Saiba tudo sobre a Emenda Constitucional nº 117/2022: garante recursos para candidaturas femininas

Acompanhe com o Master Juris os principais pontos trazidos pela EC nº 117/2022 e fique mais próximo da sua aprovação!

Uma das principais determinações é a aplicação de percentuais mínimos de recursos do fundo partidário nas campanhas de mulheres e em programas voltados à participação delas na política. 

Quer saber mais?

Vamos lá...

O que fez a Emenda Constitucional nº 117/2022?

A Emenda atribuiu status constitucional à previsão legal já existente (inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95), que obriga os partidos a destinar 5% dos recursos do Fundo Partidário para programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Vejamos:

Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
Constituição Federal com redação dada pela EC nº 117/2022

Art. 17 (...)

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

Diante disso, é importante mencionar que o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95 continua em vigor.

O que representa a cota de gênero?

A respectiva está prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, e consiste na obrigação de o partido reservar, pelo menos, 30% de candidaturas para cada sexo.

Vejamos:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

(...)

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Forma como é feito o financiamento das campanhas eleitorais

O financiamento das campanhas é feito de duas formas:

a) por doações de pessoas naturais;

b) com os recursos públicos que são transferidos aos partidos pelo Fundo Partidário e pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

É proibido que pessoas jurídicas de direito privado façam doações para partidos e candidatos, de forma que as empresas não podem participar do financiamento de campanhas eleitorais.

Propaganda eleitoral: § 8º do art. 17 da CF/88

O referido dispositivo faz menção a tempo de propaganda “a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas”, tratando-se de propaganda eleitoral, uma vez que a propaganda partidária, além de ocorrer fora do período eleitoral, não permite a divulgação de candidatos.

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.

Partidos que não destinarem percentual mínimo de recursos públicos para as candidaturas femininas 

O art. 3º da EC 117/2022 prevê que os partidos que eventualmente descumpriram essa regra nas eleições ocorridas até a promulgação da EC (05/04/2022) não mais poderão ser punidos pela Justiça Eleitoral em razão dessa irregularidade:

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Por fim, pode-se afirmar que a EC nº 117/2022 anistiou os partidos que descumpriram o dever de destinar percentual mínimo de recursos para candidaturas femininas.

Vale consignar, que esse novo dispositivo constitucional assemelha-se com os arts. 55-A a 55-C, da nº Lei 9.096/95, inseridos pela Lei nº 13.831/2019.

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