Sancionada a Lei nº 13.819/19, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio

Lei foi publicada em 29 de abril de 2019 e entrou em vigor em julho.

De acordo com levantamento do Ministério da Saúde, divulgado em setembro do ano passado, o Brasil registrou 11.433 mortes por suicídio somente no ano de 2016, uma média de 31 casos por dia ou 1 caso a cada 46 minutos.

Além disso, o suicídio é a quarta maior causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos, sendo mais comum entre os homens.

Só para se ter uma ideia do panorama, a taxa para cada 100 mil habitantes é maior entre a população indígena, que ocorre geralmente na faixa de 10 a 19 anos.

Há que se comentar acerca dos estímulos que crianças e adolescentes recebem por canais virtuais para a prática de automutilação e de suicídio: jogos interativos cujas regras são justamente o cometimento de atos vilipendiosos ao próprio corpo, que progressivamente culminam em tirar a própria vida, como o desafio da "baleia azul" e o da boneca "momo".

Diante desses dados preocupantes, nada mais necessário do que instituir uma política de prevenção. É nesse ínterim que a lei nº 13.819/19 atua, uma vez que o cenário vem piorando nos últimos anos.

Por isso, é importante que o Estado passe a mapear os casos para fornecer assistência às pessoas que se encontram em situação de sofrimento psíquico, uma vez que este já é um problema de grandes dimensões no Brasil.

Desse modo, o objetivo da lei é promover uma política de prevenção e assistência para as vítimas e pessoas próximas, de modo a evitar novos casos fatais e a permitir uma maior atuação do Ministério da Saúde em consonância com as demais autoridades.

A política de prevenção

A Política será implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além de contar com o apoio da sociedade civil e das instituições privadas.

Ademais, a execução das ações será coordenada pelo Ministério da Família e dos Direitos Humanos através da criação do Grupo de Trabalho de Valorização da Vida e Prevenção da Violência Autoprovocada por Crianças, Adolescentes e Jovens.

A lei define como violência autoprovocada o suicídio consumado, a tentativa de suicídio e o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

Os objetivos primordiais são, portanto, promover a saúde mental, prevenir a violência autoprovocada, garantir assistência psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico, promover a educação e qualificação permanente de gestores e profissionais de saúde para identificação e tratamento dos casos de sofrimento psíquico e conscientizar a sociedade civil acerca desses casos.

Canal de Atendimento Telefônico

Há previsão na lei de criação de canal telefônico para atendimento de pessoas em situação de sofrimento psíquico, em caráter sigiloso.

Entretanto, essa não será a única forma adotada, podendo haver atendimento por outras vias que facilitem o contato da vítima, como uso do Skype, Whatsapp, Facebook, etc.

Também, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com influenciadores digitais, sites de busca e outras plataformas de conteúdo digital para divulgação dos serviços a serem implantados com essa nova política.

Notificação compulsória

A lei também determina que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada devem ser notificados a:

  • estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; e
  • estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

Dessa forma, universidades, escolas, hospitais, postos de saúdes, dentre outros, deverão notificar às autoridades competentes sempre que suspeitarem ou verificarem que alguém vilipendia a si mesmo.

Outrossim, essa notificação terá caráter sigiloso, que será mantido pelas autoridades obrigatoriamente. Quando se tratarem de casos que envolvam crianças ou adolescentes, os Conselhos Tutelares deverão buscar auxílio junto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Sendo assim, objetiva-se, além da prestação de assistência, o mapeamento de dados acerca dos casos, de modo a possibilitar a implantação de políticas futuras sobre o tema.

Além disso, há também uma alteração à lei nº 9.656/98 (lei dos planos de saúde), que obriga os convênios de saúde a incluírem na cobertura o atendimento para os casos de violência autoprovocada ou de tentativa de suicídio:

"Art. 10.  A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-C:
“Art.  10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.”

Isso demonstra a preocupação da lei em fazer com que tanto a iniciativa privada quanto os entes públicos atuem na promoção das medidas de prevenção e assistência à automutilação e ao suicídio.

Você pode ver o teor da lei em aqui.

O Master Juris se preocupa com você

Se você tem ou teve pensamentos suicidas, desejo de se ferir ou está em momento de sofrimento psicológico/emocional, procure ajuda.

Seja para você, seja para alguma pessoa querida, buscar ajuda é o primeiro passo. Para tudo isso, há tratamento. Sua saúde mental é sempre o mais importante para que consigo alcançar todos os seus sonhos.

Já existe o CVV (Centro de Valorização da Vida), que é uma fundação reconhecida como sendo de utilidade pública federal, e que presta serviço gratuito de apoio emocional e prevenção do suicídio para todas as pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo e anonimato. O CVV participou da elaboração da Política Nacional de Prevenção ao Suicídio do Ministério da Saúde.

Você pode buscar o CVV, através do chat ou ligando para o 188 (Como Vai Você?), onde poderá conversar com um voluntário que certamente te ouvirá.

Um grande abraço. E continue acompanhando o Master Juris!

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