Servidores Públicos: o que você precisa saber para concurso

servidor público

A expressão agentes públicos tem sentido amplo e significa o conjunto de pessoas que, a
qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Assim, a categoria dentre os agentes públicos que contém a maior quantidade de integrantes é, sem dúvida, a dos servidores públicos.

São eles que formam a grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais variadas funções.

Este tema é cobrado diversas vezes em provas de concurso público e merece nossa atenção. Por isso, vamos destrinchar suas características, conceito e classificação.

Conceito de Servidor Público

Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma
função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas
federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.

Nesse sentido, fazem do serviço público uma profissão, como regra de caráter definitivo, e se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.

Características dos Servidores Públicos

Segundo um dos maiores doutrinadores em Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, pode-se apontar algumas características que delineiam o perfil da categoria dos servidores
públicos.

Profissionalidade

Os servidores públicos exercem efetiva profissão quando no desempenho de suas funções públicas. Formam, por conseguinte, uma categoria própria de trabalhadores – a de servidores públicos.

Por isso, segundo Carvalho Filho, que a Constituição, preocupada com o aspecto da profissionalidade do servidor público, impôs aos entes federativos a criação de escolas de governo para a formação e aprimoramento profissional, visando, inclusive, à verificação de requisitos para a promoção nas carreiras (art. 39, § 2o).

Definitividade

Nesse caso, o sentido aqui é o da permanência no desempenho da função.

Ou seja, isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim, refogem à regra geral da definitividade.

Relação Jurídica de Trabalho

É possível verificar a presença de dois sujeitos: de um lado, a pessoa beneficiária do exercício das funções, que em sentido amplo pode qualificar-se como empregador (pessoas federativas, autarquias e fundações autárquicas), e de outro, o servidor público, vale dizer, aquele a quem incumbe o efetivo exercício das funções e que empresta sua força de trabalho para ser compensado com uma retribuição pecuniária.

Classificação dos Servidores Públicos

Seguindo a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, podem ser divididos da seguinte forma:

1. Servidores Estatutários

São aqueles submetidos a um regime estatutário, estabelecido por lei de competência de cada um dos entes federados.

Por se tratar de lei e não de contrato, essa relação de direitos e obrigações poderá ser unilateralmente modificada pelo Estado, em face de sua competência para editar leis, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos do servidor.

As atividades típicas de Estado devem ser desempenhadas necessariamente por servidores públicos, face a garantia expressamente estampada no art. 247, da Constituição Federal de 1988.

2. Empregados públicos

São aqueles que ocupam emprego público, contratados pelo regime trabalhista e que, por se tratar de ajuste bilateral de vontades, não pode ser modificado unilateralmente por nenhuma delas, cabendo recordar, ainda, que só quem possui competência para legislar sobre matéria trabalhista é a União.

E a União editou a Lei n° 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, dispondo, logo em seu art. 1° que o pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela CLT e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.

Dessa forma, os empregados públicos federais serão regidos apenas parcialmente pela legislação trabalhista, enquanto os empregados públicos dos estados, municípios e Distrito Federal estarão submetidos integralmente à legislação trabalhista por lhes falecer competência para legislar sobre direito do trabalho.

3. Servidores Temporários

Estão previstos na Constituição Federal de 1988, os quais podem ser contratados, sem concurso, por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nesse sentido, esses servidores exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. Assim, cada ente federado possui competência para legislar sobre as situações e requisitos necessários à contratação temporária, desde que observem os elementos constitucionais da excepcionalidade e transitoriedade.

Segundo decisão com repercussão geral da Suprema Corte do STF, nos termos do art. 37, IX, da CF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:

a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

b) o prazo de contratação seja predeterminado;

c) a necessidade seja temporária;

d) o interesse público seja excepcional;

e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (RE 658026,11.4.2014).

Dessa forma, é importante destacar que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

Assim, o STJ decidiu pela possibilidade de contratação temporária de servidor público, ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, desde que objetive o atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público.

Referências Bibliográficas

  • Manual de direito administrativo. José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.
  • Direito Administrativo: Sinopse para Concursos. Coordenação: Leonardo Garcia. 10ª ed. Juspodivm, 2020.

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