Prova diabólica: saiba mais sobre o tema

A prova diabólica nada mais é que a prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida.

Na antiga legislação processual, aplicava-se a teoria estática do ônus da distribuição da prova. Por essa, aquele que alegava algo devia fazer a prova do fato. Isso limitava muito uma das partes quando a ela cabia a comprovação de algo muito difícil (ou impossível), ainda que a outra parte pudesse suprir com facilidade esse ônus.

Por tal razão, doutrina e jurisprudência passaram a defender a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que implica em comprovar determinado fato aquele que tinha capacidade de suportá-lo, quando a prova fosse diabólica à outra parte.

O legislador trouxe essa teoria à tona no atual CPC, apesar da regra geral continuar sendo a anterior. Com isso foi dada por lei uma possível solução para as provas de difícil ou impossível produção.

Um exemplo de prova diabólica é a realização da conta exata do quanto alguém deixou de lucrar com uma atividade impossibilitada por culpa do devedor - STJ, Informativo 590. O julgador, quando da liquidação de sentença, poderá acolher as deduções e presunções do perito para cálculo dos lucros cessantes. Mas não deverá exigir o valor exato, pois é impossível chegar a ele, já que alterações das condições existentes poderiam acarretar em mudanças provocadas por eventuais vantagens a ser recebidas.

Outro exemplo é uma pessoa provar em juízo que não é proprietária de nenhum imóvel. Para isso, ela teria que juntar certidões de registros do mundo inteiro, algo inviável.

Prova unilateralmente ou bilateralmente diabólica e aplicação

A prova unilateralmente diabólica é aquela difícil ou impossível de ser produzida por uma das partes num processo, mas que pode ser apresentada pela outra. Nessa hipótese, o juiz pode fazer a inversão do ônus da prova (art. 373, §1°, CPC). Assim ele atribui o ônus da prova de modo diverso à regra geral.

A prova bilateralmente diabólica é aquela de difícil ou impossível produção para ambas as partes. Nesse caso o juiz não pode fazer a inversão (2° do art. 373, CPC). Logo, o julgador não pode determinar que o outro polo produza uma prova se for impossível ou excessivamente onerosa.

No Código de Defesa do Consumidor já se admitia a aplicação do instituto quando (1) verossímil a alegação do autor e (2) o consumidor for hipossuficiente. Com isso, caso se alegasse na inicial não ter recebido alguma carta - prova diabólica, que não há como ser comprovada -, o juiz poderia inverter para que o fornecedor comprovasse o envio da correspondência e o recebimento no endereço correto. Portanto, se verifica que o legislador já buscava solucionar essa situação antes do atual CPC.

Importante ressaltar que essa distribuição feita pelo juiz deve sempre ser devidamente justificada, não podendo ocorrer de modo aleatório ou ao seu livre arbítrio imotivado.

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