Veja os principais artigos da Lei 8.666/93 — A Lei de Licitações

Todos os concursos públicos exigem do candidato conhecimento em Direito Administrativo. Desde vagas para técnico e analista de tribunal até os cargos mais concorridos, como a Magistratura Federal. Entre os assuntos mais cobrados nos certames está a Lei 8.666/93, que trata de Licitações e Contratos Administrativos.

É importante ter o domínio da matéria e saber quais os pontos mais cobrados para dedicar-se a eles com mais afinco. Em levantamento realizado pelo Master Juris, verificamos que a Lei de Licitações e Contratos correspondeu a 20% das questões de Direito Administrativo nas provas de Técnico do Ministério Público e Promotor de Justiça.

Portanto, é imprescindível que o candidato domine as principais disposições dessa Lei para aumentar suas chances de aprovação.

Os artigos mais importantes da Lei 8.666/93

É essencial ler e entender as principais disposições da Lei 8.666/93.

Para ajudar você nesse processo, elaboramos um material exclusivo listando com detalhes todos os principais artigos da Lei de Licitações e Contratos.

Entre os artigos mais cobrados estão o 21 até o 26, que tratam das modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, etc) e das hipóteses de contratação direta (dispensa e inexigibilidade), assuntos favoritos das bancas examinadoras.

Contratação Direta

A realização de licitação é regra em nosso sistema jurídico. Porém, há Situações em que se admite a contratação direta, configurando hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação:

A) Inexigibilidade de licitação:

A Licitação é inexigível quando não há viabilidade de competição. O art. 25 da Lei de Licitações traz um rol exemplificativo de situações onde a licitação é inexigível: existência de um fornecedor exclusivo; contratação de serviços técnicos de natureza singular; e contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública.

B) Dispensa de licitação:

A licitação é possível, mas o legislador permitiu que não seja realizada em razão da celeridade e/ou interesse público. As hipóteses estão previstas no artigo 24 da Lei de Licitações, que podem ser agrupadas observando quatro critérios:

Critério Incisos
Em razão do pequeno valor I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Inciso XVIII
Em razão de situações excepcionais II - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;


Incisos VI, IX, XXIX, XXXIII e XXXV
Em razão do Objeto X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

Incisos XII, XIV, XV, XVII, XIX, XXI, XXVIII, XXX, XXXIV
Em razão da Pessoa XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.


Incisos VIII, XIII, XVI, XX, XXIII, XXVII, XXXI e XXXII

Modalidades de Licitação previstas na Lei 8.666/93

A Lei 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, leilão e concurso.

A) Concorrência: destinada obrigatoriamente para transações de maior vulto. Para obras e serviços de engenharia acima de R$3.300.000,00 e para compras e demais serviços acima de R$1.430.000,00.

É obrigatória, ainda, nas seguintes hipóteses: a) compra e venda de imóveis pela Administração Pública, exceto se adquiridos em dação em pagamento ou leilão; b) alienação de bens móveis com valor acima de R$650.000,00; c) concessão de direito real sobre bens públicos e concessão de serviços públicos; d) licitação internacional.

B)Tomada de Preço: Destinada à transações de valor médio. Para obras e serviços de engenharia até R$3.300.000,00 e para compras de até R$1.430.000,00.

C) Convite: Destinada às contratações de valor mais baixo. Para obras e serviços de engenharia até o valor de R$330.000,00 e para compras e demais serviços, até R$ 176.000,00

D) Leilão: Destina-se à venda de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos e bens imóveis adquiridos de procedimento judicial ou dação em pagamento.

E) Concurso: Destina-se à disputa, entre quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante instituição de prêmio ou remuneração.

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Contratos Administrativos também são regulados pela Lei 8.666/93

A Lei 8.666/93 é conhecida como Lei de Licitações, mas trata também dos Contratos Administrativos, assunto que não pode ser negligenciado na hora dos estudos.

Os contratos administrativos são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e terceiros, regidos por normas de direito público. Estes contratos buscam atingir algum interesse público.

Duração

Não se admite a existência de contratos administrativos por tempo indeterminado. A duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, Lei 8.666/93). Ou seja, a vigência do contrato deve ser estabelecida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de determinado ano.

Exceções a esta regra:

  1. projetos que estejam incluídos no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados;
  2. prestação de serviço de forma contínua, que poderão ser prorrogados por até 60 meses;
  3. aluguel de equipamentos e utilização de softwares, que podem se estender por até 48 meses.

Cláusulas Exorbitantes

Em busca de satisfazer o interesse público, os Contratos Administrativos admitem certas prerrogativas à administração pública:

A) Possibilidade de alteração unilateral: A Administração poderá modificar os contratos unilateralmente para melhor adequação às finalidades do interesse público. O limite de acréscimo ou supressão unilateral será permitido no montante de até 25% para obras, serviços ou compras. No caso de reforma ou de equipamento, esse limite é de 50%;

B) Rescisão unilateral: o art. 78 da Lei 8.666/93 traz hipóteses em que a Administração Pública poderá desfazer o contrato;

C) Fiscalização da Execução do Contrato;

D) Aplicação de Sanções: A Administração Pública poderá aplicar sanções ao contratado diretamente, sem intervenção do Judiciário;

E) Ocupação Provisória: a Administração Pública poderá ocupar provisoriamente bens, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato em caso de rescisão ou apuração de faltas contratuais;

F) Exigência de garantias: A Administração Pública pode exigir uma garantia no valor de até 5% do valor do contrato (ou até 10% em casos complexos);

G) Restrição ao uso da exceção do contrato não cumprido: o contratado só poderá deixar de cumprir suas obrigações se houver atraso no pagamento superior a 90 dias.

Teoria da Imprevisão

A teoria da imprevisão refere-se a fatos externos ao contrato, imprevisíveis, inevitáveis ou de consequências incalculáveis. Quando estes fatos resultam num desequilíbrio contratual significativo, é necessária a revisão contratual para manter a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.

Alguns exemplos de forças como essas são erupções vulcânicas, terremotos, estiagem, inundações por meio de chuvas abundantes, quedas de raio, guerra, conflitos armados e paralisações.

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