras palavras, pode-se dizer que, exercido o direito de ação, o processo passa a existir. Logo, a citação não é pressuposto de existência deste. Sem ela, contudo, a relação jurídica processual não é formada e não pode haver condenação da parte não integrada à lide.

Realizada a citação, junto a ela há uma ordem de intimação para que o réu, querendo, apresente resposta no prazo legalmente determinado. Diferente do que ocorre no processo penal, não é obrigatória a concretização de defesa no processo civil.

A citação, no entanto, não tem importância apenas para que o réu tome ciência de que existe uma demanda instaurada contra si. Ela possui diversas finalidades. Por exemplo, é a partir dela que se constitui em mora o devedor quando não há termo certo para pagamento da dívida e não tenha assim se constituído previamente por algum ato anterior.

A citação também induz litispendência e torna litigiosa a coisa.

Outra informação importante a se apontar é que não é a citação que interrompe o prazo prescricional, mas sim o despacho que a ordena, havendo retroação à data da propositura da demanda, nos termos do Código de Processo Civil:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Avançando, vamos adentrar na análise das possíveis respostas que podem ser apresentadas pelo réu no processo civil:

Respostas do réu no processo civil

Não se deve confundir “resposta do réu” com “contestação”. Resposta é gênero que comporta como espécies típicas a contestação e a reconvenção.

Atipicamente, entretanto, a lei prevê outras respostas, que são previstas com nomes distintos, mas não deixam de ser respostas, como a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o reconhecimento jurídico do pedido e a alegação de impedimento ou suspeição do magistrado.

Não se pode mais dizer que a impugnação ao valor da causa, a alegação de incompetência relativa e o pedido de revogação do deferimento da gratuidade de justiça não sejam respostas do réu, pois devem ser apresentados no texto da contestação, sendo, portanto, parte integrante desta.

Caso o réu não apresente contestação, no entanto, ocorrerá o fenômeno da revelia:

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Deve-se ressaltar, contudo, que o fato do réu não se defender não garante automaticamente ao autor a procedência automática de seus pedidos. Ela apenas acarreta na presunção de veracidade dos fatos alegados. Ainda assim, essa presunção é relativa, e pode ser afastada de diferentes maneiras:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Além disso, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase em que ele esteja. No entanto, receberá a demanda no estado em que ela se encontrar, podendo perder o exercício de diversos direitos.

Quando o réu se defende, ele pode gerar três efeitos com sua iniciativa:

  1. pode dar causa à extinção do processo sem resolução do mérito, caso seja, por exemplo, reconhecida a falta de pressupostos processuais;
  2. pode dilatar a duração do processo, como na hipótese do juízo ser declarado incompetente em virtude da defesa apresentada;
  3. através das defesas de mérito, pode dar causa à extinção da demanda com resolução do mérito.

Vamos agora analisar detidamente as respostas típicas que podem ser apresentadas pelo réu:

Contestação

Na contestação, o réu deve alegar toda a matéria de defesa, expondo, para isso, as razões de fato e de direito necessárias para impugnar o direito do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Nessa peça, o réu apresentará as defesas preliminares e as de mérito. As de mérito, ou substanciais, são aquelas que debatem acerca do direito material apresentado pelo autor. Nelas, o objetivo é de convencer o juiz de que o autor não possui o direito alegado.

A defesa de mérito pode ser direta, quando o réu ataca apenas o que foi alegado pelo autor na petição inicial, ou indireta, que acontece quando o réu alega haver algum fato de natureza extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor:

  1. Fatos extintivos: houve um fato, posterior ao surgimento da obrigação, que colocou fim do direito, como a ocorrência do pagamento, da decadência ou da prescrição;
  2. Fatos impeditivos: são fatos que impedem os regulares efeitos da relação, como o contrato celebrado mediante coação;
  3. Fatos modificativos: são fatos ocorridos após o surgimento da obrigação que modificam-na subjetiva ou objetivamente, como a cessão de crédito do estabelecimento comercial alienado ou o parcelamento do devido, havendo, portanto, transação.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Quanto às defesas preliminares, há necessidade de um exame mais detalhado. São as defesas preliminares do réu:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Destas, apenas duas não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, que são a alegação de convenção de arbitragem e a de incompetência relativa. De todo modo, caso acolhidas, elas poderão gerar um dos seguintes efeitos: a extinção do processo ou a dilação do mesmo.

A seguir, veremos detidamente as possíveis defesas preliminares que podem ser apresentadas pelo réu:

Inexistência ou nulidade de citação

Trata-se de matéria de ordem pública que pode, em verdade, ser alegada em qualquer momento, apesar de ser tratada como matéria preliminar. Logo, sendo abordada na contestação, deve vir como defesa processual, e não material

Na hipótese, o que ocorre é a dilação da duração do processo, pois com o acolhimento da alegação, o réu apenas está apontando que não houve citação válida, tendo descoberto sobre o processo por algum outro modo. Em sendo assim, o prazo para resposta lhe será devolvido, sendo-lhe então permitido integrar adequadamente o contraditório caso assim o queira.

Incompetência do juízo

A alegação de incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública que pode, em verdade, ser alegada em qualquer momento, apesar de ser tratada como matéria preliminar. Logo, sendo abordada na contestação, deve vir como defesa processual, e não material.

Na hipótese de alegação de incompetência do juízo, o que ocorre é a dilação da duração do processo, pois com o seu acolhimento, o processo será remetido ao juízo competente.

Pelo procedimento determinado no Código de Processo Civil, o réu poderá apresentar a contestação no foro do seu domicílio, devendo haver a comunicação imediata ao juiz da causa.

Deve-se ressaltar que os atos praticados pelo juízo incompetente não serão considerados nulos, nos termos do §4° do artigo 64 do diploma processual:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Importante ressaltar que a incompetência relativa deve, obrigatoriamente, ser alegada como preliminar de contestação. Caso isso não aconteça, por ser vício de nulidade relativa, ela será convalidada e não poderá mais ser arguida.

Inépcia da petição inicial

A inépcia da petição inicial, nos termos do §1° do artigo 330, acontecerá quando:

  1. faltar na peça o pedido ou a causa de pedir;
  2. quando o pedido do autor for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  3. quando da narração dos fatos da petição inicial não decorrer logicamente a conclusão apresentada na mesma; ou
  4. quando os pedidos incompatíveis entre si.

Acolhida a alegação, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;

Perempção

A perempção é trazida no §3° do artigo 486 do Código de Processo Civil:

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...]
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Ou seja, se por culpa do autor o processo for extinto três vezes, sem resolução do mérito, ainda que exista o direito material, ele não pode propor nova ação contra o réu. Contudo, caso o réu ingresse posteriormente com demanda contra ele, o antigo autor poderá alegar a matéria para defender seu direito.

O motivo do abandono não importa para que a perempção seja reconhecida. Basta que tenha ocorrido três vezes.

Litispendência

A litispendência não pode ser confundida com a conexão ou com a continência, institutos que serão tratados a seguir. Na litispendência, existem dois ou mais processos com mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.

Ou seja, na litispendência há demandas idênticas em trâmite, que evidenciam o mesmo objeto e têm a mesma finalidade.

Para evitar a possibilidade de julgados conflitantes, deve haver a extinção das demandas repetidas.

Art. 337. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Conexão e continência

Quando dois ou mais processos tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, serão reputados conexos. Na hipótese, os processos serão reunidos perante o juiz prevento para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado.

Outra hipótese legalmente prevista, que não trata de conexão, mas obriga a reunião dos processos para decisão conjunta, é a hipótese na qual o julgamento de um processo gere risco de decisão conflitante ou contraditória em relação a outro. Trata-se de possibilidade de arguição a também ser feita pela parte ré.

Quanto à continência, ela ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e de causa de pedir, mas o pedido de uma é mais abrangente que o da outra. A ação contida está abrangida pela ação continente, pois seu pedido está necessariamente compreendido nesta.

Caso a ação contida seja distribuída após a ação continente, haverá sua extinção sem resolução de mérito; no entanto, se apresentada antes da ação continente, ambas deverão ser reunidas para decisão conjunta perante o juízo prevento.

No próximo texto sobre as respostas do réu no processo civil, traremos as demais defesas preliminares que podem ser apresentadas na contestação e analisaremos a reconvenção. Até breve!

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