Readaptação do Servidor Público conforme a PEC nº 06/2019

Os estatutos funcionais dos servidores públicos tratam de definir quais provimentos de cargo público que o servidor está passível de se valer, inclusive a readaptação.

Lei nº 8.112/90, o estatuto federal, em seu art. 8°, elenca uma série de provimentos que a doutrina tende a dividir em dois grupos: provimento originário e o provimento derivado.

O provimento originário é aquele que trás o cidadão para dentro do serviço público, o transformando em servidor público. Temos apenas um tipo de provimento originário, a nomeação.

O provimento derivado atinge o servidor durante a sua vida funcional e é o mais comum de ser observado.

Temos o provimento derivado vertical (promoção), o provimento derivado horizontal (readaptação) e o provimento derivado de reingresso (reintegração, recondução, aproveitamento e reversão).

Dos provimentos derivados, três possuem amparo constitucional e por isso são os mais cobrados em concurso público: a reintegração, a recondução e o aproveitamento. Todos integrantes do grupo provimento derivado de reingresso.

Importante destacar que desde a PEC nº 287/2016 (governo Temer), e agora, na PEC nº 06/2019 (governo Bolsonaro), pretende-se dar a mais um provimento derivado amparo constitucional, o que certamente chamará a atenção dos examinadores.

Trata-se da readaptação do servidor público, que atualmente só existe com amparo nos estatutos funcionais. A Lei nº 8.112/90 a trata em seu art. 24. Diz que se é um provimento que procura evitar aposentadoria por invalidez precoce. Aliás, por isso ela veio prevista na reforma da previdência.

Quando o servidor público sofre uma limitação física ou psíquica, antes de ser aposentado costuma-se previamente colocá-lo em licença para tratamento de saúde, que em regra não passa de dois anos.

Ao término da licença, caso o servidor não tenha atingido sua recuperação, tenta-se a readaptação como última alternativa à aposentadoria prematura. Veja o conceito da Lei nº 8.112/90:

“Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.”

Vale trazer também o art 188, §§ 1º e 2° da Lei nº 8112/90:

“Art. 188.  A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º.Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.”

Por fim, trago o texto proposto pela PEC 06/2019, que acrescenta o §13 ao art. 37 da CRFB:

“§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, confirmada por meio de perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.”

Leitura complementar: Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito administrativo. 32ª edição. Ed.Malheiros, pág 318.

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