Rodada de questões inéditas: Súmulas dos Tribunais Superiores

exercícios de concurso

Assim como a letra de lei é importante, a memorização dos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores, ou seja, das Súmulas, também é relevante. Eles são grandes norteadores para o exercício profissional do operador do Direito.

Por isso, atentos às cobranças nos mais diversos concursos sobre o teor destes verbetes, resolvemos criar um treinamento especial só para elas.

Como fazer o estudo das Súmulas

Cabe, aqui, trazer à baila uma curiosidade: Você sabia que o correto não é falar sobre Súmulas, mas sobre os verbetes sumulares ou enunciados das Súmulas dos Tribunais Superiores?

Assim, estes enunciados representam um resumo, um extrato dos entendimentos reiterados, pacíficos e predominantes destes órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, aprofundando mais a informação, temos enunciados vinculantes e não vinculantes.

Os vinculantes, criados somente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem a peculiaridade de tornar exigível que todos os tribunais, juízes e a Administração Pública sigam suas orientações, sob pena de anulação. 

Por esta razão, nossa bateria de questões versará sobre elas. Sugiro que, antes de começar, leia os enunciados e, só depois, parta para a resolução das questões. Sabemos que são muitos, mas você pode ir devagar e lendo de pouco a pouco diariamente. 

Devido ao sucesso das últimas rodadas de questões, repetiremos o bom e velho estilo Certo e Errado presente nos modelos de prova do CEBRASPE e Quadrix. Mãos à obra!

Tema 1: Controle de Constitucionalidade

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

Primeiro, responda sem ler os comentários, pois esta é uma excelente forma de reter o conteúdo. Depois, faça a sua correção.

Resolução

Certa resposta! Este é, aliás, o teor do enunciado n.º 10 da Súmula Vinculante do STF. Veja:

Súmula Vinculante n.º 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. 

Esta questão é um clássico da disciplina de Direito Constitucional, no tema de Controle de Constitucionalidade, sendo importante ler sobre ela com mais profundidade.

Resumidamente, ela cuida da necessidade de que os tribunais, somente em Tribunal Pleno ou Órgão Especial, possam examinar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Dessa forma, interpretando o verbete, o enfrentamento da matéria constitucional pelo juízo monocrático, por sua vez, é permitida.

Tema 2: Processo Administrativo Disciplinar

A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar imprescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Resolução

A questão está errada! Este é o teor do enunciado não vinculante da Súmula n.º 641 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 641 do STJ: “A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

O erro está na corriqueira troca da palavra “prescinde” por “imprescinde” sempre presente nas provas de concursos públicos.

No que toca ao teor da questão, atinente ao Direito Administrativo, esta versa sobre o PAD – Processo Administrativo Disciplinar que está previsto na Lei n.º 8.112/90 e em tantos estatutos de servidores públicos da seara estadual e municipal.

Dessa forma, o verbete nos orienta que não há necessidade de detalhamento dos fatos apurados na portaria de instauração do referido procedimento, mas em momento apropriado, qual seja, da instrução probatória em que é possível capitular as infrações porventura cometidas.

Temas 3: Improbidade Administrativa

Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Resolução

Certa resposta! É, inclusive, o que nos mostra o verbete da Súmula n.º 634 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, cabe alertar que este não é um enunciado vinculante.

Súmula n.º 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”.

Durante muito tempo, houve questionamento em matéria de defesa por parte do particular que agia em coluio com o agente público na infração da Lei n.º 8.429/92.

Tal discussão também se traduziu na fixação de prazo prescricional para a responsabilização de seus atos.

Assim, depois de muita discussão, fixou-se a aplicação de idêntico prazo prescricional entre particulares e agentes públicos.

Segundo o entendimento dominante deste Superior Tribunal, o objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é o de, justamente, impedir que os protagonistas de atos de improbidade, sejam eles agentes públicos, sejam eles particulares em parceria com os agentes públicos, explorem indevidamente o prestígio e o poder da função ou cargo para dificultar ou, até mesmo, inviabilizem investigações.

Tema 4: Lei n.º 9.784/99

A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo prescricional para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Resolução

Resposta errada! Veja o que nos diz o enunciado não vinculante da Súmula n.º 633 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 633 do Superior Tribunal de Justiça: “A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.

O erro, como também é comum, está na troca da expressão “prazo decadencial” por “prazo prescricional”. São institutos distintos, tratando a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 54, expressamente sobre decadência.

Apesar de a doutrina clássica majoritária defender que esta lei federal não tem caráter nacional e apenas possui aplicação analógica, o Superior Tribunal de Justiça traz a possibilidade de aplicação subsidiária deste dispositivo legal às esferas estaduais e municipais.

A finalidade é que se use os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o tratamento da anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, fixando-se o prazo de 5 (cinco) anos.

Resumo da Ópera

São muitas Súmulas para memorizar e não pretendemos esgotar o tema. No entanto, com bastante treino e repetição, estas serão internalizadas com muito mais facilidade.

Além disso, servem para enriquecer a fundamentação em uma eventual prova discursiva. Só há vantagens em conhecer os entendimentos das nossas Cortes Superiores.

Portanto, recomendamos fortemente a sua leitura.

Gostou das questões sobre Súmulas?

Assim, continue acompanhando os artigos do Blog do Master Juris, pois toda semana tem conteúdo novo sobre o mundo dos concursos públicos para aumentar seus conhecimentos.

Deixem seus feedbacks! Bons estudos!

Por fim, se você quiser conversar comigo sobre essas e outras questões, siga-me no Instagram @concurseiro.solitario. Será um prazer!

Artigos Mais Lidos:

Respostas