Como a doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges é cobrado em concursos

Acompanhe com o Master Juris os principais pontos sobre a doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges e fique mais próximo da sua aprovação!

A doação é uma espécie de contrato pelo qual alguém por mera e livre vontade transfere a outra pessoa algum patrimônio ou bens próprios. Trata-se de um contrato unilateral, formal e gratuito.

Nos termos do art. 544 do Código Civil, "as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importam em adiantamento do que lhes cabe por herança."

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

A doutrina identifica três elementos essenciais no contrato de doação:

a) o elemento objetivo que se consubstancia na coisa ou na vantagem que o doador se obriga a transferir ao donatário; 

b) o elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi ou intenção de doar e 

c) o elemento formal – ver SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 542-543.

Doação dos ascendentes em favor dos descendentes

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens falecido. Trata-se uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular).

Em posterior inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a equalizar e igualar a repartição dos bens.

A intenção é igualar ou tornar isonômica a futura partilha - não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.

Conforme com Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade futura colação.”

De acordo com o STJ, conforme prevê o art. 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

No entanto, o dever de conferir os bens admite exceções,  entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005 do Código Civil), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – vide REsp 1523552/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015).

Doação entre cônjuges

Nesta hipótese, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros.

Em razão disso, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. No casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

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