Do Direito à Verdade para as Vítimas de Graves Violações dos Direitos Humanos

Todos os anos, no dia 24 do mês de março, é celebrado o Dia Internacional do Direito à Verdade para as Vítimas de Graves Violações dos Direitos Humanos, instituído por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 2010. A data referencia o dia de morte do Monsenhor Óscar Arnulfo Romero, sacerdote católico salvadorenho assassinado enquanto ministrava uma missa, no ano de 1980, por um atirador de elite do exército de El Salvador, a mando de um político conservador e ex-oficial do exército. Dom Romero discursava e escrevia pela defesa dos pobres, contra a injustiça social, a repressão do Estado e a violência política no contexto da guerra civil em seu país.

Neste artigo, vamos entender o que são direitos humanos e a importância do reconhecimento da memória e da verdade como direito fundamental do ser humano.

O que são os direitos humanos?

De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, os direitos humanos são aqueles inerentes a todas as pessoas, sem qualquer distinção (artigo 2º), referentes à vida, à liberdade, à segurança pessoal (artigo 3º); à não tortura (artigo 5º); à igualdade formal (artigo 7º); à proteção dos direitos fundamentais (artigo 8º); à não arbitrariedade estatal (artigo 9º); à presunção de inocência e à anterioridade da norma penal (artigo 11º); à inviolabilidade do domicílio, à privacidade e à honra (artigo 12º); à livre circulação (artigo 13º); ao asilo (artigo 14º); à nacionalidade (artigo 15º); à constituição familiar (artigo 16º); à propriedade (artigo 17º); à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (artigo 18º); à liberdade de opinião e de expressão (artigo 19º); à liberdade de reunião e de associação (artigo 20º); à participação política (artigo 21º); à segurança social (artigo 22º); ao trabalho e à remuneração equitativa (artigo 23º); à filiação sindical (artigo 23º); ao lazer e ao repouso (artigo 24º); ao bem-estar econômico e social (artigo 25º); à educação (artigo 26º); à participação na construção da cultura e da ciência (artigo 27º); etc.

Os direitos acima elencados são assegurados com base no compromisso que os Estados Nacionais assumiram ao votarem favoravelmente à Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral da ONU, no ano de 1948. Além disso, internamente, eles estão constitucionalmente garantidos na forma de direitos fundamentais, sobretudo no âmbito do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, nem toda violação dos direitos humanos elencados acima representa grave violação. Isso porque, normalmente, são consideradas graves aquelas que se dão pela ação do Estado, que age com violência onde deveria abster-se de agir. Dessa forma, em geral, será grave violação a que atentar contra os direitos individuais negativos (direitos fundamentais de primeira geração), ou seja, aqueles que pressupõem a inação do Poder Público, e que são inderrogáveis mesmo em situações excepcionais, como a guerra. São exemplos o direito à vida, à liberdade e à integridade pessoal.

O que é direito à verdade?

No contexto de que estamos tratando, o direito à verdade corresponde ao direito da vítima e de seus familiares de conhecer todos os fatos e circunstâncias relacionados às violações dos direitos humanos que sofreram. Dessa forma, a família do(a) desaparecido(a), do(a) assassinado(a), do(a) torturado(a), do(a) estuprado(a), do(a) sequestrado(a), terá por direito saber de tudo que se passou, de todas as violações perpetradas e das motivações que levaram a tais violações.

Essa é a dimensão individual do direito à verdade, qual seja, o dever do Estado de apresentar informações específicas sobre as circunstâncias em que se deram as graves violações aos direitos humanos. Porém, além de sua dimensão individual, em que a vítima e seus familiares conhecerão todos os fatos relacionados às violações que sofreram, há também a dimensão coletiva, no sentido de que é direito da coletividade conhecer seu passado e sua história, tomar ciência dos crimes cometidos e buscar a elucidação dos fatos, assim como é dever do Poder Público oferecer as informações devidas sobre todo o ocorrido.

Como surgiu?

As Convenções de Genebra de 1949 já traziam em seu bojo regras que tratavam do dever de fornecimento de informações sobre as vítimas de conflitos armados e da obrigação de facilitar as investigações feitas por familiares de pessoas dispersadas pelos conflitos.

A despeito disso, o direito à verdade foi pela primeira vez reconhecido, no âmbito do Direito Internacional Humanitário, quando o Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 1977, em seus artigos 32 e 33, estabeleceu que, findadas as hostilidades entre países, cada parte deveria efetuar buscas das pessoas cujo desaparecimento tenha sido noticiado pela parte adversa. Deveriam, ainda, respeitar os despojos, restos mortais e sepulturas, facilitando a repatriação dos restos mortais, dos despojos e dos objetos de uso pessoal.

Alguns anos depois, em um contexto de reiterada prática de desaparecimentos perpetrados pelas ditaduras militares latino-americanas, a Comissão de Direitos Humanos da ONU instituiu o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados, cujo objetivo era a averiguação de questões pertinentes à problemática dos desaparecimentos de pessoas.

Em relação às políticas nacionais promovidas por Estados latino-americanos em prol do exercício do direito à verdade por seus cidadãos, são notáveis os exemplos da Comissão para o Esclarecimento Histórico da Guatemala, de 1999, e da Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru, de 2001.

O direito à verdade no Brasil

Os exemplos recentes mais notórios que se extraem da história brasileira concernente à violação grave e generalizada de direitos humanos são os assassinatos, torturas, sequestros e desaparecimentos cometidos por agentes do Estado durante a ditadura civil-militar iniciada em 1964 e conduzida até o ano de 1985, quando da restituição da democracia no Brasil.

Num país em que, diferentemente de seus vizinhos latino-americanos, a transição democrática se deu totalmente controlada pela ditadura, de modo a assegurar a anistia ampla, geral e irrestrita (pela Lei n° 6.683/1979), impedindo, assim, a punição dos agentes públicos responsáveis pela prática de torturas, assassinatos, estupros, prisões e sequestros, é de fundamental importância que se estabeleça uma política pública que venha ao menos restabelecer a verdade dos fatos, responder às perguntas sem respostas e indenizar as vítimas das violações dos direitos humanos ou suas famílias. Foi com esse fim que o legislador pátrio editou a Lei nº 12.528/2011, que instituiu a Comissão Nacional da Verdade.

A Comissão Nacional da Verdade, instalada em 2012, atuou durante dois anos e meio com o objetivo de “examinar e esclarecer o quadro de graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”, segundo consta em seu Relatório Final de 2014.

De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.528/2011,

Artigo 3º – São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1º ;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1º , suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional;

VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução histórica dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Destarte, há de se notar que a instituição da Comissão Nacional da Verdade representou grande avanço no que toca à reparação dos danos e violações causadas pelo Estado durante o período que se propõe a investigar.

Ainda, ressalta-se do advento da Lei nº 13.605/2018, que instituiu “no calendário nacional de datas comemorativas o Dia Internacional do Direito à Verdade, sobre graves violações aos direitos humanos e da dignidade das vítimas, a ser celebrado, anualmente, em todo o País, em 24 de março”, como consta em seu artigo 1º. O projeto de lei que originou o referido diploma, de autoria da deputada federal Luiza Erundina, do PSOL, foi  elaborado em conjunto com a Comissão Parlamentar Memória, Verdade e Justiça (CPMVJ), da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

Por fim, é de grande importância que não nos esqueçamos que o Estado brasileiro continua, até os dias de hoje, a promover ações de violação aos direitos humanos direcionadas à população empobrecida que vive nas periferias das grandes cidades. Assassinatos, torturas, desaparecimentos, violação de domicílios são recorrentes no dia-a-dia dos(as) marginalizados(as), sem que tal fato seja tido como digno de reparação e sem que o discurso de grande parte dos segmentos sociais tome tons de urgência em prol de sua cessação. Que um dia a verdade lhes faça justiça.

Gostou do conteúdo?

Deixe abaixo o seu comentário e não deixe de acompanhar o Master para mais textos. Estamos à disposição! 😉 Bons estudos!

Artigos Mais Lidos:

Respostas