Breve resumo dos crimes contra a administração da Justiça

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Olá, pessoal! Os crimes de que trataremos hoje estão entre os delitos que são praticados em prejuízo da Administração Pública, sendo o Poder Judiciário aquele que sofre de imediato os efeitos da prática das condutas descritas no Capítulo III do Título XI do Código Penal. Os agentes que praticam esses tipos penais embaraçam o exercício da Justiça pelo Estado, dificultando o andamento processual e impedindo que as decisões judiciais produzam os efeitos que delas se espera, o que acaba por perturbar toda a sociedade, tendo em vista que o Judiciário age pelo bem comum, buscando alcançar a paz social.

A intenção é pontuar o que há de mais relevante em cada um dos artigos que compõem o Capítulo em questão, já que não raro exige-se dos candidatos que demonstrem ter conhecimento acerca do tema. Vamos começar? -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Reingresso de estrangeiro expulso

Previsto no artigo 338 do CP, descreve a conduta de estrangeiro que tenha em momento anterior se ausentado do território nacional, para depois, mesmo tendo sido ordenado a deixar o Brasil, retornar ao país. Trata-se de crime doloso, não havendo previsão de sua prática na modalidade culposa. É importante lembrar que trata-se de crime de competência da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, X da Constituição:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...]

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.

Denunciação caluniosa

O tipo previsto no artigo 339 do Código Penal pode confundir os desatentos devido à proximidade do crime de calúnia, previsto no artigo 138. Esse último é crime contra a honra previsto no Capítulo V do Título I da Parte Especial, que atinge a reputação da vítima ao declarar que ela praticou conduta descrita como crime. A intenção de quem calunia é desmoralizar a vítima, causando prejuízos a sua imagem.

Aquele que pratica o delito de denunciação caluniosa, por sua vez, diz que houve infração, acusando falsamente um terceiro que sabe ser inocente. Pela conduta criminosa de quem pratica tal crime, dá-se início a procedimento para apurar a infração que falsamente imputou à vítima.

Greco (2017) entende que se configura o crime em questão mesmo que a providência tomada pela autoridade comunicada seja mera investigação policial, distanciando-se de parte da doutrina que entende ser necessário que se instaure inquérito policial para que o referido ilícito se consume.

A conduta criminosa descrita por aquele que pratica a denunciação caluniosa deve ser atribuída a pessoa determinada, sendo indiferente para a consumação desse crime ter havido ou não o ilícito penal noticiado.

Há previsão da denunciação caluniosa específica para as hipóteses de colaboração premiada no artigo 19 da Lei nº 12.850/2013:

Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Comunicação falsa de crime ou contravenção

O crime praticado por quem comunica falsamente a ocorrência de crime ou contravenção vem descrito no artigo 340 do CP. A expressão “autoridade” deve ser entendida em sentido amplo, podendo se tratar de autoridade policial, judiciária ou membro do Ministério Público.

Ao praticar esse crime, a intenção do agente é perturbar a Justiça, mobilizando as autoridades a investigar e processar um crime que sabe não ter sido cometido. O desperdício de tempo e de recursos pelo Estado para apurar fato criminoso que não ocorreu justifica a imputação da pena prevista, qual seja, a de um a seis meses de detenção ou multa.

Autoacusação falsa

Ocorre quando o agente apresenta-se perante autoridade assumindo a autoria de crime que não ocorreu ou que sabe ter sido praticado por outra pessoa. Greco ressalta que se o agente atribui a si mesmo uma contravenção, sua conduta é atípica.

Falso testemunho ou falsa perícia

Previsto no artigo 342 do CP, é praticado por quem faz afirmação falsa, nega fato que ocorreu ou se omite, impedindo que o julgador do processo em questão tenha ciência do que realmente ocorreu quanto aos fatos que estão sendo investigados.

Greco destaca que o crime de falsa perícia pode ser praticado tanto pelo perito quanto pelo contador, tradutor e intérprete, todos mencionados no artigo em estudo. O agente deve praticar a conduta descrita no tipo penal em sede de processo judicial ou administrativo, no decorrer de um inquérito policial ou perante um juízo arbitral. Assevera o autor ainda que não há a necessidade de submeter a testemunha a juramento para que se consume o crime.

O delito previsto no artigo 343 do CP se relaciona àquele previsto no tipo penal imediatamente anterior, sendo uma exceção pluralista à teoria monista adotada no Brasil. Descreve-se a ação do agente que dá, oferece ou promete dinheiro ou vantagem econômica ao perito ou à testemunha. Greco destaca que é desnecessário para verificar a consumação desse crime que o perito ou a testemunha faça afirmação falsa ou omita os fatos verdadeiros conforme o pedido.

Coação no curso do processo

Pressupõe o uso de grave ameaça ou violência que, como Greco leciona, pode se exteriorizar por meio de lesão corporal – artigo 129 do CP – ou vias de fato – artigo 21 da Lei nº 3.688/41. Com sua conduta, o agente visa a obter favorecimento de interesse próprio ou de outra pessoa.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Greco explica que o tipo penal em questão encontra fundamento no fato de que o Estado precisa coibir atitudes de justiça privada, já que é ele quem exerce a função jurisdicional. O agente que pratica tal delito possui uma pretensão legítima, podendo ainda agir em nome de terceiro que acredite ter um direito, mas em qualquer dessas situações a pretensão deve poder ser apreciada pelo Poder Judiciário para que se encaixe no que vem descrito no Artigo 345 do CP.

Já o ilícito penal que figura no Artigo 346 do CP diz respeito à conduta daquele que tira, suprime, destrói ou danifica coisa própria em poder de terceiro por força de decisão judicial ou por acordo com fundamento jurídico.

Fraude processual

Pratica-se um dos verbos presentes no caput do Artigo 347 do CP, alterando estado de lugar, coisa ou pessoa para que cometa um erro o perito ou o juiz de processo em curso no qual discute-se relação jurídica ligada ao lugar ou coisa cujo estado tenha sido modificado.

Ainda que o juiz ou perito não tire conclusões errôneas a respeito do que foi alterado pelo agente, o crime está consumado a partir da atitude do sujeito.

A ressalva do parágrafo único diz respeito à inovação que ocorre na fase do inquérito policial, tendo trazido o legislador uma causa de aumento de pena para o crime descrito no caput.

Favorecimento pessoal

O crime descrito no Artigo 348 do Código Penal faz referência à conduta de quem auxilia alguém que precisa se apresentar perante a Justiça a se esconder. Ocultando o próprio agente ou facilitando que deixe de se apresentar conforme determinação da autoridade competente, aquele que pratica favorecimento pessoal impede a execução da decisão judicial que determina a privação da liberdade de alguém.

Greco destaca que não se exige de qualquer do povo que colabore com as autoridades visando à efetivação da prisão de quem foi condenado à prisão, porém não pode a população embaraçar o exercício da Justiça impedindo o recolhimento de quem teve sua prisão decretada.

O autor assevera que a conduta daquele que foi condenado à pena de reclusão – ou detenção, na hipótese do §1º - é questão prejudicial à configuração do delito de favorecimento pessoal, isto é, se quem recebeu a ajuda for absolvido por não ter praticado de fato um crime, não será possível falar que houve o ilícito previsto no artigo 348 do CP.

O §2º elenca como exceção a prática da conduta descrita no caput por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Trata-se de escusa absolutória, de acordo com a maior parte da doutrina, prevista pelo legislador, que considerou não ser razoável imputar o tipo penal em questão a quem possui laços familiares com o favorecido. Greco discorda de tal entendimento, adotando posicionamento de que trata-se, em verdade, de causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Favorecimento real

Trata-se de crime no qual o agente oculta objetos ou valores que sejam resultado de crime para favorecer o sujeito que tenha praticado a infração da qual sobrevieram tais produtos. Só é possível praticar esse crime dolosamente, já que a lei penal não prevê conduta culposa, motivo pelo qual é necessário que o agente saiba que o que ele oculta é coisa proveniente de uma infração penal.

Não se trata de conduta de partícipe ou coautoria, já que quem pratica o favorecimento real não age de forma alguma em concorrência com o autor para a consumação do crime cometido anteriormente.

A conduta de quem incorre no tipo descrito no artigo 349 do CP é prejudicial à administração da Justiça também por impedir que seja provado o crime praticado pelo outro sujeito em momento anterior.

Quanto ao crime do artigo 349-A do CP, Nucci (2019) destaca que para a consumação do crime faz-se necessário apenas que o aparelho seja encontrado no presídio, não sendo obrigatório que algum detento leve o aparelho consigo.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

O objetivo do agente que pratica a conduta descrita no artigo 351 do CP é ver livre alguém que foi afastado do convívio social dentro das hipóteses legais de privação à liberdade. Nucci cita precedente – RC 9.389.991, julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná – no qual não se admite o uso de analogia para imputar o crime do referido artigo àquele que auxilia a fuga de adolescente que cumpre medida socioeducativa. Veja parte da ementa a seguir:

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já entendeu que "na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida" - (Segunda Turma. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. HC 97261. Julgado em 12/04/2011). 2. Da doutrina de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, extrai-se que "(...) pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida" - ("Tratado de direito penal: parte geral". Vol. I. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 10).

Evasão mediante violência contra a pessoa

O Artigo 352 do CP, por sua vez, trata da conduta do preso que pretende escapar do estabelecimento onde cumpre pena privativa de liberdade fazendo uso de violência contra alguém. Nucci expõe que a fuga ou sua tentativa só podem ser punidas sob as circunstâncias descritas no tipo penal, pois a fuga não violenta decorre diretamente do desejo de estar em liberdade e não seria razoável imputar a alguém um crime por atitude pacífica orientada para satisfação de uma vontade natural do ser humano.

Arrebatamento de preso

O Artigo 353 faz menção ao uso de violência por terceiro que pretende liberar a pessoa presa do estado de confinamento em que se encontra. Destaque-se que na hipótese descrita no tipo incriminador a liberação de quem está preso tem como objetivo causar prejuízos à integridade desse último, o que não poderia ser feito se a vítima se mantivesse sob a guarda do Estado.

Motim de presos

Nucci ressalta que o Artigo 354 do CP envolve o concurso de mais de três agentes, ressalvadas as hipóteses em que no caso concreto a reunião de menos de quatro pessoas para praticar a conduta descrita no caput represente real ameaça à ordem do presídio.

Patrocínio infiel

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O crime descrito no artigo 355 é do tipo próprio, podendo ser praticado somente por advogado. Nucci explica que o crime se considera consumado apenas se, tendo recebido poderes de representação, o advogado é infiel ao seu cliente em relação a uma causa que já esteja tramitando diante da Justiça.

O parágrafo único tipifica o patrocínio simultâneo ou tergiversação, que nada mais é que defender partes contrárias ao mesmo tempo ou defender imediatamente o rival processual de alguém logo após ter prestado serviços advocatícios a tal pessoa.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

A conduta de quem deixa de restituir ou danifica autos, documentos ou objetos é a que se prevê no Artigo 356 do CP. Por óbvio é uma conduta que causa prejuízos à administração da Justiça, prejudicando a integridade dos registros relativos a processos judiciais. Trata-se de crime próprio, podendo ser praticado somente por advogado ou procurador.

Exploração de prestígio

Previsto no Artigo 357, CP. Nucci compara tal ilícito ao tráfico de influência do Artigo 332, por entender que as condutas descritas nos referidos tipos têm finalidade equivalente. A diferença entre os crimes está na pessoa que o agente busca influenciar, sendo portanto, o crime estudado especial em relação ao que com ele guarda semelhança, já que o Artigo 357 volta-se a descrever a conduta de quem busca influir no julgamento de juiz, jurado, promotor ou procurador de Justiça ou funcionário da Justiça por ter recebido quantia em dinheiro ou outro benefício.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Quem pratica tal crime busca embaraçar de algum modo a arrematação judicial, visando a que algum dos efeitos descritos no Artigo 358 se concretize. Fique atento: a atuação voltada a tal fim deve incluir violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem para configurar o crime!

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Evidente é o prejuízo à Justiça causado por quem deixa de cumprir decisão de magistrado em processo judicial, motivo pelo qual o CP traz no Artigo 359 o ilícito em questão. Aqui descreve-se a atitude de quem ignora os efeitos conferidos às decisões judiciais, adotando uma postura que desprestigia a capacidade do Estado-juiz de alterar a realidade fática, o que contraria, em última instância, as bases do Estado democrático de Direito.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Tendo passado por todos os dispositivos legais que pretendíamos estudar, ficamos por aqui. Até a próxima postagem!

Referências:

  • GRECO, R. Curso de direito penal: parte especial, volume III: 14 ed. Niterói: Impetus, 2017.
  • NUCCI, G. S. Curso de direito penal parte especial: arts. 213 a 361 do Código Penal: 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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Respostas

  1. Como sempre, um texto bem estruturado. A facilidade eo domínio, até em relação a assuntos “delicados”. Desde o primeiro texto seu publicado, fico acompanhando para saber quando e qual será a próxima abordagem. Espero ver sempre seus textos e trabalho por aqui!

  2. Cara que demais, tenho acompanhado os teus artigos, que facilidade tens pra escrever, tudo tão sucinto!! Vai de tema ao outro com a mesma categoria, do Adm. ao Penal, mt bom!!!! seguindo já!!!