Tipos de provimento do cargo público

consistência dos estudos

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, tratamos dos tipos de provimento do cargo público, tema de estudo válido em muitos concursos jurídicos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Nesta oportunidade, não trataremos das classificações dos agentes públicos, pois fizemos tal análise em outro texto. Aqui, daremos ênfase na temática do provimento do cargo público. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Para ilustrarmos melhor o tema e facilitarmos a compreensão, vamos primeiramente distinguir o cargo público do servidor público:

Cargo e servidor público

O cargo público é definido pela Lei dos Servidores Públicos da seguinte forma:

Art. 3° Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Já o servidor é indicado da seguinte forma:

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Inicialmente, da leitura dos dispositivos, podemos apontar que o cargo público é diferente da figura do “servidor público”, algo confundido por muitas pessoas. O servidor é a pessoa física que realiza as atividades públicas, o trabalho em si, enquanto o cargo são as atribuições e responsabilidades que estão sendo exercidas pelo primeiro.

O cargo público é permanente, pois, após criado por lei, continua existindo mesmo que não esteja sendo ocupado por um servidor, ou seja, ainda que vago. Após a aprovação deste no concurso e a posse, há a investidura no cargo público.

O novo servidor, portanto, irá ocupar uma posição que já existia. Desta maneira, é a esta posição que é dada o conjunto de atribuições e responsabilidades legais a serem desenvolvidas, e não ao servidor público, pois este irá apenas desempenhá-las enquanto investido no cargo.

Resumidamente, suponha que você obtenha aprovação, seja nomeado, tome posse e, por fim, seja investido no concurso de Advogado da União. O cargo público é o de “Advogado da União. Você será o servidor que desempenhará as funções atribuídas ao cargo. O cargo existe com ou sem a sua investidura nele. Porém, se vago, só terá suas atribuições e responsabilidades exercidas após a aprovação no concurso, a posse e a investidura.

Função pública, cargo público e emprego público

A função pública se trata das atividades públicas que serão exercidas, em regra, pelo ocupante do cargo ou do emprego público. Ela necessariamente só pode ser criada e extinta por lei.

As funções de confiança, no entanto, previstas no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, limitadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, se tratam de atividades que só podem ser exercidas por servidor de carreira e não estão destinadas a um cargo específico. Já os cargos em comissão, que sofrem os mesmos limites, são um cargo, não somente uma função, que pode ser exercido por quem não é servidor efetivo.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

O cargo público, como visto, é o conjunto de atribuições e responsabilidades criado por lei dentro de um órgão público e que será desempenhado pelo servidor público.

Exceção à extinção dos cargos públicos pela via de lei está no inciso VI do artigo 84 da Constituição Federal, que estabelece que o Presidente da República pode extinguir, mediante decreto, cargos e funções públicas cagas.

Por fim, o emprego público , também criado por lei, é desempenhado por particular com vínculo trabalhista perante as empresas estatais.

Acumulação de cargos públicos, empregos públicos e funções públicas

A acumulação de cargos, empregos e funções públicas vem prevista taxativamente na Constituição Federal:

Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...]
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Art. 95. [...] Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Art. 128. [...] § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

Art. 142. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

Observação importante: segundo diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, norma infraconstitucional não pode limitar a quantidade máxima de horas semanais que os profissionais de saúde podem exercer, pois a Constituição Federal não estabelece limitação de tal ordem.

Resumidamente, são hipóteses de acumulação:

a) dois cargos de professor (artigo 37, XVI, a);
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico (artigo 37, XVI, b);
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI, c), incluindo militares (artigo 142, §3°, III);
d) um cargo de vereador com outro cargo, emprego ou função pública (artigo 38, III);
e) um cargo de magistrado com outro de magistério (artigo 95, parágrafo único, I);
f) um cargo de membro do Ministério Público com outro de magistério (artigo 128, § 5º, II, d).

Feitas essas análises, vamos adentrar na temática do provimento do cargo público.

Provimento do cargo público

Investidura

A investidura no cargo público ocorrerá somente com a posse. Cuidado para não confundir na hora da prova: a nomeação não é hipótese de investidura em cargo público, mas sim a posse. Por mais que cause grande alegria ter o nome no Diário Oficial, esta publicação é válida apenas como nomeação.

Para que aconteça a investidura, alguns requisitos devem ser atendidos:

Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.

A depender das atribuições acometidas ao cargo, a lei pode criar outros requisitos. Por exemplo, para alguns cargos pode haver exigência de exame psicotécnico.

O provimento pode se dar de duas formas, a depender do cargo que será ocupado, quanto à durabilidade:

  1. Provimento efetivo: quando relacionado a cargo público permanente, que garanta, após o cumprimento do estágio probatório, estabilidade ou vitaliciedade ao seu titular; ou
  2. Provimento em comissão, quando o ingresso em cargo público acontece em cargo que destituído de estabilidade. Neste caso, o servidor pode ser exonerado ad nutum.

Ainda, quanto à preexistência do vínculo, o provimento pode ser:

  1. Originário, quando não há vínculo prévio entre o servidor e Estado. O único exemplo de provimento originário é a nomeação, seja para cargo em caráter efetivo ou em comissão.
  2. Derivado, quando há relação jurídica prévia entre o servidor e o Estado. São exemplos a promoção, a remoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

Atenção à Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Nomeação

A nomeação, seja em caráter efetivo ou em comissão, é a única forma de provimento originário.

Para que ocorra em caráter efetivo, depende de aprovação e nomeação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitados a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Art. 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Promoção

É modalidade de provimento derivado que favorece apenas os servidores públicos que ocupam cargos públicos em caráter efetivo. Ou seja, para que seja promovido, há necessidade de que o estágio probatório tenha terminado.

Os requisitos para desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, devem ser estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do cargo na Administração Pública. Além disso, com a promoção não há interrupção do tempo de serviço do servidor.

Art. 10. [...] Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Readaptação

É modalidade de provimento derivado que consiste na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que sofreu em sua capacidade física ou mental, a qual deve ser constatada em inspeção médica. Assim, imagine que o motorista de uma prefeitura se acidenta em serviço. Ele pode ser readaptado para funções de auxiliar de oficina, caso haja compatibilidade.

O reenquadramento do servidor readaptando será realizado em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.  Caso não aja cargo vago para ele, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até que surja uma vaga.

No entanto, se a limitação sofrida for muito grave, de modo que o servidor seja julgado incapaz para o serviço público, ele será aposentado.

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Reversão

Trata-se de espécie de provimento derivado que decorre do retorno à atividade de servidor aposentado, devendo acontecer no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Reintegração

É espécie de provimento derivado em razão da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

Caso o cargo tenha sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, podendo haver seu aproveitamento em outro cargo. No entanto, se provido o cargo, seu ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Aproveitamento

O aproveitamento é espécie de provimento derivado que consiste no retorno às atividades do servidor que se encontra em disponibilidade. O regresso deve ocorrer obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Importante ressaltar que será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Art. 30.  O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Recondução

A recondução é forma de provimento derivado que consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Ela decorre de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Na hipótese do cargo de origem estar provido, o servidor será aproveitado em outro. Se o cargo tiver sido extinto durante o estágio probatório do servidor, contudo, inexiste direito à recondução, nos termos da Súmula 22 do Supremo Tribunal Federal, sendo o caso hipótese de exoneração, conforme o §3° do artigo 41 da Constituição Federal, pois ainda não há estabilidade.

Súmula 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. [...]
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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