Aula - Progresso
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ATENÇÃO!

*Essa aula será regravada em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de  2021 - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. A atualização da aula será postada em breve.

Veja a seguir as principais novidades da lei

Dolo — Os atos de improbidade administrativa passam a depender de condutas dolosas. Foi suprimida a modalidade culposa. Exclui-se a necessidade de dolo específico dos atos de improbidade decorrentes do descumprimento da legislação de acesso à informação.

Nepotismo e promoção pessoal — Inseridos como novos tipos de improbidade, o nepotismo (inclusive cruzado) até o terceiro grau para cargos de confiança e a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.

Rol taxativo — As condutas consideradas como improbidade são apenas aquelas listadas no texto da lei. Antes, a lista era considerada exemplificativa.

Sanções — Prazo máximo de suspensão dos direitos políticos sobe de oito para 14 anos. O valor máximo das multas aplicáveis cai em todos os casos.

Regras de prescrição — A ação para a aplicação das sanções prescreve em oito anos (prazo único), contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Antes o prazo era de até cinco anos após o fim do mandato do acusado.

Prazo do inquérito — Aumento do prazo do inquérito para um ano, prorrogável por mais uma única vez.

Ministério Público — O MP passa a ter exclusividade para propor ação de improbidade.

Transição — A partir da publicação da lei, o MP tem um ano para manifestar interesse no prosseguimento de ações em curso. Processos sem essa providência serão extintos.

Sucumbência — Ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbência apenas para os casos de comprovada má-fé.

Agentes públicos — São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. As disposições previstas no projeto são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

Atos contra princípios da administração pública — Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública só são passíveis de sanção se houver “lesividade relevante”.

Fonte: Agência Senado

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