Dia Nacional dos Profissionais da Educação
Ei, concurseiro, já parou para pensar no quão importante é um professor para o seu processo de aprendizagem e preparação para concurso público?
A fim de reconhecer esse valor, foi criada a Lei nº 13.054/14, que institui o dia 06 de agosto como o Dia Nacional dos Profissionais da Educação, a ser comemorado, anualmente, em todo o território nacional.
A proposta é uma homenagem ao trabalho qualificado dos educadores, que lidam com a formação das novas gerações.
Nesse sentido, faremos um paralelo com a nossa Constituição Federal para entender o valor do Direito à Educação.
Educação na CF/88
A educação é um dos mais importantes direitos sociais da Constituição. Isso porque é o direito que permite a plena fruição dos demais direitos: é a educação que permite o desenvolvimento do indivíduo para exercer a cidadania, é a educação que o prepara e qualifica para o trabalho, que o informa para fazer suas escolhas filosóficas e políticas, que o ensina a proteger sua saúde e também atuar em prol do meio ambiente.
Em suma, é o que capacita para exercer na inteireza suas liberdades constitucionais.
Direito Fundamental e Princípios
Segundo o artigo 205, CF/88, a educação deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Portanto, é a educação um direito fundamental de todos e dever da família e do Estado.
De acordo com o artigo 206 da CF/88, ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Além disso, o STF considera inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas, por afronta ao inciso IV do artigo 206, acima citado, que assegura a gratuidade o ensino público em estabelecimentos oficiais. Este entendimento, também, está consolidado na Súmula Vinculante 12:
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Organização do Ensino
Enquanto dever do Estado, a educação deve ser prestada em todas as entidades da federação, sendo que os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão organizar seus sistemas de ensino, em regime de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, conforme dispõe o artigo 211, da CF/88.
A competência da União refere-se à organização do sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiamento das instituições de ensino públicas federais e o exercício, em matéria educacional, da função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Ainda sobre a União: ela deverá aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da sua receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Já os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, enquanto os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil (art. 211, §§ 2° e 3°).
Dessa forma, todos esses entes deverão aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Gostou das dicas?
Continue acompanhando os artigos do Blog do Master Juris. Toda semana tem conteúdo novo sobre o mundo dos concursos públicos para aumentar seus conhecimentos.
Conta nos comentários: Tem algum professor que é o seu xodó?
Até a próxima!
Referência Bibliográfica:
Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Juspodivm, 2015.
Alexandrino, Marcelo; Vicente, Paulo. Direito Constitucional Descomplicado. São Paulo, Método:2016.
Respostas