Tire suas dúvidas sobre Apelação e RESE
-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Olá, concurseiras e concurseiros! O assunto que enfrentaremos hoje se inclui no tema de recursos criminais. Trataremos dos principais aspectos de dois desses instrumentos, quais sejam, o recurso em sentido estrito, RESE, e a apelação. Vamos adiante! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-
Recurso em Sentido Estrito
O RESE é um recurso que o legislador colocou à disposição das partes para que elas possam se insurgir diante de decisões interlocutórias proferidas no curso de uma ação penal. O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência.
O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular. A despeito da redação do mencionado artigo incluir despachos e sentenças entre os pronunciamentos que podem ser questionados por meio do RESE, Lima (2020) ressalta que o dispositivo não pode ser interpretado de forma literal.
Despachos são conceituados como movimentações administrativas, que não solucionam o processo nem ao todo, nem em parte.
As sentenças, por sua vez, como regra devem ser questionadas por meio da apelação. É por essa constatação que se define o RESE como um recurso de caráter residual, ou seja, ainda que em tese seja possível interpor o recurso em sentido estrito, se a decisão a ser impugnada estiver contida em uma sentença a parte interessada deve se abster de interpor o RESE e recorrer por meio da apelação.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...]
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Se a decisão que a parte pretende ver reformada ou anulada já transitou em julgado, porém, o recurso cabível será o agravo em execução, que encontra previsão no Art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Hipóteses de cabimento do RESE
Dispõe o Art. 581 do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
A respeito do Art. 581, II é preciso ressaltar que a decisão que reconhece a incompetência do juízo pode ter sido proferida de ofício ou por provocação das partes. Lima atenta para o fato de que a decisão que desclassifica o crime no âmbito do Tribunal do Júri também acaba por concluir por sua incompetência, devendo ser incluída nessa hipótese.
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III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Ressalte-se que a decisão que considerar improcedentes as exceções será irrecorrível. Lima assevera, porém, que esse tópico poderá ser questionado no bojo da apelação, podendo se vislumbrar ainda a impetração de habeas corpus caso os demais requisitos para seu manejo estejam preenchidos.
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IV – que pronunciar o réu;
Diante de decisão que deixa de pronunciar o réu, o recurso adequado é a apelação. O STF já firmou entendimento de que é lícito ao assistente de acusação interpor RESE na hipótese do supracitado inciso.
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V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
A respeito dessa hipótese, cumpre ressaltar que o RESE só pode ser interposto para questionar decisões judiciais. Portanto, sendo o caso de arbitramento de fiança pela autoridade policial, na forma da lei, não poderá a parte interpor RESE com base no inciso em questão.
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VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
A quebra da fiança ocorre quando o acusado deixa de comparecer tendo sido regularmente intimado, pratica ato de obstrução, descumpre medida cautelar, resiste a ordem judicial, pratica nova infração dolosa ou deixa de cumprir com os deveres descritos nos Arts. 327 e 328 do CPP.
O fiador tem legitimidade para interpor RESE nesse caso.
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VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
No que se refere ao habeas corpus, deve-se entender a concessão ou denegação de que trata o inciso X como aquela que foi decidida por delegado de polícia. Sabe-se que o RESE só é cabível diante de decisões de juízo singular. O ato da autoridade policial que restringe a liberdade de alguém seria fundamento para a apreciação do habeas corpus por juiz singular.
Se o juiz do caso conceder a ordem, sua decisão deverá ser remetida ao Tribunal por força do disposto no Art. 574, I, CPP.
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XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Entende-se que esse inciso também abarca a possibilidade de interpor RESE diante da concessão, denegação ou revogação da suspensão condicional do processo. Quanto à suspensão condicional da pena, porém, Lima afirma que o dispositivo foi tacitamente revogado. O autor explica que a suspensão da pena pode ser questionada no bojo da sentença, situação diante da qual o recurso adequado será o de apelação, ou ainda perante o juízo da execução, quando poderá ser questionada por meio de agravo em execução.
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XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
O inciso XII foi tacitamente revogado pela acima mencionada disposição da Lei de Execuções Penais que traz a figura do agravo em execução como o recurso adequado a ser interposto perante o juízo da execução.
Sobre o inciso XIII, deve-se interpretar a "instrução criminal" de forma ampla, compreendendo toda a fase judicial do processo criminal.
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XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Lima entende que essa hipótese não mais comporta a interposição de recurso em sentido estrito. Para aqueles que acreditam que ainda se trata de hipótese de cabimento, importa ressaltar que o prazo para recorrer difere das demais hipóteses: será de 20 dias, contados da publicação da lista.
O Presidente do Tribunal será o competente para o julgamento do RESE. A legitimidade para interpor o recurso será ampla, incluindo qualquer pessoa que demonstrar interesse, inclusive quem figurar como jurado na lista geral.
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XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
A denegação se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação, quando decretada pelo juízo que proferiu a sentença. A deserção diz respeito somente à falta de preparo, em se tratando de ação penal privada.
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XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
A disposição desse inciso não pode ser estendida às hipóteses de indeferimento do pedido de suspensão do processo por qualquer das partes. Se o RESE em face da decisão de suspensão for julgado procedente, o intervalo de tempo até o julgamento do recurso deve ser computado no cálculo da prescrição.
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XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
O único dos incisos acima que não se considera tacitamente revogado é o inciso XVIII. Será possível, para a hipótese nele prevista, interpor RESE independentemente de ter sido considerado o incidente procedente ou improcedente.
Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII não mais correspondem a hipóteses de cabimento de RESE, tendo em vista as disposições constantes da LEP a respeito do agravo em execução.
Já o inciso XXIV perdeu seu efeito devido a não mais haver a previsão da conversão de multa em prisão, por força das alterações promovidas pela Lei nº 9.268/96 no Código Penal.
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XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.
O último inciso faz referência ao acordo de não persecução penal. Lima entende que essa disposição deve ser interpretada extensivamente para abranger também a recusa à homologação de acordo de colaboração premiada.
O juiz não homologará o acordo caso entenda que o pacto firmado não respeita os requisitos que o legislador impôs para a sua formação, ou ainda que não se trata de um acordo adequado considerando os parâmetros previstos no Art. 28-A, §5º do CPP.
Processamento do RESE
O prazo para interposição do recurso em tela é de cinco dias, exceto pelo disposto no Art. 581, XIV, CPP, de que já tratamos. As partes terão dois dias para apresentar razões e as respectivas contrarrazões.
Lima destaca que, por comportar a possibilidade de retratação do juiz, as razões devem ser apresentadas oportunamente, de modo que o órgão que proferiu a decisão possa levá-las em consideração.
Efeito suspensivo
Entende-se que o RESE terá efeito suspensivo se interposto com base no Art. 581, incisos IV, VII ou XV.
Caso o RESE seja interposto contra decisão de pronúncia, seu efeito suspensivo não atinge a medida cautelar que tenha sido imposta concomitantemente à pronúncia.
O efeito suspensivo relativo ao inciso VII diz respeito apenas ao perdimento de metade da quantia dada devido à quebra da fiança.
Apelação
Parafraseando Lima, a apelação é um recurso que permite apreciação de questões de fato e de direito. Em regra, é um recurso de fundamentação livre. Pode ser interposta visando à cassação ou à substituição da decisão.
A respeito da sentença que emana dos processos de competência do Tribunal do Júri, a apelação só poderá reformá-la quanto à atuação do juiz que presidiu o feito, no que tange à aplicação do Direito pelo magistrado.
Isso se deve ao preceito constitucional que encontra previsão no Art. 5º, XXXVIII, "c" acerca da soberania dos vereditos.
Há apenas uma exceção que permite a reforma da sentença também quanto ao que foi decidido pelos jurados. Trata-se da hipótese em que a decisão está completamente em desacordo com as provas que foram produzidas no âmbito do processo. Para privilegiar o mandamento constitucional acima referido, porém, não é dado ao Tribunal que julga a apelação substituir a decisão dos jurados, podendo apenas cassá-la e determinar que se realize um novo julgamento.
Espécies de apelação
De acordo com a classificação de Lima, tem-se apelação:
Plena ou parcial
Enquanto a apelação plena abrange todo o conteúdo da decisão, a parcial visa a modificar apenas parte do que restou definido pela sentença.
A apelação do tipo parcial é tida como regra nos processos da competência do Tribunal do Júri, pelo que vimos anteriormente.
Com a interposição da apelação, o recorrente deve desde logo delimitar o que pretende que seja apreciado pelo juízo ad quem. Caso não o faça, a apelação se presume plena.
Principal ou subsidiária
A apelação principal é aquela interposta pelo Ministério Público. Lima entende que a apelação subsidiária é aquela que é interposta pelo ofendido devido à inércia do Ministério Público. O autor aponta, porém, que parte da doutrina entende como subsidiária a apelação descrita no Art. 593, II do CPP:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
O capítulo anterior a que o legislador fez referência é aquele na qual são descritas as hipóteses de cabimento do RESE.
Sumária ou ordinária
Lima explica que o entendimento tradicional é o de que a apelação sumária é aquela interposta em processos que versem sobre crimes para quais se prevê a pena de detenção, de acordo com o Art. 610 do CPP.
Seguindo a mesma lógica, a apelação ordinária é aquela que impugna a sentença proferida em ação penal acerca de delito para o qual se prevê pena de reclusão.
O doutrinador, porém, à luz do disposto na Lei nº 11.719/08, entende que a apelação deve ser classificada como uma das duas espécies de acordo não com a previsão da espécie da pena a ser aplicada, mas sim pelo tempo máximo de cumprimento previsto para o crime em tela.
Dessa forma, a apelação ordinária seria aquela na qual se prevê pena máxima de quatro anos ou mais, enquanto que a apelação sumária deveria ser reconhecida como aquela que é interposta no bojo de ação penal a respeito de crime que pode levar ao cumprimento de pena por período entre dois e quatro anos.
Cabimento
O Art. 593 do CPP traz os casos nos quais é possível interpor apelação.
O primeiro deles diz respeito à sentença prolatada por juiz singular que condena ou absolve o réu. Nada obsta a interposição face a absolvição sumária. A decisão embasada em causa extintiva da punibilidade é de natureza declaratória e não absolutória, motivo pelo qual o recurso a ser interposto é o RESE.
As decisões definitivas que não podem ser impugnadas por RESE foram endereçadas quando tratamos das apelações subsidiárias. São decisões que contêm julgamento de mérito, mas não determinam a absolvição ou a condenação do réu.
A apelação em face das decisões emanadas do Tribunal do Júri só podem ser interpostas quando se puder observar alguma das situações enumeradas nas alíneas do inciso III:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
A apelação contra sentença do Tribunal do Júri será um recurso de fundamentação vinculada, podendo versar apenas a respeito do que o legislador considerou adequado, que está inscrito no texto legal.
Aponta Lima que parte da doutrina considera o cabimento de apelação contra sentença do Tribunal do Júri inconstitucional, por afronta à soberania dos vereditos. O autor assevera, porém, que tal interpretação não considera que deixar de submeter a sentença à revisão nos casos enumerados viola o direito ao duplo grau de jurisdição. O estudioso ressalta ainda que o Tribunal não substitui a decisão dada pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual discorda dos que adotam o mencionado entendimento.
Processamento da apelação
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias. As razões e contrarrazões devem ser apresentadas em oito dias, contados da notificação pelo juízo.
Em processos nos quais há a intervenção de assistente, esse deverá apresentar as razões em até três dias depois do Ministério Público.
Efeito suspensivo
A interposição da apelação implica a suspensão dos efeitos da sentença condenatória. Para as sentenças absolutórias próprias, não se reconhece esse efeito. Quanto às sentenças que absolvem o réu, mas impõem medida de segurança, diz-se que há efeito suspensivo indireto. A apelação, nesse último caso, impedirá que desde logo se forme a coisa julgada e também suspenderá a execução da medida de segurança.
Se o recurso tiver sido interposto por assistente que intervém no processo, não haverá suspensão dos efeitos da decisão, na forma do Art. 598, caput do CPP:
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Continuem acompanhando as postagens do blog do Master Juris, sempre com conteúdo voltado a aproximá-lo do sonho da aprovação. Até a próxima!
Referências:
- LIMA, R. B. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-
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