Saiba mais sobre a Lei nº 14.195/2021

Acompanhe com o Master os principais pontos trazidos pela Lei nº 14.195/2021 e fique um passo mais próximo da sua aprovação!

Promulgada em 2021, e proveniente da Medida Provisória nº 1.040/2021, a Lei nº 14.195/21, em termos gerais, altera diversas legislações, dentre as quais se destacam o Código de Processo Civil e o Código Civil, e tem por objetivo facilitar a abertura de empresas e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, como estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

Vamos lá!

1) Inclusão do Art. 35-A na Lei nº 8.934/94

A partir da leitura do artigo 1.155 do Código Civil, depreende-se que, para identificar o empresário ou a sociedade empresarial em suas relações jurídicas, "considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada".

Porém, com a finalidade de desburocratização, a nova Lei nº 14.195/21 incluiu o artigo 35-A na Lei nº 8.934/94 prevendo que o empresário ou pessoa jurídica poderá usar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. Vejamos:

Art. 35-A. O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Dessa forma, além da firma e da denominação, temos agora uma terceira possibilidade de nome empresarial: o próprio CNPJ.

2) Nome empresarial da sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações

Outra mudança promovida pela Lei nº 14.195/21, no que tange ao nome empresarial, diz respeito às previsões trazidas pelos artigos 1.160 e 1.161 do Código Civil.

Isso porque, ANTES da alteração legislativa, era obrigatório que se incluísse a designação do objeto social na denominação da sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações, quando esta última optasse por adotar denominação.

Por outro lado, APÓS a alteração feita pela Lei nº 14.195/2021, essa inclusão da designação do objeto social passou a ser facultativa, na denominação de ambos os tipos de sociedade.

Observemos:

ANTES

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

APÓS

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação, aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.

DICA! Para se aprofundar mais no conceito de nome empresarial, clique aqui, e acompanhe um de nossos textos.

3) Inclusão de três parágrafos ao art. 1.142 do Código Civil

A Lei nº 14.195/21 também acrescentou ao artigo 1.142 do Código Civil os seus § 1º, § 2º e § 3º, ao tratar do estabelecimento comercial. Vejamos:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

No que tange especificamente ao § 1º, este significa que o local em que é desenvolvida a atividade empresarial é apenas um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial. Afinal, tal estabelecimento é formado também por outros componentes, a exemplo de seus equipamentos e máquinas (bens materiais) e de sua marca e patente (bens imateriais). O próprio caput do artigo 1.142 deixa isso claro, ao afirmar que o estabelecimento é todo um complexo de bens organizado para o exercício da empresa.

Já em relação ao § 2º, a sua leitura é bem clara e simples. Se o local em que é desenvolvida a atividade empresarial for virtual, o endereço, para fins de registro, poderá ser o da residência do empresário individual ou o da residência de um dos sócios da sociedade empresária. É isto!

Inclusive, nesse mesmo sentido prevê o § 25 do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 a respeito do microempreendedor individual, senão vejamos: "O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade".

Por fim, o § 3º estabelece que, quando o local onde se desenvolve a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento é de competência do Município. É assim, aliás, que está previsto na Súmula Vinculante 38, segundo a qual "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

Afinal, conforme dispõe o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, "compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)". Sendo assim, legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais localizados em seus territórios é entendido como assunto de interesse local dos municípios.

E, ainda sobre o § 3º, a sua parte final dispõe que deve ser observada a regra geral contida no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019. Vejamos, então, o que está previsto neste dispositivo:

Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...) II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; (...)

4) Extinção da EIRELI

Criada pela Lei nº 12.441/2011, que acrescentou o artigo 980-A ao Código Civil, a EIRELI, já trabalhada em texto anterior, pode ser definida como "a empresa individual de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".

Dessa forma, para que fosse possível falar em EIRELI, era necessário o cumprimento de algumas condições, quais sejam: i) uma única pessoa física como titular da totalidade do capital social; ii) o capital social deveria estar devidamente integralizado; e iii) o capital social não poderia ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo.

Além disso, conforme dispõe o § 2º do artigo 980-A do Código Civil, "a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade". Portanto, ninguém poderia ser titular de duas ou mais EIRELI's.

Como alternativa à figura do empresário individual e da sociedade empresária (em que é necessário mais de um sócio para a sua constituição), a EIRELI surgiu como a possibilidade de que um indivíduo conseguisse formar, sozinho, uma pessoa jurídica, para desempenhar uma atividade empresarial, de modo que a responsabilidade por possíveis dívidas ficasse limitada ao valor do capital social.

Porém, com a alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019, foi criada a chamada sociedade unipessoal e, consequentemente, houve o esvaziamento da utilidade da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do Código Civil, acrescentados pela referida Lei nº 13.874/2019, "a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas" e "se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social", respectivamente.

A partir dessas previsões, consolidou-se a possibilidade de criação da chamada sociedade limitada unipessoal, na qual é admitida um único sócio que detém a totalidade do capital social.

Diante desse cenário, a EIRELI foi perdendo sua aplicabilidade e, na prática, acabou deixando de ser adotada. Em razão disso, o legislador, através da Lei nº 14.195/21, tratada neste texto, transformou todas as EIRELI's existentes em sociedades unipessoais. Senão vejamos:

Lei nº 14.195/2021. Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

Considerando tal previsão, portanto, tem-se entendido que houve a extinção das EIRELI's.

5) Inclusão do art. 48-A no Código Civil

De acordo com o artigo 59 do Código Civil, é de competência privativa das assembleias gerais das associações destituir os seus administradores e alterar o seu estatuto. Nesse contexto, então, motivada pelo isolamento social adotado durante a Pandemia de Covid-19, a Lei nº 14.010/2020 possibilitou que essas assembleias gerais pudessem ser realizadas por meios eletrônicos, ainda que o estatuto social não dispusesse sobre o tema.

Em seus termos: "Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial".

Ocorre que, após as experimentações feitas nesse sentido, tal prática foi consolidada pela Lei nº 14.195/21 ao incluir no Código Civil o artigo 48-A. Vejamos:

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

Sendo assim, a partir dessa previsão, em termos mais simples: as pessoas jurídicas de direito privado poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive as associações quando forem destituir os seus administradores ou alterar o seu estatuto.

6) Revogação do parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil

Conforme consta do artigo 1.022 do Código Civil, "a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador". Nesse primeiro momento, então, o que fica claro é que as sociedades assumem as suas obrigações, exercem os seus direitos e atuam judicialmente mediante os seus administradores.

Por sua vez, é no contrato escrito dessas sociedades que consta previsão acerca das "pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições". Assim que dispõe o artigo 997, inciso VI, do Código Civil. Dessa forma, para verificar se determinado administrador tem autorização para praticar atos em nome de uma sociedade, aquele que celebra (ou pretende celebrar) negócio jurídico com tal sociedade deve consultar o seu contrato social (ou o instrumento averbado na inscrição da sociedade, quando for o caso).

Obs.: Antes de prosseguirmos, deve-se ressaltar que o administrador da sociedade também pode ser nomeado através de outro instrumento diferente do contrato social. Nessa hipótese, tal documento deve ser averbado na inscrição da sociedade (art. 1.012 do Código Civil).

Pois bem. Dando continuidade, como já foi falado inicialmente, a previsão no contrato social, além de dispor sobre os administradores da sociedade, prevê também sobre os seus poderes e atribuições. Contudo, conforme está previsto no artigo 1.015 do Código Civil, se o contrato se silenciar quanto a isso, "os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade", com exceção da oneração e da venda de bens imóveis que, se não constituírem objeto social da sociedade (se fosse uma imobiliária, por exemplo), dependem do que a maioria dos sócios decidir.

A partir das considerações feitas até aqui, poderá, então, surgir a seguinte pergunta: e se o administrador praticar um ato para o qual ele não está autorizado pelo contrato social da sociedade da qual faz parte? Nesse caso, a REGRA é a de que, mesmo tendo ocorrido um excesso de poderes, a sociedade fica vinculada ao ato praticado pelo referido administrador. Isso porque o ato que infringiu previsão do contrato social da sociedade não pode vir a prejudicar aquele terceiro de boa-fé.

Ocorre que o parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil previa exceções para essa regra. Para ficar mais claro: o referido dispositivo trazia 03 (três) situações em que a sociedade não precisava cumprir o compromisso firmado pelo administrador que praticou ato não autorizado. Em seu termos, previa-se que:

Art. 1.015 (...) Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Porém, com o advento da Lei nº 14.195/21, esse parágrafo único foi revogado, extinguindo-se as três exceções supratranscritas. Dessa maneira, então, para resguardar a boa-fé de terceiro e a própria segurança jurídica, a sociedade sempre responderá pelos atos de seus administradores, mesmo que estes tenham excedido os seus poderes e atribuições.

7) Alterações na Lei nº 6.404/76

No que tange precisamente ao instituto do voto plural, que significa atribuir mais de um voto a uma mesma ação, a Lei nº 14.195/21 acrescentou os artigos 16-A e 110-A à Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Com essas alterações, passou-se a admitir a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com a atribuição do voto plural, desde que não superior a dez votos por ação ordinária, dependendo, ainda, de deliberação societária com quórum de votação específico (art. 110-A, §1º) e estando limitada ao período de vigência de até sete anos, prorrogável por qualquer prazo (art. 110-A, §7º).

A Lei nº 14.195/21 também incluiu ao artigo 138 da Lei nº 6.404/76 o seu § 3º. Nos temos do caput do referido art. 138, "a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria". Considerando isso, com a inclusão do § 3º, ficou estabelecida a vedação, nas companhias abertas, da "acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia". 

Obs.: Conforme está previsto no art. 58, inciso II, da Lei nº 14.195/21, a previsão do § 3º do artigo 138 da Lei nº 6.404/76 somente entrará em vigor após 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de sua publicação (27 de agosto de 2021).

8) Regulamentação da profissão de tradutor e intérprete público

Outro ponto que se deve ressaltar das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21 diz respeito às previsões trazidas pelos seus artigos 22 a 34, que cuidam justamente da profissão de tradutor e intérprete público, antes regulamentada pelo Decreto nº 13.609/43 (agora revogado).

Primeiramente, destacam-se os requisitos necessários para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previstos no artigo 22 da Lei nº 14.195/21, vejamos:

Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público: I - ter capacidade civil; II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento; III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País; IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão; V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Sobre a exigência de concurso prevista no inciso IV, é importante ressaltar, ainda, que, conforme consta no parágrafo único do referido artigo 22, há a dispensa de tal requisito para aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência.

Além disso, ressalta-se o conteúdo do artigo 31 da Lei nº 14.195/21, segundo o qual "os tradutores públicos e intérpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional".

No que tange a sua habilitação, nos termos do artigo 23, "o tradutor e intérprete público poderá habilitar-se e registrar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras)". E, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 22 supratranscrito, o tradutor e intérprete público fica habilitado para atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e para manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente (artigo 24).

Sobre o concurso para aferição de aptidão (previsto no inciso IV do artigo 22), quando o tradutor ou intérprete não for dele dispensado (parágrafo único do referido artigo 22, visto acima), ele ocorrerá com base nas orientações previstas no artigo 25. Senão vejamos:

Art. 25. O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei: I - será válido por prazo indefinido; II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Ademais, o artigo 27 traz aquelas atividades privativas do tradutor e intérprete público, quais sejam:

I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;

II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;

III - interpretar e verter verbalmente perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;

IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e

V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.

E, para além das atividades acima previstas, o tradutor e intérprete público podem também:

I - a designação pela autoridade competente de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, de impedimento ou de indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e

II - a realização da atividade por agente público: a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.

Há que se ressaltar, ainda, que as traduções realizadas por tradutor e intérprete público são presumidamente fiéis e exatas (FÉ PÚBLICA). Contudo, essa presunção não afasta: "I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução" (§ 2º do artigo 27).

Além disso, conforme infere-se do § 1º do artigo 27, EM REGRA: para ter fé pública, toda tradução deve ser realizada por tradutor e intérprete público. Contudo, o próprio dispositivo traz exceções. São elas:

I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II - relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III - feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV - enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

Portanto, nos casos previstos acima, as traduções NÃO precisarão ser realizadas por por tradutor e intérprete público para ter fé pública.

A Lei nº 14.195/21, em seu artigo 28, traz também a previsão de sanções a serem aplicadas aos tradutores ou intérpretes públicos quando estes realizarem tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta. Nesses casos, eles poderão ser punidos com: I - advertência; II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos, além de eventual responsabilização civil e criminal.

E, para a dosimetria das sanções acima previstas, serão consideradas: I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos; II - a existência ou não de má-fé; e III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.

Sobre o processo administrativo contra o tradutor e intérprete público, este deverá seguir o que está disposta na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), devendo ser processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito (artigo 30 da Lei nº 14.195/21).

Ademais, "caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que decidirá em última instância" (artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 14.195/21).

Por fim, destaca-se que o tradutor e intérprete público poderá optar por organizar-se na forma de sociedade unipessoal (artigo 32). E, ainda, poderá realizar os seus atos em meio eletrônico (artigo 33).

9) Alterações na Lei nº 4.886/65

Inicialmente, impende ressaltar que a Lei nº 4.886/65 é a conhecida Lei de Representação Comercial, mais precisamente uma lei que cuida das atividades dos representantes comerciais autônomos.

Conforme está disposto no artigo 1º da Lei nº 4.886/65: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

Em termos mais simples, é representante comercial autônomo a pessoa física ou jurídica que atua buscando interessados (clientes) que queiram adquirir produtos ou serviços oferecidos por determinadas empresas (que são as chamadas "representadas"). O representante, por sua vez, como contraprestação, recebe uma comissão sobre as vendas que intermediou.

Pois bem. Sobre essa lei que cuida da representação comercial autônoma, tem-se alterações feitas pela Lei nº 14.195/21. Vejamos!

ANTES da Lei 14.195/2021, o artigo 44 da Lei nº 4.886/65 trazia a seguinte previsão:

Art. 44. No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.

APÓS a Lei 14.195/2021, o artigo 44 da Lei nº 4.886/65 passou a trazer a seguinte previsão:

Art. 44. No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Em suma, o que tal alteração fez foi esclarecer que a remuneração do representante comercial tem natureza de crédito trabalhista para fins de falência e recuperação judicial, sendo considerada, também, crédito extraconcursal caso já haja título judicial antes do deferimento do processo de recuperação judicial.

10) Previsões detalhadas sobre a nota comercial

Nos termos da Lei nº 6.385/76, legislação que cuida do mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, são valores mobiliários, sujeitos ao regime de tal lei, as notas comerciais (art. 2º, inciso VI).

Dessa forma, a Lei nº 14.195/2021 veio detalhar, entre os seus artigos 45 a 51, tais notas comerciais, classificando-as como um título de crédito.

Conforme está disposto no artigo 45 da Lei nº 14.195/2021, "a nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários".

Além disso, podem emitir notas comerciais as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas. E, com base no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 14.195/2021, "a deliberação sobre emissão de nota comercial é de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo ato constitutivo".

Sobre as características das notas comerciais, que devem constar em seu termo constitutivo, são elas (segundo o artigo 47):

I - a denominação “Nota Comercial”;

II - o nome ou razão social do emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;

V - o valor nominal;

VI - o local de pagamento;

VII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

VIII - a data e as condições de vencimento;

IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

X - a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;

XI - a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e

XII - os aditamentos e as retificações, quando houver.

Caso tenham a mesma série, as notas comerciais terão igual valor nominal e conferirão aos seus titulares os mesmos direitos. E, a alteração das características acima elencadas irá depender da "aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão".

No que tange a sua execução, de acordo com o artigo 48, a nota comercial é título executivo extrajudicial, podendo ser executado "independentemente de protesto, com base em certidão emitida pelo escriturador ou pelo depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado".

Por fim, as notas comerciais poderão ser consideradas vencidas "na hipótese de inadimplemento de obrigação constante do respectivo termo de emissão" e a sua titularidade "será atribuída exclusivamente por meio de controle realizado nos sistemas informatizados do escriturador ou no depositário central, quando esse título for objeto de depósito centralizado".

11) Alterações no Código de Processo Civil

Para além de todas as alterações acima tratadas, a Lei nº 14.195/2021 também trouxe importantes modificações para a Lei nº 13.105/2015, que é justamente o nosso Código de Processo Civil.

Sendo assim, veremos adiante cada uma dessas alterações! Vamos lá!

11.1) Inclusão do inciso VII ao artigo 77

Conforme depreende-se do caput do referido artigo 77 do CPC, as partes, os seus procuradores e também todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, possuem determinados deveres, os quais estão disciplinados nos incisos do dispositivo em questão.

Dessa maneira, dentre os deveres já previstos, a Lei nº 14.195/2021 veio e acrescentou mais um, precisamente no inciso VII do artigo aqui tratado. Em seus termos, então, constitui dever das partes, dos seus procuradores e também de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações".

Para entender todo o teor do inciso acrescido, percebe-se que, além de informar e manter seus dados atualizados perante órgãos do Poder Judiciário, há também a exigência de que tais dados sejam informados e atualizados perante órgãos da Administração Tributária no caso do § 6º do artigo 246 também do CPC, que trata especificamente da citação de microempresas e de pequenas empresas.

Para entender, vejamos:

Art. 246 (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...) § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais. 

Priorizando-se, então, a citação por meio eletrônico, esse § 6º, também incluído pela Lei nº 14.195/2021, esclarece que para fins de citação de microempresas e pequenas empresas devem ser compartilhados os seus dados cadastrais incluindo-se o seu endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Redesim.

11.2) Inclusão do parágrafo único ao artigo 238

De acordo com o caput do referido artigo 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".

A partir disso, a Lei nº 14.195/2021 veio e acrescentou a tal dispositivo o seu parágrafo único, segundo o qual "a citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação". Em outras palavras, o réu deve ser efetivamente citado dentro desse prazo de até 45 dias contados a partir da data em que a ação foi proposta.

Aqui, é importante lembrarmos também da previsão contida no artigo 219 do CPC que trata sobre a contagem dos prazos no processo civil. Em seus termos: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

Isso significa, portanto, que o referido prazo de 45 dias, dentro do qual deve ser realizada a citação, é contado em dias úteis!

Ademais, ressalta-se que se a citação for feita por meio eletrônico o seu prazo de cumprimento é de até 2 (dois) dias úteis, conforme previsto no caput do artigo 246 do CPC.

11.3) Alterações nos artigos 246 e 247: citação eletrônica

Conforme depreende-se das regras processuais civis, existem 5 (cinco) tipos de citações possíveis, quais sejam: pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório), por edital e por meio eletrônico.

Ocorre que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a citação por meio eletrônico tornou-se o tipo preferencial/prioritário de citação, ou seja, este é o tipo de citação que deve ser tentado antes que se recorra aos outros tipos. É que se pode inferir do caput dos artigos 246 e 247 do CPC, senão vejamos:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (...)

No que tange especificamente ao artigo 247, é relevante lembrarmos que, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, tal dispositivo previa somente que a citação seria feita pelo correio para qualquer comarca do país, sem fazer menção à citação por meio eletrônico.

Ademais, o § 1º-A do próprio artigo 246, também incluído pela Lei nº 14.195/2021, deixa claro que, antes de recorrer-se aos demais tipos de citação, deve ser realizada a citação por meio eletrônico. Só se não houver a confirmação desta, dentro de um prazo de 3 (três) dias úteis, é que se recorrerá às outras moralidades de citação. Vejamos:

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.  

Dessa forma, portanto, feito o ajuizamento da ação, o juiz irá determinar a citação da parte ré, que, como visto, deverá ser, prioritariamente, por meio eletrônico. Da decisão que determinar tal citação, contar-se-á, então, um prazo de até 2 (dois) dias úteis, dentro do qual essa citação deve ocorrer (art. 246, caput).

Além disso, essa citação eletrônica ocorre mediante os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o qual é regulamentado pelo CNJ.

E, como visto acima, a parte ré que foi citada por meio eletrônico tem o prazo de até 3 (três) dias úteis, desde que recebei a referida citação, para confirmar o seu recebimento. Caso não o faço, passar-se-á às citações de outros tipos (§ 1º-A).

E, demonstrando-se a preferencialidade pelo meio eletrônico de citação, o § 1º-B do artigo 246 deixa claro que, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, a parte ré deve apresentar uma justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

Conforme previsto no § 4º, inclusive, as citações feitas por meio eletrônico são acompanhadas de orientações para que se realize a confirmação do seu recebimento por meio de um código identificador que permite a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

Sendo assim, diante de todas essas exigências e orientações, caso não seja feita a confirmação do recebimento da citação eletrônica dentro do prazo legal de três dias úteis, acompanhada de justa causa, o réu citando poderá ser cobrado de uma multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que este é considerado um ato atentatório à dignidade da justiça, de acordo com o § 1º-C do artigo 246.

Pois bem. Realizada a citação por meio eletrônico, pergunta-se: quando começa a contar o prazo que o réu tem para encaminhar a sua resposta? Nos termos do inciso V do artigo 231 do CPC, "considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê".

Ademais, como os dispositivos do CPC passaram a tratar da confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, a Lei nº 14.195/2021 incluiu, no referido artigo 231, o seu inciso IX, segundo o qual "considera-se dia do começo do prazo o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico". Portanto, feita a citação por meio eletrônico, o prazo para a resposta do réu começa a ser contado a partir do quinto dia útil após o dia em que ele confirmar o recebimento da referida citação.

11.4) Alteração no artigo 397

Conforme se nota a partir do Capítulo XII do CPC, que trata "Das Provas", percebe-se que a Seção VI de tal capítulo cuida especificamente da exibição de documento ou coisa que se encontra no poder de uma das partes.

Ocorre que, nessa seara, o artigo 396 prevê que o juiz pode ordenar que a parte exiba tal documento ou coisa que esteja em seu poder. Porém, caso o juiz não o faça, o artigo 397 vem e dispõe que essa exibição pode partir de um pedido formulado pela parte, que requererá que documento ou coisa sob o poder da outra parte seja exibido, mas desde que esse pedido preencha determinados requisitos, os quais estão disciplinados nos incisos do referido artigo 397.

É nesse ponto que se insere a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações em tais incisos, senão vejamos:

ANTES da Lei 14.195/2021

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

APÓS a Lei 14.195/2021

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

Pois bem. O que se nota é que, anteriormente, era necessário ser feita uma individuação do documento ou da coisa, enquanto, após a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, basta que haja uma mera descrição desse documento ou coisa.

Ademais, passou-se a admitir também o requerimento de "categorias" de documentos ou coisas. Dessa forma, a parte interessada pode formular pedido de acesso a uma categoria específica do documento ou da coisa, ampliando, assim, os objetos que podem ter solicitada a sua exibição.

11.5) Alterações no artigo 921

O artigo 921 do CPC prevê as situações em que pode ocorrer a suspensão do processo de execução. Nesse sentido, a Lei 14.195/2021 alterou o inciso III do referido dispositivo. Senão vejamos:

ANTES da Lei 14.195/2021

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

APÓS a Lei 14.195/2021

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

Com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, portanto, o processo de execução será suspenso quando o executado não for localizado ou quando não forem localizados bens do executado que possam ser penhorados. Ou seja, pode ser que o executado/devedor não tenha nenhum bem em seu nome ou, ainda, que até tenha, mas um bem que não se classifica como penhorável. Há também a possibilidade do executado até ter algum bem em seu nome e que é penhorável, mas que, quando alienado, não paga nem as custas da execução.

Entendido isso, então, vamos prosseguir, uma vez que a referida legislação também fez modificações e inclusões em alguns parágrafos do artigo 921 em questão.

Como explicado acima, se não for localizado o executado ou bens penhoráveis seus, o processo de execução fica suspenso e tal suspensão ocorre pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do artigo. E, por tal período, também fica suspensa a prescrição.

Se, durante esse prazo, algum bem penhorável do executado for localizado, os autos são desarquivados e é dado prosseguimento ao processo de execução (§ 3º).

Contudo, se, passado esse prazo de um ano, não for localizado o executado ou bens penhoráveis seus, o processo de execução continuará suspenso, porém, o prazo prescricional voltará a correr. E essa é uma das novidades trazidas pela Lei 14.195/2021, que alterou o § 4º do artigo 921, senão vejamos:

ANTES da Lei nº 14.195/2021

Art. 921 (...) § Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

APÓS a Lei nº 14.195/2021

Art. 921 (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

Percebe-se, então, que, anteriormente, termo inicial da prescrição intercorrente ocorreria somente com o fim do prazo de 1 (um) ano.

Obs.: Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a fase de execução do processo quando a parte autora, em virtude de sua inércia, perde o direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo.

Mas, com a modificação promovida pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ocorrer no dia em que o exequente tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis. No entanto, em observância do prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º, durante esse período, o prazo de tal prescrição intercorrente (que já começou a correr) fica suspenso.

Sobre a prescrição intercorrente, inclusive, cabe mencionar o artigo 206-A do Código Civil, que também foi uma novidade trazida pela Lei nº 14.195/2021. Em seus termos: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".

Além disso, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo juiz, conforme consta no § 5º do artigo 921, senão vejamos: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Portanto, antes de decretar tal prescrição de ofício, o juiz deverá ouvir as partes, dentro do prazo estipulado. E, mais ainda, o reconhecimento dessa prescrição não gera ônus para as partes envolvidas no processo.

Ademais, devemos citar também que:

  • o § 4º-A trouxe previsão sobre a interrupção da prescrição intercorrente. Em seus termos: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
  • o § 6º trouxe previsão sobre a possibilidade de alegar nulidade da suspensão do processo de execução, que será reconhecida somente no caso de demonstração de efetivo prejuízo. Em seus termos: "A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo".
  • o § 7º esclareceu que a prescrição intercorrente também se aplica à fase de cumprimento de sentença. Em seus termos: "Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código". 

12) Alterações na Lei nº 12.514/2011

A Lei nº 14.195/2021 também promoveu alterações na Lei nº 12.514/2011, legislação que cuida das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, a exemplo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e do Conselho Regional de Medicina - CRM.

Como se depreende do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 12.514/2011, os respectivos conselhos profissionais poderão cobrar um determinado valor daqueles profissionais que compõem a sua categoria. São as chamadas anuidades, que possuem natureza jurídica de tributo, sendo identificadas como contribuições especiais de interesse das categorias profissionais ou econômicas (artigo 149, caput, da CRFB/88).

E é sobre a cobrança de tais contribuições que a Lei nº 14.195/2021 trouxe modificações. Vejamos!

A referida legislação acrescentou ao artigo 4º da Lei nº 12.514/2011 o seu parágrafo único, segundo o qual, em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento das anuidades, o registro do profissional não poderá ser suspenso, assim como ele também não poderá ser impedido de exercer a sua profissão. Em seus termos:

Art. 4º. (...) Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.  (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Tal alteração legislativa, cabe ressaltar, apenas veio a corroborar o posicionamento já adotado pelo STF!

Além disso, através da Lei nº 14.195/2021, passou-se a autorizar, em caso de inadimplemento, que o conselho profissional deixe de cobrar aqueles valores devidos que considere irrisórios (muito baixos) ou que que são irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido. Isso porque, em determinadas circunstâncias, o valor devido é tão baixo que só os gastos que o conselho profissional terá para cobrá-lo superarão o valor do débito, não valendo a pena prosseguir com a cobrança.

Vejamos o que mudou:

ANTES da Lei nº 14.195/2021

Art. 7º Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º. (....) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

APÓS a Lei nº 14.195/2021

Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Como se nota, pela antiga redação do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011, o critério adotado para que o conselho deixasse de efetuar a cobrança estava previsto na própria Lei, qual seja, bastava que o valor devido fosse inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com a nova redação, tais limites passaram a ser definidos nos termos de norma do respectivo conselho profissional.

Antes, previa-se que o conselho estaria dispensado da cobrança judicial, de modo que nada falava sobre a possibilidade de dispensa da cobrança administrativamente. Após, a lei passou a falar tanto na dispensa de cobrança judicial quanto na dispensa de cobrança administrativa.

Lembrando, ainda, que o ato do conselho profissional de não cobrar o valor devido não significa que ele está renunciando a tal valor. Ele só apenas não realizará a cobrança, mas o valor continua sendo devido. É importante ter cuidado com isso!

Há que se ressaltar também que, como as referidas contribuições devidas aos conselhos são consideradas tributos, assim como os respectivos conselhos são considerados autarquias, caso haja inadimplemento, o valor devido deve ser cobrado através de execução fiscal.

Sobre esse aspecto, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, também alterado pela Lei nº 14.195/2021, deixa claro que, em determinadas circunstâncias, os conselhos estão proibidos de ajuizar a execução fiscal para cobrar as anuidades em atraso. Logo, se o débito estiver abaixo da quantia estipulada, o conselho profissional não poderá recorrer ao Judiciário para cobrar tal valor.

É assim que dispõe o referido artigo, vejamos:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Sendo assim, quaisquer que sejam as origens dos valores devidos, sejam de multas por violação da ética, de anuidades ou de outras obrigações definidas em lei especial, tais valores não poderão ser cobrados judicialmente pelos conselhos profissionais quando forem inferiores a R$ 5.000,00. Lembrando que, nos termos do § 1º do artigo 6º, "os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo".

Ademais, é importante ter cuidado, pois a proibição de cobrança de tais valor via judicial não impede que os mesmos sejam cobrados administrativamente.

13) Alterações na Lei nº 10.522/2002

O caput artigo 19-C da Lei nº 10.522/2002 também foi mais um dos dispositivos alterados pela Lei nº 14.195/2021. Tal artigo, de modo geral, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da prática de determinados atos processuais.

Ocorre que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, passou-se a autorizar também que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional celebre acordos em fase de cumprimento de sentença. Senão vejamos:

ANTES da Lei nº 14.195/2021

Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

APÓS a Lei nº 14.195/2021

Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Além disso, a Lei nº 14.195/2021 acrescentou à Lei nº 10.522/2002 o artigo 19-F, que autoriza que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contrate terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança. Vejamos:

Art. 19-F. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá contratar, por meio de processo licitatório ou credenciamento, serviços de terceiros para auxiliar sua atividade de cobrança(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Os serviços referidos no caput deste artigo restringem-se à execução de atos relacionados à cobrança administrativa da dívida ativa que prescindam da utilização de informações protegidas por sigilo fiscal, tais como o contato com os devedores por via telefônica ou por meios digitais, e à administração de bens oferecidos em garantia administrativa ou judicial ou penhorados em execuções fiscais, incluídas atividades de depósito, de guarda, de transporte, de conservação e de alienação desses bens. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º O órgão responsável, no âmbito de suas competências, deverá regulamentar o disposto neste artigo e definir os requisitos para contratação ou credenciamento, os critérios para seleção das dívidas, o valor máximo admissível e a forma de remuneração do contratado, que poderá ser por taxa de êxito, desde que demonstrada a sua maior adequação ao interesse público e às práticas usuais de mercado(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

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Ressalta-se, para finalizarmos o artigo, que a legislação aqui tratada entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, produzindo os seus efeitos desde a referida data.

E, assim, terminamos o texto de hoje...

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