Voltar ao Curso
Processo Coletivo Objetivo
0% Finalizado
0/0 Passos
-
Processo Coletivo: Aspectos básicos2 Tópicos
-
Legitimidade, Competência e Procedimento nas Ações Coletivas2 Tópicos
-
Litispendência, Coisa Julgada, Liquidação e Execução de Sentença Coletiva2 Tópicos
-
Ministério Publico no Processo Coletivo1 Tópico
-
Solução Autocompositiva no Processo Coletivo1 Tópico
-
Ação de Improbidade, Ação Popular, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção4 Tópicos
-
Bens jurídicos Tutelados Coletivamente4 Tópicos
-
Bens jurídicos tutelados coletivamente: Meio ambiente
-
Bens jurídicos tutelados coletivamente: Consumidor
-
Bens jurídicos tutelados coletivamente: Criança e adolescente. Idoso
-
Bens jurídicos tutelados coletivamente: Pessoa com deficiência. Saúde. Patrimônio público. Controle de políticas públicas. Medidas estruturais
-
Bens jurídicos tutelados coletivamente: Meio ambiente
Aula 3, Tópico 1
Em andamento
Litispendência e Coisa Julgada
Aula - Progresso
0% Finalizado
Atenção!
LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP)
Redação original | Redação dada pela Lei nº 9.494/97 | STF. RE 1101937/SP (Repercussão Geral – Tema 1075) |
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. | Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. | É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator, sendo repristinada a redação original do art. 16 da Lei 7.347/1985. |
Respostas