A Nova Lei de Abuso de Autoridade e suas principais alterações

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869 de 2019, abordando as suas principais alterações. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

No que tange à ementa da referida lei, essa prevê que a legislação “dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade”, altera a Lei nº 7.960/89 (Lei da Prisão Temporária), a Lei nº 9.296/96 (Lei que regulamenta a Interceptação Telefônica), a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e revoga a Lei nº 4.898/65 (antiga Lei de Abuso de Autoridade) e dispositivos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40).

Principais alterações promovidas pela Nova Lei de Abuso de Autoridade

Como se depreende do artigo 1º da Lei nº 13.869/2019, essa é uma lei que cuida dos crimes de abuso de autoridade, definidos como aqueles cometidos por "agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído".

Pois bem. Entendido isso, vejamos, então, a seguir, as principais alterações promovidas pela Nova Lei de Abuso de Autoridade.

1. Alterações na Lei de Prisão Temporária

Previstas no artigo 40 da Lei nº 13.869/2019, as alterações feitas na Lei nº 7.960/89, Lei da Prisão Temporária, implicaram na inclusão dos §§ 4º-A, 7º e 8º em seu artigo 2º. Observemos:

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º ............................................................................................................................................. § 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. ........................................................................................................................................................... § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

Em relação ao § 4º-A, deve-se ressaltar que, na prática, isso já era adotado normalmente, antes mesmo de tal previsão, de modo que, nos mandados de prisão temporária, o juiz já colocava o prazo de duração da prisão. A única coisa que mudou é que agora isso está expresso em lei.

Essa exigência existe justamente porque, se desrespeitado o prazo, restará caracterizado o abuso de autoridade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 13.869/2019:

Art. 9º. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Sobre o § 8º, esse entendimento também já era prevalente na doutrina. Assim, o dia em que é realizada a prisão é considerado para fins do cômputo do prazo de prisão. Se, por exemplo, a prisão temporária foi realizada no dia 08 de setembro de 2020, esse já será o 1º dia do prazo de 5 dias de tal prisão.

No mais, com a leitura do § 7º, é possível notar que, para ser feita a prisão, ou seja, para prender alguém, deve haver mandado judicial, mas, para soltar, não é necessário. É justamente por isso que, decorrido o prazo previsto no mandado de prisão, o delegado, ou a autoridade policial responsável pela custódia, deve realizar a soltura independentemente de nova ordem judicial. Esse também é um entendimento que já prevalecia.

2. Alterações na Lei de Interceptação Telefônica

Sobre as alterações promovidas na Lei nº 9.296/96, que é a lei que regulamenta a interceptação telefônica, a Nova Lei de Abuso de Autoridade trouxe a seguinte previsão:

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei”. (NR)

Sobre isso, deve-se ressaltar que já era crime a questão da interceptação de comunicações telefônicas, informática ou telemática, de modo que, pela Lei nº 13.869/2019, foi incluída a escuta ambiental. Isso quer dizer que promover uma escuta ambiental não era crime pelo texto original da Lei nº 9.296/96. Esse crime, portanto, foi incluído pela Nova Lei de Abuso de Autoridade.

3. Alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente

Ainda sobre as alterações promovidas pela Nova Lei de Abuso de Autoridade, insta citar aquela realizada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Vejamos, então, o que prevê o artigo 42 da Lei nº 13.869/2019:

Art. 42.  A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A: Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

Os crimes em espécie previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente vão do artigo 228 ao artigo 244-B. Enquanto isso, os artigos 226 e 227 trazem regramentos gerais sobre os crimes definidos por essa Lei, como, por exemplo, que todos eles são de ação penal pública incondicionada. Dessa forma, seguindo tal raciocínio, quando criado o artigo 227-A, o que se pretendeu, na verdade, foi prever mais um regramento geral para todos os crimes previstos no ECA.

Em outras palavras, esse artigo 227-A nada mais é do que uma alteração promovida no ECA pela Nova Lei de Abuso de Autoridade. Sendo assim, passa-se a ter o regramento de que, para os crimes previstos no ECA cometidos com abuso de autoridade, para haver a perda do cargo, do mandato ou da função como efeito da condenação, é necessária a reincidência.

Um ponto interessante que se nota a partir disso é que, se um agente público cometer um crime do ECA com abuso de autoridade, ele responderá pelo ECA, e não pela Lei nº 13.869/2019. A própria Lei de Abuso, ao incluir no Estatuto o 227-A, deixa claro que se o crime do ECA for praticado com abuso de autoridade prevalecerá o ECA. Em suma: crimes do ECA praticados por servidores públicos com abuso de autoridade estão sujeitos às regras do próprio ECA, de modo que, para haver a perda do cargo, função ou mandato, terá que ter reincidência.

A título de curiosidade, deve ser mencionado que o artigo 92, inciso I, do Código Penal, dispõe que a perda do cargo, função ou mandato não é um efeito automático da sentença condenatória. Isso porque, nos crimes cometidos com abuso, para ocorrer tal perda, é necessário que o agente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano.

Sendo assim, no que tange ao ECA, este, com o advento do art. 227-A, impôs mais uma condição para os crimes nele previstos, qual seja, para que ocorra a perda do cargo, função ou mandato, é preciso que, além dessa condenação por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, o agente público seja também reincidente. Contudo, destaca-se: é irrelevante a pena aplicada nessa reincidência, conforme prevê o seu parágrafo único.

4. Alterações no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

Sobre as alterações feitas na Lei nº 8.906/94, que é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tem-se a inclusão, nesse estatuto, do artigo 7º-B. Para entender, vejamos o que prevê o artigo 43 da Nova Lei de Abuso de Autoridade:

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B: "Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa."

Mais uma vez, o que é interessante é que esse crime do artigo 7º-B é um crime de abuso de autoridade no seu conceito amplo, mas não é um crime da lei de abuso de autoridade. Até porque, apesar de essa alteração ter sido feita pela Nova Lei de Abuso, o artigo foi incluído no Estatuto da Ordem. Então, diz-se que é um crime de abuso de autoridade incluído no Estatuto da OAB.

Para aprofundar o tema, vejamos os direitos dos advogados previstos no artigo 7º do Estatuto da Ordem, em seus incisos II, III, IV e V, que ensejam a aplicação do artigo 7º-B:

Art. 7º. São direitos do advogado:

(...)

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representantes da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.

5. Alterações no Código Penal

Vejamos o que estabelece o artigo 44 da Nova Lei de Abuso de Autoridade:

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Pois bem. A Lei nº 13.869/2019 revogou toda a lei anterior que tratava de abuso de autoridade, bem como o § 2º do artigo 150 e o artigo 350 do Código Penal.

O art. 150 do Código Penal cuida do crime de violação de domicílio. Por sua vez, o §2º desse artigo, o qual foi revogado, trazia um aumento de pena relacionado ao servidor público que violasse domicílio. No entanto, conforme explicado, a Nova Lei de Abuso de Autoridade revogou essa disposição, porque transformou o crime de violação de domicílio praticado por agente público em crime de abuso de autoridade.

Em outras palavras, não se trata mais de crime de violação de domicílio com aumento de pena (do Código Penal), e sim de crime de abuso de autoridade (da Nova Lei de Abuso de Autoridade).

Para dar lugar à previsão do § 2º do artigo 150 do Código Penal, o artigo 22 da Lei nº 13.869/2019 dispõe que “invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Sobre esse ponto, é importante ter cuidado! O crime de violação de domicílio continua existindo no Código Penal, mas quem o pratica é o particular, ao passo que o crime previsto pelo artigo 22 da Lei nº 13.869/2019, apesar de também trazer conduta de violação à domicílio, é um crime de abuso de autoridade e, para praticá-lo, é necessário um sujeito ativo qualificado. Afinal, esse é um crime praticado somente por agente públicos.

Sendo assim, em suma, o artigo 150 do Código Penal trata de crime de violação de domicílio praticado por particular, de modo que, se for praticado por um agente público, ele não responderá por esse artigo 150, mas sim pelo artigo 22 da Lei de Abuso.

Como dito, também foi revogado o artigo 350 do Código Penal e, em relação a esse, a doutrina já dizia que tal artigo teria sido revogado tacitamente pela antiga lei de abuso. Mas, de forma clara e expressa, foi somente a Nova Lei de Abuso de Autoridade que revogou esse dispositivo. A conduta do artigo 350 do Código Penal, que cuidava do exercício arbitrário ou abuso de poder, também se tornou crime de abuso de autoridade previsto no já mencionado artigo 9º da nova lei. Observemos:

Art. 9º.  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

E, assim, você ficou por dentro de tudo o que precisava saber sobre as alterações promovidas pela Nova Lei de Abuso de Autoridade!

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