Princípios processuais penais que você precisa conhecer

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Um dos temas mais relevantes dentro do estudo do Direito Processual Penal são os princípios que norteiam a aplicação de todas as regras relativas à matéria. Identificar corretamente os princípios e ter um conhecimento consolidado a respeito desse assunto será uma grande vantagem para as provas de concurso público!

Selecionamos os princípios mais comentados pela doutrina, que costumam ser também os mais cobrados por todas as bancas. Você precisa ter esses princípios na ponta da língua! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Juiz natural

O princípio do juiz natural veda a atribuição prévia de um juízo específico para julgar dada causa. Esse princípio é muito importante, pois é com base nele que se sustenta o sistema acusatório. Anote a previsão constitucional para referência: Artigo 5º, XXXVII.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

A adoção de tal sistema pelo legislador brasileiro denota o abandono do sistema inquisitivo, no qual a figura do juiz e a do acusador se confundem; o sistema acusatório, por sua vez, é aquele que tem como premissa a separação entre as mencionadas figuras do processo.

A respeito de varas especializadas, o Supremo já firmou entendimento ao julgar o HC 88.660/CE de que seu estabelecimento não fere o princípio do juiz natural. A competência de cada vara especializada é definida abstratamente, não em relação a um caso em particular, motivo pelo qual não se subverte o sistema acusatório nem se desrespeita o princípio em questão com a previsão de divisão de competências entre varas devido à matéria.

A doutrina indica que desse princípio decorre o princípio do promotor natural. Esse último diz respeito à impossibilidade de definir previamente quem irá atuar como acusador em uma ação penal. O Procurador Geral de Justiça fica impedido de designar promotor específico para buscar a responsabilização penal de um suposto autor de crime devido ao princípio do promotor natural, como é possível observar na decisão exarada nos autos do HC 102.147/GO.

Devido processo legal

Princípio de muita importância, por guardar íntima relação também com as premissas do Estado Democrático de Direito. Encontra previsão no artigo 5º, LIV da CF/88. Desse princípio dois são corolários, a saber, o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa.

[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

O devido processo legal garante aos acusados em uma ação penal que o procedimento a ser seguido levará sempre em consideração o que se encontra definido na lei processual penal. A aplicação do Direito Penal, instrumentalizada pelo Direito Processual Penal, deve estar sempre pautada no que dispõe a lei. Não é possível dar andamento a uma ação penal sem observar as regras feitas pelo legislador.

Cabe lembrar também que é vedado que qualquer outra espécie normativa que não a lei em sentido estrito regule a matéria. Reserva-se ao Poder Legislativo a competência de dispor sobre o Direito Processual Penal, portanto, para que as normas que tratam do tema reflitam tanto quanto possível a vontade do povo.

A aplicação das normas legais que prescrevem a forma como deve ter seguimento a ação penal deve ser feita por todos os que nela estejam envolvidos, desde a autoridade policial até o juiz da causa. A Constituição indica, em seu artigo 22, I, que a União detém competência privativa para legislar em matéria de direito processual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

A doutrina considera o aspecto material e o aspecto formal desse princípio. O aspecto formal diz respeito à obediência às regras procedimentais na condução do processo. O procedimento penal deve se basear em regras definidas claramente em um momento anterior. O aspecto material diz respeito à possibilidade concreta de exercício da defesa, assim como a obrigatória observância dos direitos fundamentais do acusado. O Estado deve conceder aos acusados uma real chance de se defender diante da acusação feita pelo membro do Ministério Público ou pelo ofendido. Do aspecto material também decorre que a aplicação das normas processuais penais pelo Estado deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade.

Especificamente quanto aos princípios derivados do devido processo legal, tem-se que a ampla defesa deve ser garantida àquele que figura como acusado em uma ação penal, havendo possibilidade de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, constituir advogado para representá-lo em juízo, ou até mesmo recorrer por conta própria, sem se fazer representar por advogado, como é possível em algumas situações excepcionais previstas na lei. É o que ocorre quando o advogado constituído pelo acusado deixa de oferecer a resposta à acusação.

A ampla defesa abrange tanto a defesa técnica, que não pode ser dispensada pelo acusado, quanto a autodefesa, que permite que o acusado responda ao que for questionado, defendendo-se diretamente das infrações que lhe sejam imputadas.

Outro aspecto que diz respeito tanto à ampla defesa quanto à presunção de não culpabilidade, princípio que será abordado em breve, é o direito ao silêncio. O acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, motivo pelo qual poderá se recusar a contestar as perguntas formuladas pelas autoridades. Entende-se abrangido pela ampla defesa também o perjúrio do réu, que não é proibido segundo a lei brasileira.

O contraditório, por sua vez, está ligado à possibilidade de a defesa refutar especificamente todas as alegações da acusação. É devido ao contraditório que a defesa sempre se manifesta após a acusação se pronunciar.

Duplo grau de jurisdição

É um princípio que não está expressamente previsto na Constituição, mas que dela pode ser extraído pelas previsões relativas à competência dos órgãos do Judiciário, conforme disposto nos artigos que compõem o Capítulo III. No Pacto de San José da Costa Rica faz-se menção expressa ao princípio em questão. Lembre-se de que o referido tratado, ainda que não tenha sido internalizado por meio de votação com quórum especial, por tratar de direitos humanos encontra-se em posição hierárquica superior à das leis em geral.

O duplo grau de jurisdição concede uma garantia às partes de que as decisões poderão ser revistas por órgão superior, formado por mais de um julgador. É por tal motivo que sobrevive a polêmica sobre a possibilidade de revisão monocrática de julgado no âmbito processual penal. A posição que prevalece, porém, é a de que é possível que os desembargadores profiram decisões sem submeter o tema à discussão pelos demais integrantes do órgão colegiado de que faz parte, desde que a hipótese corresponda à previsão legal que possibilite o julgamento pelo relator.

Vedação às provas ilícitas

No âmbito do Processo Penal não é possível que as partes valham-se de provas obtidas de maneira contrária ao que dispõe o ordenamento jurídico como um todo. Entende-se como prova ilícita toda aquela que para ser obtida viola direito fundamental de alguém.

Não apenas as provas imediatamente obtidas por meios ilícitos são proibidas. Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, mesmo aquelas que tenham sido produzidas de acordo com a lei podem ser descartadas, se for comprovado que para chegar a tal elemento partiu-se de uma prova ilícita.

A doutrina divide as provas ilícitas em ilegais e ilegítimas. A primeira classificação se refere às provas que tenham sido obtidas de maneira a infringir norma de direito material, enquanto que a outra diz respeito às provas que desrespeitam regras de direito processual. A doutrina admite o uso de provas ilícitas pela defesa, para prestigiar a presunção de inocência, que será o próximo princípio a ser tratado.

Presunção de inocência ou não culpabilidade

O princípio da presunção de inocência tem previsão constitucional. O inciso LVII do artigo 5º faz com que o trânsito em julgado da sentença condenatória seja o marco definitivo a partir do qual pode-se considerar o réu de uma ação penal culpado. Até esse momento, o acusado não pode sofrer prejuízo por ser réu em processo penal.

A presunção de inocência tem um aspecto interno, que impõe que dentro do processo penal o acusado não poderá ser tido como culpado até a decisão condenatória se tornar imutável. Apresenta-se ainda como regra de julgamento, segundo a qual, restando dúvidas a respeito da culpa do acusado, o juiz deve julgá-lo inocente. O prejuízo sofrido por um inocente injustamente condenado deve ser evitado ao máximo, por tal motivo há a necessidade de proteger em primeiro lugar a esfera jurídica do acusado.

O aspecto externo, de acordo com a doutrina, é o que impede que o réu em sua vida privada sofra consequências negativas por figurar como acusado em uma ação penal.

Desse princípio decorre a vedação à condução coercitiva do acusado apenas para realizar um interrogatório. Também é devido a esse princípio que não se permite seja considerado o silêncio do acusado indício de sua culpa.

Non bis in idem

O referido princípio é o responsável por impedir que um acusado seja processado na seara penal mais de uma vez pelo mesmo fato. Entende-se tratar-se de um constrangimento ilegal do Estado para com o acusado submetê-lo a processo penal repetidamente acerca da mesma infração. Enseja impetração de habeas corpus para obstar a ação penal intentada por último.

A respeito de tal impossibilidade, discute-se se o arquivamento do inquérito policial seria capaz de formar coisa julgada material, obstando persecução penal posterior acerca da mesma infração. O entendimento que prevalece é o de que o arquivamento impede que o acusado seja novamente investigado a respeito do mesmo fato apenas quando estiver fundamentado na atipicidade do fato, em manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda quando se verifica causa que extingue a punibilidade do autor.

Note, porém, que o Supremo já se pronunciou no sentido de que seria possível reabrir investigação se o arquivamento se deu por excludente de ilicitude ou culpabilidade, apesar de não ser o que defende a maior parte da doutrina.

Verdade real

As consequências que envolvem uma condenação na esfera criminal são as mais drásticas que a Justiça pode determinar. De um lado está o interesse da sociedade em punir os responsáveis pela prática de infrações e do outro estão os direitos fundamentais do acusado, inclusive o de ser considerado inocente até que se esgotem as possibilidades de recurso, conforme vimos.

Por envolver questões tão delicadas, o Processo Penal deve buscar sempre a verdade real, independentemente de quão custoso isso possa se mostrar na prática. Ao contrário do Processo Civil, cujas regras admitem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação se o réu não se manifestar dentro do prazo, na esfera criminal os fatos imputados não podem ser considerados verdadeiros, ainda que o réu falhe em se manifestar quanto ao que foi alegado.

É possível perceber, portanto, que o princípio em questão está intimamente conectado à presunção de inocência ou não culpabilidade e à ampla defesa, notadamente em relação a este último quanto à possibilidade de o acusado defender-se pessoalmente nas hipóteses legais.

Duração razoável do processo

Não é facultado ao Estado perseguir a condenação de um acusado por tempo indeterminado. A despeito do aspecto externo do princípio da não culpabilidade, abordado acima, figurar como acusado em processo penal pode causar prejuízos à vida particular de alguém. Além disso, o Estado, ao deter a prerrogativa de defender os interesses da coletividade procurando dar justa punição aos que praticaram qualquer tipo de infração, não poderá dispor de mais que um intervalo de tempo razoável para alcançar a almejada condenação.

Relacionam-se a esse princípio a figura da prescrição, no campo do Direito Penal, e da decadência do direito de representar nos crimes que exigem o ajuizamento de ação penal privada, fixando-se o prazo de seis meses a contar da ciência da autoria por parte da vítima para a propositura.

Fundamentação

Decorre do Artigo 93, IX da Constituição que as decisões judiciais devem conter os motivos pelos quais o juiz chegou à conclusão de que o réu era culpado ou inocente. O sistema de valoração de provas no direito brasileiro está inserido em uma lógica que não impõe ao juiz pré-fixação quanto ao que deve ser considerado mais ou menos importante, que é o que a doutrina chama de livre convencimento motivado do juiz.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A motivação, como se percebe, não é facultativa, afinal para que as partes sejam capazes de atacar as decisões que lhes sejam desfavoráveis, precisam saber o que levou o julgador ao entendimento firmado na decisão, até mesmo para verificar se o juiz agiu em conformidade com a lei ao decidir.

A respeito do Tribunal do Júri, porém, aplica-se uma lógica bem diferente. Os jurados decidem de acordo com sua íntima convicção, emitindo juízo de valor acerca dos delitos a respeito dos quais são convocados a opinar. Sua decisão, portanto, reflete o julgamento da própria sociedade face aos crimes dolosos contra a vida. Não dispondo de conhecimento técnico, admite-se que decidam sem respeitar a regra de obrigatoriedade de fundamentação.

Inércia

O princípio da inércia, assim como o princípio do juiz natural, é um dos pilares do sistema acusatório. De acordo com ele, o juiz não pode promover ação penal por iniciativa própria, sendo esta função reservada ao Ministério Público ou ao ofendido, nos crimes de ação penal privada. Não haveria de ser de outra forma, sob pena de se questionar a imparcialidade do julgador e de desrespeitar os direitos fundamentais do acusado, principalmente o de ser acusado pela autoridade competente.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Conhecer os princípios que informam um sistema sempre representa uma grande vantagem para a sua compreensão como um todo. Continue acompanhando as postagens do Master Juris para consolidar o seu aprendizado! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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Respostas

  1. Vem acompanhando desde o seu primeiro texto publicado. E ainda consigo ficar fascinada pela facilidade de transmissão de conteúdo e conhecimento, mesmo em assuntos tão detalhados. Fico no aguardo de mais conteúdos seu.

  2. Mais um artigo mt bem escrito sobre temática tão cobrada. Tá ficando fácil o entendimento! Vc acertou em cheio na escolha do tema sobre Princípios Processuais Penais. Aguardando o próximo artigo!!!!! Salvou!!!!