Estudo da classificação das constituições: saiba mais sobre o assunto

Veja com o Master um estudo sobre a classificação das constituições e fique mais perto da sua aprovação em concursos públicos.

Talvez os leigos nem imaginem, mas um estudo aprofundado do Direito Constitucional pode abranger fenômenos históricos ocorridos há milhares de anos atrás. Por exemplo, uma análise do constitucionalismo antigo certamente abrangerá a antiguidade clássica, constatando que o povo hebreu, que se organizava perante um regime teocrático, limitava os poderes dos governantes através das Leis do Senhor.

É importante observar que nesse período histórico não existiam constituições escritas, as denominadas constituições formais. Mas como todo Estado, para existir, necessita de uma constituição, as Leis do Senhor certamente podem ser classificadas como constituição em sentido material.

Essa é a ideia de constitucionalismo (ao menos no seu sentido estrito): ele busca a limitação de poder dos governantes enquanto garante direitos ao povo diretamente subordinado à sua ordem. Diante de um fenômeno tão antigo, certamente diversas classificações surgiram no decorrer do tempo, para que fossem explicados, segundo uma análise aprofundada, os critérios utilizados para catalogar as diversas constituições observadas no decorrer da história.

Sendo assim, apresentamos esse texto, com o objetivo de compreendermos com clareza a classificação das constituições, assunto frequente em concursos e que sempre trazem boa dose de pegadinha. Vamos lá!

Classificação das constituições

Como veremos, não existe apenas uma classificação das constituições, mas diversas. Isso se deve a vários fatores, como o momento histórico em que vive uma sociedade, a forma de elaboração da carta constituinte, estabilidade política, objetivos buscados pelo constituinte, dentre outros. Vejamos as mais cobradas em provas:

1. Classificação das constituições quanto à origem:

Quanto à origem, as constituições podem ser:

  1. Outorgadas: são as constituições impostas, ou seja, formadas sem participação popular, resultado de ato unilateral da pessoa ou classe dominante de uma sociedade, que impõe uma constituição escrita. Também são chamadas de constituições impostas, ditatoriais ou autocráticas. São exemplos brasileiros a Constituição do Império de 1824, as Constituições da República de 1937 e de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969.
  2. Promulgadas: são as constituições que surgem de acordo com a vontade popular, de maneira democrática, como as Constituições da República de 1891, 1934, 1946 e 1988. Também são chamadas de constituições democráticas, populares ou votadas.
  3. Cesaristas ou bonapartistas: o texto dessas constituições é criado sem participação do povo, sendo fruto da vontade da pessoa ou classe dominante; no entanto, posteriormente, o texto é entregue à votação popular. Ou seja, o escrito é outorgado, mas cabe ao povo outorgá-lo. A vontade do povo, nesse caso, serve apenas para aprovar a vontade do soberano.
  4. Pactuadas ou dualistas: são constituições que surgem do embate entre monarquia e burguesia, de modo que, em virtude da instabilidade política, é estabelecida uma limitação ao poder do imperador. Esse, porém, é mantido no poder, o que dá surgimento às monarquias constitucionais.

2. Classificação das constituições quanto à forma:

Quanto à forma, as constituições podem ser:

  1. Não escritas: são constituições dispersas em diversas normas, como leis, costumes e jurisprudências, não havendo, assim, uma única fonte normativa, mas várias. Essas constituições não foram elaboradas por um poder constituinte, mas por fontes variadas. O maior exemplo de constituição não escrita é a Constituição Inglesa, formada majoritariamente por leis, jurisprudências, tratados e convenções, com foco na soberania parlamentar. As constituições não escritas são chamadas também de constituições não codificadas, de fato, costumeiras ou consuetudinárias. No entanto, como vimos, elas não são formadas apenas por costumes, ao contrário do que muitos pensam.
  2. Escritas ou instrumentais: são constituições elaboradas por um órgão encarregado de tal função, que as codifica em um ou vários documentos solenes. As constituições escritas são divididas em:
    • Constituições codificadas ou unitárias: são constituições redigidas num único texto, como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
    • Constituições variadas, legais ou pluritextuais: são constituições que foram escritas em documentos diversos, ou seja, cujos poderes estão descritos em fontes solenes diversas.

3. Classificação das constituições quanto ao modo de elaboração:

  1. Históricas ou costumeiras: são constituições não escritas, criadas lentamente no decorrer da história de um povo e sintetizam os valores consolidados numa sociedade, como acontece com a Constituição Inglesa. Por tal razão, são consideradas mais estáveis quando confrontadas com as constituições dogmáticas.
  2. Dogmáticas ou sistemáticas: são constituições escritas, elaboradas por um órgão criado com tal finalidade, e consolidam os valores vividos por aquela sociedade. As constituições dogmáticas dividem-se em:
    • Constituições ortodoxas: refletem uma única ideologia quando de sua codificação;
    • Constituições heterodoxas ou ecléticas: refletem ideologias distintas quando são elaboradas. É o caso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que consolidou, por exemplo, o pluralismo político no seu artigo 1° e a propriedade privada aliada à sua função social, o que pode parecer contraditório num primeiro momento, dentre outros valores.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
V - o pluralismo político.

4. Classificação das constituições quanto ao conteúdo:

Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser:

  1. Materiais: são constituições que trazem dispositivos que tratam apenas de aspectos estatais, como direitos e deveres dos cidadãos, direitos políticos, organização do estado, atribuições dos poderes estatais e assuntos relacionados. Elas podem ser escritas ou não.
  2. Formais ou procedimentais: são constituições obrigatoriamente escritas e rígidas, independente do conteúdo tratado. Logo, as normas materiais escritas numa constituição também são normas formais.

Essa classificação pode parecer complexa aos que são pouco familiarizados com o Direito. No entanto, o assunto é relativamente simples.

Todo Estado, para ser constituído, possui uma constituição, que pode ser escrita ou não. Certamente, mesmo os países que não possuem constituições solenes se organizam de algum modo, senão não estariam constituídos.

Por exemplo, no Estado Hebreu da época da Antiguidade Clássica, os profetas podiam determinar a anulação de atos dos governantes. No entanto, não havia uma constituição escrita e elaborada por um órgão criado com tal finalidade, havendo apenas a existência das Leis do Senhor, criadas por Deus, que lhes permitiam agir assim. As Leis do Senhor eram uma verdadeira constituição material, pois tratavam apenas sobre os aspectos relacionados ao modo de organização daquela sociedade, bem como direitos e obrigações, mas não estavam codificadas numa constituição escrita e rígida organizada por um órgão constituinte.

As constituições formais, como visto, devem ser obrigatoriamente rígidas e escritas. Elas tratam das normas materialmente constitucionais, ou seja, as normas relativas aos aspectos estatais, mas também podem trazer normas cujo conteúdo não interessa de maneira essencial à organização do Estado. Por exemplo, elas podem determinar que uma determinada profissão privada, que não tenha nenhum interesse para a vida estatal e que não lida com questões públicas, só pode ser exercida pelas pessoas formadas em determinada área.

No caso brasileiro, temos normas materialmente e formalmente constitucionais, como as que tratam da organização do Estado e dos direitos individuais e coletivos, e normas apenas formalmente constitucionais, como o §2° do artigo 242, que determina que o Colégio Dom Pedro II fica mantido na órbita federal. Uma lei podia tratar deste assunto sem prejuízo ao texto constitucional; no entanto, foi preocupação do Constituinte Originário abordar o tema.

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. [...]
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

No Brasil também temos normas que são apenas materialmente constitucionais, tendo em vista que estão escritas fora do texto constitucional. É o caso do Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados nos termos do rito previsto no §3° do artigo 5° da Constituição Federal.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

5. Classificação das constituições quanto à extensão:

Quanto à extensão, as constituições podem ser:

  1. Analíticas: são constituições cujo conteúdo é extenso, que tratam de matérias que vão além da organização básica do Estado. Por isso, também são chamadas de constituições prolixas, extensas ou longas. Esse tipo de constituição é tendência do constitucionalismo contemporâneo, tendo em vista a proteção cada vez maior que se busca em face de certos direitos, como feito na Carta Constitucional de 1988 com relação ao direito previdenciário.
  2. Sintéticas: são constituições que buscam tratar, essencialmente, dos elementos materialmente constitucionais, ou seja, são cartas pequenas, concisas. Também são chamadas de constituições concisas, sumárias, curtas ou negativas. O grande exemplo que podemos apresentar é a Constituição dos Estados Unidos da América, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais. Ou seja, nesse caso, temas que podem ser considerados materialmente constitucionais foram deixados de fora da lei maior. Os textos constitucionalmente sintéticos são definidos como constituições negativas, pois atribuem a liberdade-impedimento ao Estado, delimitando os arbítrios deste em face da população.

A Constituição Federal de 1988 é analítica, pois analisa pormenorizadamente determinados temas que não são materialmente constitucionais, dizendo como deve ser feita a interpretação e aplicação das normas relacionadas ao assunto.

6. Classificação das constituições quanto à estabilidade:

  1. Imutáveis: são constituições que não podem ser alteradas em nenhuma hipótese, ou seja, que buscam a eternidade. Também são chamadas de constituições graníticas, intocáveis ou permanentes.
  2. Super-rígidas: são constituições que possuem uma parte imutável, normalmente as cláusulas pétreas, e outra parte que pode ser alteradas por um processo legislativo dificultoso em comparação com o da legislação. Para o professor e Ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 é super-rígida, em virtude da previsão do §4° do artigo 60. No entanto, tal entendimento não deve prevalecer, pois o que é proibido são emendas tendentes a abolir as cláusulas pétreas, de modo que elas podem sim ser modificadas.
  3. Rígidas: são constituições que possuem processo legislativo especial e dificultoso em comparação com o de mudança das leis. A Constituição de 1988 é rígida, pois, nos termos do §2° do artigo 60, a proposta de emenda só será aprovada depois de discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, devendo a aprovação ocorrer por, no mínimo, três quintos dos votos dos respectivos membros. São outros exemplos de constituições rígidas as Constituições da República de 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967.
  4. Semiflexíveis ou semirrígidas: são constituições que possuem procedimento dificultoso e especial para algumas normas e permite a alteração das demais pelo procedimento comum das leis inferiores. O exemplo brasileiro é a Constituição do Império de 1824, que possuía um procedimento dificultoso e especial para as normas que tratavam de direitos políticos e individuais e limites e atribuições dos Poderes e, quanto aos demais dispositivos, podia ser alterada como se fosse uma lei ordinária.
  5. Flexíveis ou plásticas: são constituições que podem ser alteradas pelo processo legislativo comum das leis, não possuindo rigidez. Observa-se desde já, no entanto, que a ausência de rigidez não significa que elas são menos estáveis, pois a Constituição de 1988 é rígida e já foi emendada mais de cem vezes.

Importante notar que o controle de constitucionalidade decorre da rigidez constitucional; afinal, se a constituição for flexível, não há como aferir a validade das demais normas em face da dela, pois todas as normas estão no mesmo patamar hierárquico. Um procedimento especial e dificultoso, portanto, permite o exame de compatibilidade das normas inferiores com a constituição.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

CUIDADO NA PROVA! Segundo José Afonso da Silva, apesar das constituições históricas serem juridicamente flexíveis, pois podem ser modificadas por processo relativamente simples, elas são política e socialmente rígidas, razão pela qual raramente sofrem alterações. Desse modo, não se deve associar o conceito de constituições históricas com o de constituições flexíveis.

OUTRA OBSERVAÇÃO IMPORTANTE! A classificação "constituição plástica" às vezes é usada como sinônimo de "constituição flexível", mas em outros momentos é usada para definir as constituições consideradas maleáveis, ou seja, as constituições que têm aptidão para captar as mudanças sociais sem necessidade de que sejam emendadas, acompanhando, assim, a dinâmica da vida social, eleitoral e pública. Quando utilizada nessa acepção, não há relação com a classificação quanto à estabilidade.

7. Classificação das constituições quanto à correspondência entre a realidade política e o texto constitucional:

A classificação das constituições quanto à correspondência entre a realidade política e o texto constitucional também é chamada de classificação ontológica e foi criada por Karl Loewenstein. Essa divisão analisa as mudanças sofridas pela constituição escrita em face da sociedade por ela regida.

Segundo a classificação ontológica, as constituições podem ser:

  1. Normativas: são as constituições cuja regulação política corresponde efetivamente à realidade social e política do Estado, ou seja, limitam de fato o poder estatal, possuindo, portanto, valor jurídico. As Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946 são exemplos desse modelo de carta magna.
  2. Nominais ou nominativas: são constituições que buscam regular o processo político do Estado, mas não cumprem esse objetivo pois não atendem plenamente à realidade social. Sendo assim, diz-se que são constituições prospectivas, pois visam um dia serem concretizadas, apesar de não terem no momento de sua criação. De acordo com Loewenstein, a provável razão disso é que a decisão que levou à promulgação da carta foi prematura e havia a esperança da vida política, em algum momento da história do país, corresponder ao modelo fixado na constituição. A constituição nominativa é juridicamente válida, porém não é real nem efetiva, sendo verdadeiras Constituições “de fachada”. Ou seja, apesar de possuírem validade jurídica, não são existencialmente efetivas.
  3. Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.

Ainda sobre as constituições nominativas, Loewenstein diz que a ausência de políticas sociais e econômicas, tais como a educação em geral, especialmente a política, e a falta de independência da classe média, impedem a integração das normas constitucionais com a realidade.

Em relação às constituições brasileiras, existem controvérsias na doutrina quanto à classificação ontológica. Para alguns, o Brasil nunca teve verdadeiramente uma constituição normativa, de modo que as Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominais, assim como é a Constituição de 1988. Apontam ainda que as Constituições de 1937, 1967 e a Emenda Constitucional n° 1 de 1969 foram semânticas. O tema, contudo, é polêmico.

Como expresso anteriormente, há quem aponte que a Constituição de 1988 é nominal, mas Pedro Lenza sustenta que ela é normativa. Por outro lado, há quem afirme que é difícil de posicionar a atual Carta Magna numa classificação, pois os direitos individuais, de nacionalidade e políticos alcançaram um grau satisfatório de normatividade, enquadrando-se no critério normativo, mas os direitos sociais ainda não são plenamente efetivos, de modo que, as normas relativas a esse tema podem ser classificadas como nominativas ou, até mesmo, semânticas. Apesar disso, ainda há a esperança de que a normatividade seja alcançada.

Em provas objetivas, caso as alternativas não retratem as polêmicas apontadas, recomenda-se que seja marcada a opção que enquadre a atual Constituição brasileira como nominativa. Afinal, a distinção trabalha com a análise da constituição no todo, não de uma parcela e de outra. Contudo, em termos práticos, é importante sabermos o que foi e o que não foi alcançado, de modo que as políticas públicas se voltem ao alcance dessas matérias.

8. Classificação das constituições quanto à função desempenhada:

Quanto à função ela desempenhada pelas constituições, segundo o professor Gustavo Zagrebelsky, elas podem ser classificadas em:

  1. Constituição-lei: é a constituição que tem status de lei ordinária, ou seja, que é inviável de ser estabelecida em documentos rígidos, pois não vincula o legislador no que tange suas obrigações. Sendo assim, tais constituições servem apenas como diretrizes, recomendações ao legislador, que podem ou não ser seguidas e podem ser alteradas pelo procedimento legislativo comum, estando, portanto, à disposição do legislativo.
  2. Constituição-fundamento: a constituição-fundamento não é apenas o fundamento que justifica as atividades estatais, mas também fundamenta a vida social no geral, de modo que a função do legislador é somente de dar efetividade às normas constitucionais.
  3. Constituição-quadro ou constituição-moldura: segundo essa classificação, o legislador pode atuar apenas dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite previamente estabelecido, cabendo à jurisdição constitucional verificar se o limite da moldura foi respeitado.

Para relembrarmos, o controle de constitucionalidade nem sempre é exercido pelo Poder Judiciário como ocorre no Brasil, o denominado “sistema americano”, o Judicial Review. Na França, por exemplo, a verificação de compatibilidade das normas fica a cargo de um órgão político, o Conselho Constitucional (Conseil Constitutionnel).

9. Classificação das constituições quanto à finalidade:

Quanto à finalidade, as constituições podem ser classificadas em:

  1. Constituição-garantia: a constituição-garantia tem por objetivo principal a proteção as liberdades dos indivíduos em face da arbitrariedade do Estado. Seu surgimento coincide com o dos direitos humanos, no fim do Século XVIII, abarcando os chamados “direitos de primeira geração”, ou seja, direitos civis e políticos. Essas cartas também são chamadas de constituições-negativas, pois sua missão primordial é a limitação do poder estatal. Elas impõem uma atuação negativa em face do Estado, de modo que os indivíduos tenham proteção contra ingerências abusivas.
  2. Constituição-dirigente: a constituição-dirigente é aquela que determina diretrizes à ação estatal, ou seja, estabelece nortes que devem ser cumpridos pelos governantes. Essas determinações estão previstas nas denominadas “normas programáticas”. Essas cartas são voltadas à garantia dos direitos existentes aliados a programas voltados para o futuro, que devem ser executados. Logo, as constituições-dirigentes asseguram as liberdades negativas e exige também uma atuação positiva por parte do Estado e em favor dos indivíduos. Essas leis maiores surgem no princípio do Século XX, em resposta à falência do Estado Liberal. Essas normas asseguram os direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais. Estes exigem do Estado prestações sociais, tais como, mas não limitadas a saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.
  3. Constituição-balanço: constituição-balanço é a que tem prazo de validade e irá reger o Estado por esse tempo pré-estabelecido. Findo o prazo, é elaborada uma nova constituição ou seu texto é alterado, adaptado para a nova realidade político-social. É uma constituição típica de regimes socialistas, tais como as constituições da União Soviética de 1924, 1936 e 1977. São também chamadas de constituições-registro, pois registram e descrevem o estágio da sociedade que regem em um dado momento e contexto histórico.

A Constituição da República Federativa do Brasil se enquadra no conceito de constituição-dirigente, enquanto a dos Estados Unidos da América se enquadra no de constituição-garantia.

A constituição-dirigente pode ser classificada como uma constituição expansiva, na medida em que traz novos temas e reflete ou amplia o tratamento de outros. Em verdade, qualquer constituição que faça isso, ainda que sua anterior seja dirigente, é expansiva.

Nesse sentido, a Lei Maior brasileira de 1988 é uma constituição expansiva, pois repetiu temas de cartas anteriores, muitas vezes ampliando o tratamento destes, bem como trouxe novos assuntos para seu cerne.

10. Classificação das constituições quanto ao local da decretação:

Quanto ao local da decretação, as constituições podem ser classificadas em:

  1. Heteroconstituições: são heteroconstituições as constituições elaboradas fora do Estado no qual elas produzirão seus efeitos, feitas por outro país ou organismo internacional. Um exemplo muito conhecido é a constituição japonesa de 1946, que foi feita pelos Estados Unidos da América após o fim da Segunda Guerra Mundial.
  2. Autoconstituições ou homoconstituições: as autoconstituições são constituições elaboradas pelo próprio Estado que será por ela regido. A Constituição do Brasil de 1988 é uma autoconstituição.

11. Classificação das constituições quanto ao conteúdo ideológico:

Essa é uma classificação proposta por André Ramos Tavares e tem relação com a classificação quanto à finalidade.

O objetivo desta classificação é de identificar qual é o conteúdo ideológico que inspirou a elaboração do texto constitucional. Quanto ao tema, as constituições podem ser:

  1. Liberais: são constituições que buscam limitar a atuação do poder estatal, com vistas a assegurar liberdades negativas em favor dos indivíduos.
  2. Sociais: são constituições que atribuem ao Estado a tarefa de oferecer aos indivíduos as denominadas “prestações positivas”, buscando com isso a efetivação da almejada igualdade material e dos direitos sociais. A Constituição Federal de 1988 é classificada como social.

12. Classificação das constituições quanto ao sistema:

Quanto ao sistema, as Constituições podem ser classificadas em:

  1. Preceitual: é a constituição em que prevalecem as regras, normas caracterizadas por seu baixo grau de abstração, sendo concretizadoras de princípios.
  2. Principiológica ou aberta: é a constituição em que há predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado grau de abstração, que demandam ampla regulamentação pela legislação para adquirirem concretude. É o caso da Carta Magna brasileira de 1988.

Finalizamos aqui nosso estudo sobre a classificação das constituições

Para saber mais desse e outros assuntos, assine o Master Juris! E aproveitando que você está aqui, deixe seu comentário. Conte-nos o que achou do texto e se tem algum tema que gostaria de ver sendo tratado aqui.

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