A Coisa Julgada no CPC/2015

Em determinado momento é essencial colocar um fim às discussões que dizem  respeito a determinado conflito.

A coisa julgada surgiu por necessidades práticas: alcançar a estabilidade nas relações e evitar a manutenção dos litígios.

O conceito de coisa julgada no CPC/2015

Conceituar coisa julgada é um tema complexo, na qual existem algumas divergências doutrinárias ao longo dos séculos.

O disposto na redação do art. 502 do Código de Processo Civil é a maior convergência do conceito de coisa julgada do Código com a definição elaborada por Liebman (autor italiano) na 1ª metade do século XX.

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Historicamente, a coisa julgada encontra-se ligada à ideia de segurança do ordenamento jurídico ao assegurar ao jurisdicionado uma decisão final não passível de alteração.

Ressalte-se que há exceções - como em determinadas situações previstas para a admissibilidade da ação rescisória - disposta no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil:

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.          

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.      

Desde já, fica claro que a maior pretensão da coisa julgada é alcançar a estabilidade nas relações e a manutenção da segurança jurídica.

Coisa julgada formal x coisa julgada material

Importante dizer que a coisa julgada é dividida em duas espécies: formal e a material.

É possível afirmar que a coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro de um mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos. 

Desta forma, o assunto atingido pela coisa julgada formal, poderá ser discutido em uma nova relação processual.

Ainda mais, a coisa julgada formal é uma espécie comum a todos os tipos de decisões - de mérito ou não.

Em relação à coisa julgada material,  ocorre na oportunidade em que não cabe mais recurso da decisão de uma lide.

Além disso, nessa espécie há a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro de um mesmo processo ou em qualquer outro, uma vez que os seus efeitos se estendem para além do processo no qual foi decidida a questão.

Os limites da coisa julgada

No tocante aos limites da coisa julgada  é importante atentar-se ao disposto no art. 503, § 1º e incisos do Código de Processo Civil, quanto às questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo.

Vejamos:

 A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

ATENÇÃO! A doutrina elenca alguns limites à coisa julgada, como por  exemplo, sobre a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória, das relações de caráter continuado e nas hipóteses de investigação de paternidade que envolvam técnicas (como o exame de DNA).

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Referências

NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 – 3. ed. rev., e ampl.,- Rio de Janeiro: Forense.

JUNIOR; Nelson Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

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