Tipos de Bens Públicos

art 99 do Código Civil apresenta os três tipos de bens públicos existentes no Brasil: bem público de uso comum, bem público de uso especial e bem público dominical.

Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados.

O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado.

A afetação de um bem públicos existe por força de sua utilização pela coletividade.

O destinatário dos bens públicos de uso comum é indeterminado e pode der qualquer cidadão. As ruas, praças, praias, estradas etc são bens públicos de uso comum.

O bem público de uso especial tem seu destinatário determinável, podendo ser identificado. Os prédios públicos são grandes exemplos, tais como hospitais públicos, repartições públicas, universidades federais, entre outros.

Não se deve utilizar o critério de pagamento para diferenciar bem público de uso comum e bem público de uso especial, pois ambos podem ser utilizados mediante cobrança de um preço público.

Os bens públicos desafetados são representados pelos bens dominicais e como exemplo temos as terras devolutas.

Normalmente os bens dominicais são objeto das regularizações fundiárias, tema previsto especialmente pela Lei nº 13.465/2017 que alterou as regras do programa Minha Casa Minha Vida.

As terras devolutas que vêm sendo ocupadas irregularmente, sem qualquer atuação municipal quanto ao zoneamento urbano como consequência vêm gerando futuras regularizações fundiárias.

Os bens públicos de uso comum e de uso especial por possuírem afetação são tratados como inalienáveis de acordo com o art 100 do CC. Entretanto, destaca-se que sendo atingidos por uma desafetação mudam seus status para bens dominicais, podendo ser alienados (parte final do art 100 do CC).

Os bens públicos dominicais por não possuírem afetação poderão ser alienados, conforme confirma o art 101 do CC.

É sempre bom lembrar que a alienação dos bens públicos, em regra, deve respeitar as exigências do art 17 da Lei nº 8666/93, que impõe a necessidade de autorização legislativa, nos casos de alienação de um bem público imóvel, avaliação prévia, motivação e licitação na modalidade concorrência.

Já destacamos, em outro artigo, que o art 71 da Lei nº 13.465/2017 libera as exigências citadas nos casos de alienação de bens públicos no universo da regularização fundiária.

Quanto à licitação, vale lembrar, que o próprio art 17 da Lei nº 8666/93 admite a possibilidade da licitação ser dispensada nos casos por ele citados.

Leitura complementar: CC art 98 ao 92.

Fichas para estudo:

Artigos Mais Lidos:

Respostas