Servidão administrativa: criação por força de decreto, objeto e o sujeito passivo

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

A servidão administrativa é uma intervenção - branda ou restritiva - do Estado na propriedade de natureza real que tem por finalidade atender o interesse público na utilização conjunta de bens imóveis.

É encontrada nos mesmos termos que a servidão do Direito Civil, conhecida como servidão de passagem, onde o proprietário da coisa serviente é obrigado a permitir que terceiros ou o poder público utilizem seu imóvel como passagem.

Não temos uma lei específica sobre a servidão administrativa, entretanto o art 40 do DL nº 3365/41, que regulamenta a desapropriação, confirma a sua existência.

CRIAÇÃO POR FORÇA DE DECRETO

De acordo com o dispositivo legal citado acima, a servidão administrativa é criada da mesma forma que uma desapropriação, ou seja, por meio de um decreto que irá declarar a utilidade pública de um bem, para fins de sua instituição.

Após a publicação do decreto de servidão, o governo procura o proprietário da coisa serviente para um acordo, e caso este não aconteça, caberá ao poder público ingressar em juízo para fins de efetivar a servidão administrativa.

A grande questão da ação judicial para fins de criação de uma servidão administrativa é o questionamento quanto à existência, ou não, de uma indenização e, se for o caso, de quanto será seu valor.

Lembramos que a regra para as intervenções brandas é a inexistência de indenização, havendo exceções, sendo que o maior número de casos com indenização ocorre nas servidões.

OBJETO E O SUJEITO PASSIVO 

O objeto da servidão administrativa é tido como único, sem variação.  Trata-se sempre de um bem imóvel, considerado coisa serviente, onde recairá a intervenção.

A coisa dominante é o interesse público a ser atendido, como por exemplo, a passagem de pessoas, oleodutos, gasodutos etc

Seu sujeito passivo é determinado, específico ou concreto, pois o proprietário da coisa serviente é conhecido.

Uma vez instituída, a servidão administrativa será levada ao RGI, por tratar-se de uma obrigação propter rem que se incorpora ao bem, sendo mantida mesmo que ocorra sua alienação.

Leitura complementar

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Ed Gen Atlas.
  • Adilson de Abreu Dallari, RDA 59, págs 60 a 88.

Fichas para estudo:

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