Comentários à Teoria Geral do Delito – Escola Clássica

Trazemos neste texto a primeira parte dos comentários que serão feitos à Teoria Geral do Delito, tratando, por enquanto, de sua Escola Clássica. Continue acompanhando o MJ para mais informações.

Olá, concurseiros e concurseiras! Como vão os estudos? Se estão aqui, provavelmente é porque querem mais informações, buscando o necessário aprofundamento rumo à aprovação. Conheço bem a estrada. Estou seguindo por ela também. 😉

O caminho é longo, pessoal, não vou mentir. Mas, acreditem, o ponto de chegada fica mais próximo a cada passo que damos. Já fui aprovado em alguns concursos, então afirmo convicto a frase anterior. No entanto, ainda me encontro em busca da tão sonhada Magistratura! Logo, assim como você, devo me aprofundar um pouco todos os dias. E é por isso que venho lhes trazer essa série de textos, com comentários acerca da Teoria Geral do Delito, começando pela Escola Clássica.

Fazer esses resumos não é apenas um modo de lhes ajudar; isso me incentiva e auxilia na evolução. Quando lhes passo uma informação, devo estudar sobre ela e me capacitar para passá-la adiante. Pode-se dizer, com isso, que é um modo de estudo. Assim, fica uma dica para vocês: busquem resumir seus aprendizados e lecioná-los para alguém. Essas pequenas atitudes ajudam a fixar melhor os aprendizados que recebemos.

Atenção!

Antes de dar continuidade, saiba que não utilizaremos a palavra "antijuridicidade", já que a melhor doutrina não a considera adequada. Em seu lugar, usaremos simplesmente a palavra "ilicitude".

Agora chega de conversa fiada, né? Você veio aqui para ler comentários a respeito da Escola Clássica da Teoria Geral do Delito, e é isso que faremos agora.

Comentários à Teoria Geral do Delito - Escola Clássica

Inicialmente, importante ressaltar o fato de que a Teoria Geral do Delito é tema que ainda se encontra em evolução. Sua elaboração é longa e vem acompanhando a própria história do Direito Penal.

Em alguns momentos, pode-se dizer que houve um endurecimento do instituto, ao passo que, em outros, houve uma flexibilização - como aquela proporcionada no Brasil pela Lei n° 9.099/95, que permitiu a homologação de acordos em matéria penal. Pense como essa "revolução", à época, deve ter soado como um absurdo, em virtude do princípio da obrigatoriedade aplicável ao Ministério Público. Relembrando, este determina que o MP deve oferecer a denúncia quando presentes as condições da ação penal, em havendo justa causa. Mas continuando...

Os menos familiarizados talvez estejam se perguntando qual a função da Teoria Geral do Delito. De modo bem simples, ela estuda o crime, seus pressupostos e elementos.

O crime, assim como a contravenção penal, é espécie do gênero infração penal. A diferenciação entre eles fica a cargo da Lei de Introdução ao Código Penal:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

O Brasil, portanto, adota um sistema binário. Outros países adotam critérios variados, como a Espanha, que divide a infração penal em crime, delito e contravenção penal. Tal assunto, contudo, não é importante para o momento, razão pela qual consta apenas a título de curiosidade. Assim, podemos dizer que, por aqui, delito e crime são sinônimos.

Escola Clássica

Atualmente, a doutrina majoritária adota a teoria tripartite do crime, afirmando que a conduta punível pressupõe uma ação (1) típica, (2) ilícita e (3) culpável. No entanto, nem sempre foi assim, razão pela qual se impõe o estudo da evolução dos sistemas penais.

A primeira teoria surgida para estudar o delito foi denominada, por autores finalistas, de clássica, mas também é conhecida por "Sistema Causal-Naturalista de Liszt-Beling".

Nomes de autores clássicos que se destacaram nesse período (e eventualmente caem em concursos) são Beling, Radbruch e Von Liszt.

A teoria, aparelhada com o positivismo, e com o objetivo de proteger o indivíduo do Estado, propôs o formalismo e a exclusão de juízos de valores, evitando-se a possibilidade de manipulação subjetiva ou valorativa pelo intérprete. Sua vantagem, desse modo, seria a segurança jurídica. Pode-se dizer que a ordem prevista no inciso XXXIX do art. 5° da Constituição Federal, que declara não haver crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal, vem daí.

Isso, porém, gerou um excesso de formalismo. Ao tentar "dissecar" o crime, descobrindo todos os seus elementos formais, ou seja, todas as condutas humanas capazes de gerar um comportamento delituoso, cometeu-se um excesso. Afinal, é impossível definir tudo o que pode vir a ser uma infração penal - especialmente levando-se em conta que o comportamento de uma época pode ser plenamente aceitável em outra, e vice-versa.

Outra crítica apontada é o fato de que, nesse sistema, apenas lei penal revoga lei penal. Logo, ainda que o STF declare que uma infração é inconstitucional, não ocorre Abolitio Criminis, mas apenas afastamento da aplicação do instituto.

Exemplos

Serão tratados a seguir alguns exemplos, demonstrando que, apesar do sistema clássico não reger o nosso direito penal, ainda exerce influência sobre este. Dentre outras razões, pode-se dizer que isso ocorre por termos um ordenamento que privilegia a estrita legalidade.

Porte Injustificado de Objetos

O STF, em 2013, declarou de maneira unânime a incompatibilidade do artigo 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP) com a Constituição. Abaixo, segue a redação do dispositivo:

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Consignou-se na oportunidade o entendimento de que o dispositivo, além de violar a dignidade da pessoa humana e a isonomia, privilegia o direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.

No entanto, como antes explicado, apenas lei revoga lei, e não ocorreu Abolitio Criminis do instituto. Ou seja, ele continua previsto na LCP. Não houve, assim, sua retirada do ordenamento, apesar da declaração feita pela Corte Suprema. O que aconteceu é que o STF apenas afastou a aplicação da figura de nossa ordem jurídica, em virtude de sua incompatibilidade com o sistema penal.

Venda de materiais pirateados

Outro exemplo é o caso da venda de materiais pirateados, cujo debate decorre, segundo alguns autores, da possibilidade de adequação social da conduta.

A saber, a proibição se encontra explicitada no Código Penal:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. [...]
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

Apesar da previsão, muitos defendem que o tipo deve ser afastado, tendo em vista que houve sua adequação social. Segundo eles, é comum encontrar pelas ruas ambulantes que exploram a venda desses itens, com diversos consumidores pelas cidades.

Contudo, independente da assimilação ou não desses tipos pela sociedade, em relação à venda de materiais pirateados, o STJ editou o enunciado de Súmula 502, que dispõe o seguinte sobre o tema:

Súmula 502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

Logo, a aplicação da figura não foi afastada. Todavia, traçando-se um paralelo, ainda que isso tivesse ocorrido, o efeito prático seria o mesmo ocorrido acima, com relação ao porte injustificado de determinados objetos, e o tipo não teria sido retirado.

Outras hipóteses

Do mesmo modo que na venda de materiais pirateados, é comum ver nas ruas a prática do jogo do bicho. Tal conduta é expressamente vedada pela LCP:

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

O mesmo ocorre com as casas de prostituição, proibidas pelo Código Penal, mas que são livremente exploradas em alguns locais:

Casa de prostituição
Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

No caso das casas de prostituição, deve-se consignar que existem decisões que afirmam que se trata de fato atípico. O argumento utilizado é justamente o de assimilação pela sociedade, de modo que a aplicação do instituto deve ser afastada. No entanto, não houve, em nenhum desses casos, a Abolitio Criminis.

Elementos do Delito na Teoria da Escola Clássica

O crime era abordado por dois aspectos, um interno e outro externo:

  • Externo: ação típica e ilícita;
  • Interno: culpabilidade.

Ação típica nada mais é que o fato descrito na norma, de maneira abstrata, ao qual se atribui um resultado naturalístico. A ilicitude é a concretização da conduta descrita, que se contrapõe ao tipo penal, no mundo real, ou seja, a prática do comportamento proibido. Para a Teoria Clássica, a culpabilidade era o vínculo psicológico (dolo ou culpa) que ligava o agente ao fato perpetrado

A ação era classificada como um movimento humano voluntário que modificava o mundo exterior, ou seja, que produzia um resultado externo. Diz-se com isso que a causalidade era cega, por não analisar o querer interno do agente. A conduta, portanto, independia do dolo ou culpa do sujeito ativo.

Note que o dolo ou a culpa só eram analisados na culpabilidade, sendo aqueles espécie desta. Com isso, pode-se dizer que o sistema clássico era tripartido. Caso fosse bipartido, não se analisaria dolo e culpa, e isso consagraria a responsabilidade penal objetiva, pois a vontade não participaria da análise da ação praticada pelo agente.

Resumindo...

Para a Escola Clássica, a estrutura do crime seria a seguinte:

  • Ação típica (externa): conduta, resultado, relação de causalidade e tipicidade;
  • Ilicitude (externa); e
  • Culpabilidade (interna): imputabilidade e dolo ou culpa.

Problemas do Sistema Clássico

Para a Escola Clássica, a imputabilidade servia apenas para aferir se o agente possuía capacidade de entendimento e a culpabilidade era tão-somente o vínculo psicológico que vinculava o autor ao fato praticado, sendo unicamente descritiva. Isso gerava alguns problemas:

1. Omissão

Sendo a conduta o comportamento que causa alteração no mundo exterior, como explicar penalmente a hipótese da omissão? Afinal, ela nada modifica externamente.

Para a teoria clássica, desse modo, a omissão não poderia ser identificada como tipo penal.

2. Tentativa

A tentativa, como a omissão, não causa alteração no mundo exterior. Apesar da execução do fato típico ter se iniciado, não há alteração do mundo exterior.

Logo, do mesmo modo que a omissão, a tentativa não poderia ser identificada como tipo penal.

3. Culpa inconsciente

Relembrando: a culpa consciente ocorre quando o autor do fato vislumbra o resultado, mas acredita que conseguirá evitá-lo. Com a culpa inconsciente, não obstante o fato do resultado ser previsível, ainda assim o sujeito ativo não o prevê.

Não sendo possível valoração no sistema clássico, já que esse é puramente descritivo, não se poderia admitir a figura da culpa inconsciente como tipo penal.

Pra não passar em branco

CESPE/CEBRASPE - 2005 - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes contra a administração pública.
Para o sistema causal-naturalista de Liszt-Beling, a parte externa do delito, ou seja, o injusto penal, era objetivo, sendo que na sua parte interna — a culpabilidade — é que deviam ser aferidos os elementos subjetivos do agente, ou seja, dolo e culpa.
( ) Certo
( ) Errado

Gostou dos nossos comentários à Escola Clássica da Teoria Geral do Delito?

Continue acompanhando, pois este é apenas o primeiro de alguns textos que vêm por aí tratando do tema. E caso queira sugerir futuros temas, converse diretamente comigo, através do meu Instagram, que abordarei o conteúdo assim que for possível! 😉

Continue acessando o Master para se manter atualizado sobre o universo dos concursos públicos e aprender muito mais! No próximo texto trataremos a respeito da Escola Neoclássica. Bons estudos!

Artigos Mais Lidos:

Respostas

  1. Bacana o texto! Realmente um bom apanhado sobre a escola clássica, que pode render alguns pontos importantes em prova.

    Boa sorte na trajetória pra Magistratura!