Aspectos Gerais da Ação Direta de Inconstitucionalidade: conheça mais

Acompanhe conosco mais informações sobre os aspectos gerais da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e fique mais perto da sua aprovação em concursos públicos.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é a principal ação do controle concentrado federal abstrato de constitucionalidade e visa defender a Supremacia da Constituição. Acompanhe!

Base Constitucional

Prevista no artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, vejamos o que prevê o dispositivo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I -  processar e julgar, originariamente:

 a)  a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Pois bem. O primeiro ponto importante desse artigo é: as ações diretas de inconstitucionalidade serão processadas e julgadas, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal! Segundo: os objetos das ações diretas de inconstitucionalidade serão leis ou atos normativos federais ou estaduais incompatíveis com o que está estipulado pela ordem constitucional.

Histórico

A título de breve curiosidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), antes da Constituição Federal de 1988, era chamada de Representação de Inconstitucionalidade (RI), a qual foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 16/65.

Nessa época, a RI só podia ser encaminhada pelo Procurador-Geral da República. Até 1988, portanto, a então chamada Representação de Inconstitucionalidade não contava com muita efetividade, justamente porque o PGR não tinha tanta autonomia funcional, além de ser só ele o legitimado.

Entretanto, em 1988, com o advento de uma nova Constituição, o rol de legitimados ativos para propor a ação foi completamente ampliado. Além disso, em 1988, a Representação de Inconstitucionalidade passou a ser chamada de Ação Direta de Inconstitucionalidade, denominação adotada até hoje.

Regulamentação Legal

Além de prevista pelo texto constitucional, como já foi destacado acima, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é regulamentada pela Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ADI perante o Supremo Tribunal Federal, além de cuidar também da ação declaratória de constitucionalidade, sobre a qual veremos em outra oportunidade.

Finalidade

Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade, busca-se realizar o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou de ato normativo (federal ou estadual) que viole a Constituição.

Ao contrário do controle difuso, o qual ocorre em casos concretos e de forma incidental ao objeto principal da lide, no controle concentrado, por meio da ação direta de inconstitucionalidade, tem-se como finalidade principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado. Ou seja, por meio da ADI, pretende-se verificar se uma lei ou um ato normativo é inconstitucional ou não. Analisa-se a lei em abstrato!

Legitimidade Ativa

Para analisarmos um dos pontos principais do tema, é necessária a leitura do artigo 103, incisos I a IX, da CRFB/88, o qual, importa destacar, traz um rol taxativo e aplicável a todas as ações do controle concentrado. Vejamos:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I -  o Presidente da República;

II -  a Mesa do Senado Federal; 

III -  a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV -  a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V -  o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI -  o Procurador-Geral da República;

VII -  o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII -  partido político com representação no Congresso Nacional;

IX -  confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Como ponto inicial no tange à legitimidade ativa para propor a ADI, é necessário falarmos da pertinência temática. Ou seja, alguns desses legitimados, para propor a referida ação, precisam comprovar uma relação de pertinência entre o objeto da ação e os interesses e propósitos do grupo/classe/categoria que representam. Em outras palavras, a alguns desses legitimados cabe demonstrar o interesse de agir para que a ação seja conhecida. Há um ônus processual.

Os chamados legitimados especiais são justamente aqueles legitimados que devem comprovar essa pertinência temática, segundo jurisprudência do STF. São eles: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (inciso IV); o Governador de Estado ou do Distrito Federal (inciso V); e, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).

Sendo assim, a título de exemplo, o Governador do Estado do Paraná só poderá ajuizar uma ADI em face de lei do Estado de Alagoas desde que essa lei alagoana tenha prejudicado algum interesse da população do Paraná. Da mesma forma, a Confederação Sindical dos Músicos do Brasil não poderá, por exemplo, ajuizar uma ADI em face de lei federal que prejudica os interesses de arquitetos. Ausente a comprovação de pertinência temática, o STF nem recebe a ADI.

De forma intuitiva, portanto, os demais legitimados, não enquadrados como especiais, são denominados legitimados universais e, por isso, não precisam comprovar a pertinência temática. São eles: o Presidente da República (inciso I); a Mesa do Senado Federal (inciso II); a Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); o Procurador-Geral da República (inciso VI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso VII); e, partido político com representação no Congresso Nacional (inciso VIII).

Vejamos, agora, alguns pontos mais específicos sobre três desses legitimados: os partidos políticos, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional! Acompanhe!

Partidos Políticos

Como já visto acima, os partidos políticos fazem parte do grupo dos legitimados universais. Essa legitimidade está associada à importância dos partidos para a democracia e à sua própria importância constitucional, conforme o artigo 17 da CRFB/88.

Para ter legitimidade ativa, o partido político precisa ser criado de acordo com a Lei nº 9.096/95, a qual regulamenta os partidos políticos, além de ser necessário que ele tenha representação no Congresso Nacional. Em outras palavras, para propor uma ADI, é preciso que o partido político tenha um membro em pelo menos uma das Casas Legislativas (ou na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal). Não é necessária a representação em ambas as Casas!

E, se no curso da ADI, o partido político perder a sua representação parlamentar no Congresso Nacional? Nesse caso, o STF entende que essa representação deve existir e ser aferida quando da propositura da ação. Logo, a perda superveniente da representação política do partido não gera extinção da ação sem decisão de mérito, pois o momento de verificação da existência dessa representação é quando da propositura da ação. Tal fato não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade.

Ainda de acordo com o STF, em relação aos partidos políticos, esses só podem propor a ADI por meio de seu Diretório Nacional. Ou seja, Diretórios Regionais e Locais dos partidos não têm legitimidade para propor ADI. Em outras palavras: a representação partidária, perante o STF, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político.

Confederações Sindicais

No que tange às confederações sindicais, é importante saber que elas devem ser formadas de acordo com o artigo 535 da CLT, segundo o qual "as Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República". Portanto, os Sindicatos e as Federações Sindicais NÃO podem propor ADI. Essa é uma legitimidade que cabe somente às Confederações.

Outro ponto relevante é que, para propor a ADI, a Confederação Sindical deve estar devidamente registrada no órgão competente (no caso, no Ministério do Trabalho), conforme dispõe a Súmula 677 do STF.

Além disso, como já visto, ela é legitimada ativa especial e, por isso, precisa comprovar a pertinência temática para que as suas ações sejam recebidas.

Entidades de Classe de Âmbito Nacional

Inicialmente, é importante que se saiba que as entidades de classe são organizações coletivas que visam defender interesses de uma determinada classe ou categoria econômica ou profissional. A título de exemplo, temos a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Confederação Nacional do Comércio.

Outra questão a ser levantada é que, para que possa ser autora de uma ADI, a entidade de classe deve ser de “âmbito nacional”. Ou seja, associações de âmbito local ou regional não podem ser autoras de ações do controle concentrado.

Fora isso, é preciso saber que as entidades de classe de âmbito nacional devem ser criadas de acordo com o artigo 8º da Lei nº 9.096/95, isto é, devem ter representantes em, pelo menos, 9 (nove) estados da Federação.

Para finalizar, ressalta-se que, durante um tempo, em jurisprudência clássica, o STF tinha o entendimento no sentido de que essas organizações coletivas precisavam ter em sua base de composição apenas pessoas naturais. Contudo, posteriormente, ele se posicionou de forma diversa, decidindo que as "associações de associações" (ou associações de segundo grau, formadas por pessoas jurídicas), de âmbito nacional, também possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, mas desde que os interesses que unem os seus componentes sejam homogêneos (de uma classe ou categoria específica).

Legitimidade Passiva

ATENÇÃO! Não há um verdadeiro polo passivo na ADI, justamente porque não há partes no sentido mais típico da expressão. Sendo assim, ela é proposta em face de uma lei ou ato normativo com a indicação das autoridades que elaboraram a norma para que essas possam prestar as informações necessárias.

Capacidade Postulatória

O STF já decidiu que os legitimados ativos dos incisos I a VII do artigo 103 possuem legitimidade ativa E capacidade postulatória extraídas diretamente da Constituição, ou seja, não precisam de advogado. Mas, nada impede que esses legitimados contratem um advogado para ajuizar a ação.

Por outro lado, os legitimados dos incisos VIII e IX (partidos políticos, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional) precisam ser representados por advogado para que suas ações sejam recebidas pelo Supremo. Isso porque eles não têm capacidade postulatória.

Essa regra também vale para as demais ações do controle concentrado!

Objeto da ADI

Conforme aferimos da leitura do já mencionado artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, o objeto da ADI será lei ou ato normativo federal ou estadual primário. Ou seja, leis ou atos normativos extraídos diretamente do texto da Constituição.

Primeiramente, destaca-se que todas as espécies normativas do artigo 59 da CRFB/88 podem ser objeto de ADI. Vejamos, então, o que prevê o referido dispositivo:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I -  emendas à Constituição;

II -  leis complementares;

III -  leis ordinárias;

IV -  leis delegadas;

V -  medidas provisórias;

VI -  decretos legislativos;

VII -  resoluções.

Portanto, todas as normas do artigo 59, supracitado, SEJA EM ÂMBITO FEDERAL OU ESTADUAL, podem ser objeto de ADI. E, além dessas normas previstas no artigo em destaque, também podem ser objeto de ADI as leis distritais que tenham como tema matéria de competência estadual, os tratados internacionais que integram o ordenamento jurídico atual, os regimentos internos dos tribunais, decretos autônomos, entre outros.

Pois bem. Vejamos, agora, o que NÃO pode ser objeto de ADI:

  1. Leis municipais e leis distritais de natureza municipal (lei distrital de natureza estadual pode ser objeto de ADI, pois se equipara a uma lei estadual);
  2. Normas constitucionais originárias (elas gozam de presunção absoluta de constitucionalidade, e não podem ser declaradas inconstitucionais);
  3. Projetos de leis e propostas de emendas (a ADI se refere ao controle repressivo de constitucionalidade. Ela "ataca" a lei em tese e não o seu projeto);
  4. Normas pré-constitucionais (porque são normas que retiraram seu fundamento de validade de outras Constituições. No Brasil, não se adota a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente);
  5. Leis ou atos normativos já revogados ou de eficácia exaurida;
  6. Súmulas;
  7. Atos normativos secundários (são normas infralegais, que estão abaixo da lei, como, por exemplo, decretos regulamentares, portarias, circulares. Sobre esses atos, o STF entende que se opera um juízo de legalidade e não de constitucionalidade);
  8. Leis de efeitos concretos (há divergência na jurisprudência. As leis de efeitos concretos são aquelas que têm forma de lei (pois são aprovadas como lei), mas têm conteúdo de ato administrativo. São chamadas de leis de 'efeitos concretos' porque possuem efeitos direcionados, não sendo normas genéricas/abstratas. Ocorre que o STF, em jurisprudência clássica, não admite que esse tipo de lei seja objeto de ADI. Porém, nos julgamentos das ADI's 4048 (Lei Orçamentária) e 2240 (Lei Estadual criadora de Município, art. 18, §4º), o STF admitiu que tais leis, consideradas de efeitos concretos, pudessem ser objeto das referidas ações. Então, em regra, leis de efeitos concretos não podem ser objeto de ADI. Mas, é bom guardar esses exemplos de exceções já adotadas pelo Supremo).

Participação do PGR

Nos termos do que prevê o artigo 103, § 1º, da CRFB/88 c/c o artigo 8º da Lei nº 9.868/99, o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, podendo dar parecer tanto favorável como desfavorável às referidas ações. Vejamos, então, o que dispõe cada um desses artigos:

CRFB/88, Art. 103 (...) § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Lei nº 9.868/99, Art. 8º. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Participação do AGU

No que tange à participação do Advogado-Geral da União nas ações diretas de inconstitucionalidade, estabelece o artigo 103, § 3º, da CRFB/88, que "quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado". Portanto, o AGU, no bojo das ADI's, tem a missão de fazer a defesa da norma objeto de impugnação.

Isso também fica claro pela leitura do artigo 8º da Lei nº 9.868/99:

Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Contudo, apesar de ambas as previsões, tanto constitucional como legal, devem ser mencionadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1616 e 3916. Isso porque a ADI 1616 trouxe a primeira alteração do entendimento do STF sobre o alcance da norma inserida no artigo 103, § 3o, da CRFB/88, de modo que, se já houver precedente da Corte entendendo pela inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo impugnado, o AGU não está mais obrigado a defendê-lo.

Por sua vez, a ADI 3916, flexibilizando ainda mais a previsão sob comento, trouxe o entendimento de que que o AGU tem direito de manifestação. Ou seja, ele não tem o dever de defender a norma impugnada, mas sim o direito. Não há que se falar em obrigação. Sendo assim, apesar das previsões da Constituição Federal e da Lei nº 9.868/99, é importante levar para a prova também esses posicionamentos jurisprudenciais.

Amicus Curiae

Apesar da previsão contida no caput do artigo 7º da Lei nº 9.868/99, o qual veda a "intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade", o seu § 2º dispõe que "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". A lei, dessa forma, consagrou a figura do amicus curiae ou "amigo da Corte".

A figura do "amigo da Corte" é importante justamente para levar o que a sociedade tem a dizer sobre determinada matéria diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, essa figura tem o objetivo de democratizar o debate sobre a inconstitucionalidade e de legitimar socialmente as decisões do STF, tendo em vista que o cidadão não pode ser autor dessas ações e também porque os ministros que compõem o STF não são eleitos pelo povo. Portanto, o amicus curiae funciona como um instrumento de democratização e pluralização do debate constitucional. Mas, cuidado, ele é apenas um colaborador, e não parte.

Vejamos, então, alguns dos elementos trazidos pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, já acima transcrito:

  1. a admissão ou não do amicus curiae é decidida pelo relator, a partir da verificação do preenchimento dos requisitos estipulados e da conveniência e oportunidade da sua manifestação;
  2. no que tange à irrecorribilidade dessa decisão do relator, é importante frisar que, apesar do artigo prever, de forma "genérica", que o relator decidirá sobre a intervenção do amicus curiae por meio de despacho irrecorrível, o STF, no bojo da ADI 3396, decidiu que é sim admissível recurso contra decisão que nega o ingresso de amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, nos termos do entendimento da Corte, essa irrecorribilidade prevista na lei seria apenas se a decisão fosse no sentido de admitir a participação do amicus curiae;
  3. para que haja a intervenção do "amigo da Corte" nas ações diretas de inconstitucionalidade é necessário que os requisitos previstos pela lei sejam cumpridos – a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes;
  4. o amicus curiae não pode ser pessoa física;
  5. sobre o prazo de admissão do amicus curiae, nota-se que o artigo 7º, § 2º, prevê que deve ser observado o prazo fixado no parágrafo anterior. Contudo, o § 1º do dispositivo em questão foi vetado e, nas razões do veto, o Presidente da República pontuou que deveria ser utilizado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 6º (30 dias contados do recebimento do pedido). Ocorre que o STF, a partir do julgamento da ADI 4071, entendeu que, em regra, o amicus curiae só pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta.

Concessão de Medida Cautelar

Pela leitura dos artigos 10 a 12 da Lei nº 9.868/99, percebe-se que é admitida a concessão de medida cautelar em sede de ADI. Conforme explica o caput do artigo 10, a medida cautelar será concedida, em regra, por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, a não ser no período de recesso.

Essa cautelar, no bojo da ADI, pretende a suspensão da lei ou do ato normativo impugnado até a decisão final, de modo que, conforme dispõe o § 1º do artigo 11, "dotada de eficácia contra todos, ela [a suspensão] será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa". Sendo assim, caso o STF entenda que é cabível, pode haver a suspensão com eficácia retroativa, ou seja, com efeito ex tunc, principalmente de leis mais novas/recentes, o que possivelmente não gerará grandes impactos na sociedade.

Fora isso, o § 2º do artigo 11 traz a seguinte previsão: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". Isso quer dizer que, com a concessão de medida cautelar, em regra, podem ocorrer os chamados efeitos repristinatórios. Ou seja, em caso de suspensão, se a lei objeto da ADI for revogadora de outra, a lei que foi supostamente por ela revogada volta a produzir os seus efeitos.

Efeitos da Decisão Final

Para fazer uma leitura sobre as decisões finais proferidas no bojo de ADI's, recomendamos a análise dos artigos 22 a 28 da Lei nº 9.868/99. Vejamos, então, em um primeiro momento, o que prevê o artigo 22: "A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros". Portanto, o quórum exigido para que haja a instauração da sessão que decidirá acerca da inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo é de, no mínimo, 8 ministros. É necessária a presença de, pelo menos, oito ministros.

Pois bem. Entendido isso, observemos o que estabelece o artigo 23: "Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade". Ou seja, o quórum exigido para que se possa declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado é de, no mínimo, 6 ministros. É necessária a manifestação de, pelo menos, seis ministros.

Dessa forma, "se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". É o que dispõe o parágrafo único do artigo 23 sobre a suspensão do julgamento em caso de ausência de ministros.

Efeitos subjetivos da decisão final em sede de ADI:

Nos termos do que prevê o § 2º do artigo 102 da Constituição Federal:

Art. 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

No mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99 prevê que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".

Portanto, as decisões proferidas no bojo de ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal. Como se nota, a atividade legiferante não se sujeita aos efeitos vinculantes, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Ou seja, o Poder Legislativo não fica vinculado à decisão do Supremo em sede de ADI, sendo perfeitamente possível que seja criada nova lei ou ato normativo cujo teor foi declarado inconstitucional em momento anterior.

EM SUMA, o efeito vinculante atinge somente o Judiciário e o Executivo, não se estendendo ao Legislativo no exercício de sua função típica de legislar. E, detalhe importante: esse efeito vinculante também não vai atingir o Judiciário e o Executivo no exercício de suas funções atípicas normativas, como, por exemplo, quando o Presidente da República edita uma medida provisória.

Efeitos temporais da decisão final em sede de ADI:

No Brasil, adota-se a Teoria da Nulidade. Ou seja, sendo declarada inconstitucional, a lei é, em regra, nula de pleno direito. A decisão da ADI terá, portanto, efeitos EX TUNC, retroagindo à data de criação da norma.

Contudo, muitas vezes, em nome do interesse social ou por razões de segurança jurídica, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, o STF pode realizar a modulação temporal dos efeitos da decisão. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Portanto, excepcionalmente, o STF, mediante a maioria qualificada de 2/3 de seus ministros, poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Nesse caso, os efeitos temporais da decisão proferida em sede de ADI poderão ser EX NUNC (a lei deixa de produzir efeitos dali para a frente); e, poderão ser em outro momento fixado pelos ministros do Supremo, podendo a modulação ser em algum momento do passado, no momento do julgamento ou apenas no futuro (efeitos prospectivos).

Além disso, na forma do artigo 26 da Lei nº 9.868/99, a decisão final que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é IRRECORRÍVEL e não cabe ação rescisória, sendo cabível apenas os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de algum tipo de esclarecimento sobre a decisão final. Afinal, não há tribunal acima do STF que pudesse julgar esses possíveis recursos. Para entender, vejamos os termos literais do dispositivo em questão:

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Para finalizar, "julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato". É o que dispõe o artigo 25 da Lei nº 9.868/99.

E, assim, terminamos o artigo de hoje, lembrando que as outras ações do controle concentrado de constitucionalidade também serão trabalhadas mais à frente...

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