Pequena Propriedade Familiar Rural

O professor Luiz Jungstedt trata de um tema importante para o Direito Agrário.

No Direito Agrário sempre tivemos cuidado em unir o conceito de propriedade familiar ao conceito de pequena propriedade rural.

A propriedade familiar está definida no artigo 4º do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964 da seguinte maneira:

“II – Propriedade Familiar – O imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;”

Em razão de suas características legais elencadas, especialmente a de exigir que a utilização da área absorva toda força de trabalho da família, com ajuda apenas esporádica, sempre concluímos que, em regra, a propriedade familiar não se coaduna com grandes áreas.

Com a publicação da Lei nº 8.629/1993, que definiu o que é pequena propriedade, referindo-se apenas ao tamanho de sua área, sem nenhuma menção à propriedade familiar, perdeu-se a oportunidade, na legislação agrária, de resolver o problema.

A propriedade familiar é delimitada pelo uso de uma unidade de medida chamada “módulo rural”, enquanto que a pequena propriedade rural é delimitada com base na unidade de medida “módulo fiscal”.

A utilização de unidades de medidas diferentes sempre foi um obstáculo para casarmos os conceitos.

Com a CRFB tivemos outra diferença destacada, quando o artigo 5º, XXVI da CRFB identifica a impossibilidade de penhora da pequena propriedade rural, assim determinando:

“Art 5º. XXVI – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”

Perceba na parte frisada do dispositivo que a pequena propriedade rural pode ser trabalhada por empresa rural, o que também a afasta do conceito de propriedade familiar, já que o Estatuto da Terra exige que a propriedade familiar seja utilizada pelo agricultor e sua família.

Apesar da controvérsia, o novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012, em seu artigo 3º assim definiu:

“V – Pequena propriedade ou posse rural familiar: Aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”

Sendo assim, é possível encontrar a pequena propriedade rural sem que esta seja utilizada pela família, no entanto, entende-se que a propriedade familiar está atrelada à pequena propriedade rural.  Em outras palavras, podemos propor que nem toda pequena propriedade rural é uma propriedade familiar, entretanto, toda propriedade familiar é uma pequena propriedade rural.

Perceba outra evolução além da citada união dos conceitos de propriedade familiar e pequena propriedade rural, que representa a possibilidade do agricultor se transformar em empreendedor rural, isto é, pessoa jurídica. Mas este é assunto para outro artigo.

Leitura complementar: artigo 4º do Estatuto da Terra; artigo 4º da Lei nº 8.629/1993; artigo 3º, V da Lei nº 12.651/2012 e artigo 3º da Lei nº 11.326/2006.

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