Injúria racial e sua imprescritibilidade: posicionamento recente do STF e do STJ

Previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, o crime de injúria racial nada mais é do que uma forma qualificada para o crime de injúria. De acordo com tal dispositivo, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, utilizando elementos como raça, cor e etnia (dentre outros), implica na pena aumentada de reclusão de um a três anos e multa.  

Inserido dentre os crimes contra a honra, o crime de injúria racial distingue-se do crime de racismo, de modo que se entende que, enquanto aquele ofende especificamente a honra de alguém, este afeta uma coletividade indeterminada de indivíduos.

No que tange especificamente ao crime de racismo, ainda, se recorrermos ao artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal de 1988, notaremos que a prática do racismo, além de inafiançável, constitui crime imprescritível.

Nesse contexto, até então, considerando a diferenciação entre o crime de injúria racial e o crime de racismo, prevalecia o entendimento de que a imprescritibilidade prevista no texto constitucional alcançava somente o crime de racismo.

Ocorre que, no bojo do Habeas Corpus 154.248, o Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se no sentido de que o crime de injúria racial seria uma espécie de racismo e que, por isso, também estaria sujeito à imprescritibilidade prevista no artigo 5º, inciso XLII, da CRFB/88.

Tal HC teve origem a partir de um caso de uma mulher idosa, de 79 anos, que foi condenada a um ano de prisão pelo crime de injúria racial. Na referida situação, a mulher tentou efetuar o pagamento do abastecimento de seu veículo por meio de cheque, mas uma funcionária do posto de gasolina a informou que não era aceita tal forma de pagamento. A partir disso, então, a mulher, condenada pelo crime de injúria racial, proferiu as seguintes palavras: "negrinha nojenta, ignorante e atrevida".

No decorrer do processo penal, entretanto, a defesa alegou que a autora das ofensas não poderia mais ser punida tendo em vista a prescrição do crime, motivada pela sua idade, uma vez que o prazo de prescrição cai pela metade quando a parte ré tem mais de 70 anos (artigo 115 do Código Penal). Como o crime de injúria racial tem pena máxima de 3 (três) anos, a sua prescrição seria de 8 (oito) anos, mas, em razão da idade da autora das ofensas, tal prazo cairia para 4 (quatro) anos.

Diante disso, em sede de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte condenada pleiteou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, alegando que já havia transcorrido mais de 4 (quatro) anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação.

O STJ, contudo, não só não reconheceu a prescrição, como também se manifestou pela imprescritibilidade do crime por considerá-lo espécie de racismo. Dessa forma, a defesa impetrou o habeas corpus no STF.

No bojo de tal HC, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela equiparação do crime de injúria racial ao crime de racismo. O ministro Alexandre de Moraes, ao seguir o voto do relator, registrou que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV, da CRFB/88). Ademais, ressaltou que o país deve pautar suas relações internacionais pelo "repúdio ao terrorismo e ao racismo" (artigo 4º, VIII, da CRFB/88).

O ministro Alexandre de Moraes, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, apontou que a prática de racismo não se limita às condutas disciplinadas pela Lei nº 7.716/1989, de modo que a sua prática abarcaria uma amplitude de ações dentre as quais estaria inserida a injúria racial.

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O único voto divergente foi do ministro Nunes Marques e, além disso, não estava presente na sessão o ministro Gilmar Mendes.

Tal decisão do Supremo, portanto, veio a confirmar o posicionamento do STJ no sentido de que a injúria racial seria uma modalidade do crime de racismo e que, por isso, deveria observar o disposto no inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê justamente sobre a sua imprescritibilidade.

Com esse posicionamento, então, considerando a gravidade da conduta, o crime de injúria passou a ser entendido como crime imprescritível, de maneira que pode ser julgado a qualquer tempo (independentemente da data em que o crime foi praticado), além de que a sua punibilidade não pode mais ser extinta.

Portanto, fica claro que, tanto para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto para o Supremo Tribunal Federal (STF), a prática de injúria racial, igualmente ao crime de racismo, tornou-se crime imprescritível!

E, assim, terminamos o texto de hoje...

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