Acumulação de Proventos com Vencimentos – Entenda a EC nº 06/2019.


O artigo de hoje começa com um questionamento: O servidor público que, ao se aposentar, optar por fazer novo concurso público, retornando à ativa, poderá acumular proventos tanto da inatividade como dos vencimentos do novo cargo?

Esta questão só foi elucidada com a EC nº 20/1998, que acrescentou o §10 ao artigo 37 da CRFB.

O dispositivo constitucional citado define como regra a proibição de acumulação de proventos da inatividade com vencimentos de um novo cargo público.

Exceções admitidas

As acumulações que podem ser feitas são as mesmas dos casos admitidos pelas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da CRFB. Sendo assim, é possível:
1. Acumular dois cargos de professor na ativa e na inatividade;
2. Um cargo de professor com outro de técnico e científico na ativa e na inatividade; e,
3. Acumular dois cargos de profissional de saúde, na ativa e na inatividade.

Além dos casos admitidos na ativa, o §10 do artigo 37 da CRFB também admite acumular proventos com vencimento de cargo em comissão ou de cargos eletivos.

Aposentadoria no regime geral

A EC nº 06/2019, reforma da previdência do governo Bolsonaro, acrescenta neste rol de proibições a aposentadoria do regime geral.

O que se pretende com isso?

Imagino várias interpretações que podem ser estendidas ao regime geral, no que tange à proibição da acumulação de proventos. Vejamos algumas:
- Fica proibido no emprego privado o retorno do aposentado à ativa?
- Fica proibido ao servidor público ter um emprego privado e lá também se aposentar?
- Será que as exceções de acumulação do estatutário se estenderiam ao regime do emprego privado?

Certamente o número de empregados informais irá aumentar, caso no âmbito privado seja proibida a volta à ativa do aposentado. Talvez tal seja a interpretação que deve ser dada ao dispositivo: é possível retornar ao serviço depois da aposentadoria, no entanto, não mais contribuirá e não mais se aposentará; como também não poderá optar por uma desaposentação para se aposentar ganhando mais. A palavra final deverá ser dada pelo Direito Previdenciário.

Quanto ao servidor público, como o artigo versa sobre acumulação, algo novo certamente irá acontecer. Provavelmente, teremos a possibilidade de um servidor público aposentado ser novamente contratado no regime do emprego privado (CLT), sem contribuir e sem a possibilidade de nova aposentadoria.

Será que um professor da rede pública poderá continuar se aposentando também na iniciativa privada, com o acúmulo dos dois regimes de aposentadoria? Esta indagação vale também para as outras exceções que o §10 do artigo 37 da CRFB admite. Acredito que a resposta afirmativa é a única interpretação possível. No entanto, teremos que esperar as considerações doutrinárias para confirmar esta possibilidade de acumulação.

Leitura Complementar: redação proposta pela EC nº 06/2019 para o §10 do artigo 37 da CRFB.

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Respostas

  1. Ficou mesmo a dúvida! Ótimo artigo, professor! Gostaria de sugerir que o sr. comentasse também a respeito da proposta de reforma administrativa que está sendo discutido no Congresso. Obrigado!