Rodada de questões inéditas: I Jornada de Direito Administrativo do CJF

exercícios de concurso

Na última semana, fizemos um treino de questões comentadas com a letra da lei, a qual possui imensa importância nas provas de concursos. Esperamos que tenham gostado, pois fazer questões é uma forma muito mais aprazível para memorizar o texto legal.

Como Direito Administrativo é uma disciplina muito doutrinária, além de ser necessário memorizar as leis que compõem a matéria, torna-se muito importante conhecer sua teoria.

Dessa forma, atentos a isso e às inovações que surgem no tratamento dos temas deste segmento do Direito Público, estamos acompanhando os Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo do Conselho de Justiça Federal, o qual é vinculado ao Superior Tribunal de Justiça.

A exemplo do fenômeno jurídico que aconteceu com as Jornadas de Direito Civil, que influenciou e ainda impacta na interpretação das normas civilistas, os entendimentos de Direito Administrativo vieram para transformar nossos olhares para esta disciplina.

Por esta razão, nossa bateria de questões versará sobre ela. Sugiro que, antes de começar, leia os enunciados da Jornada e, só depois, parta para a resolução das questões.

Para variarmos um pouco o estilo, faremos o bom e velho Certo e Errado presente nos modelos de prova do CEBRASPE e Quadrix. Mãos à obra!

Lei das Estatais e Licitações

1) Não viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos editado por empresa estatal de qualquer ente da federação que estabelece prazo inferior ao previsto no artigo 83, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016, referente à apresentação de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador.

Primeiro, responda sem ler os comentários, pois esta é uma excelente forma de reter o conteúdo. Depois, faça a sua correção.

Resolução

Está errada. A questão versa sobre a Lei das Estatais, mais especificamente sobre o disciplinamento especial da licitação a elas aplicável, o qual possui um regramento próprio. Pouco se lhes aplica a Lei n.º 8.666/93.

O artigo 83, §2º da Lei n.º 13.303/2016, mencionado pela questão, cuida do prazo para defesa prévia das sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora (estatal), por prazo não superior a 2 anos. Vamos reproduzi-lo:

“Enunciado 24: Viola a legalidade o regulamento interno de licitações e contratos editado por empresa estatal de qualquer ente da federação que estabelece prazo inferior ao previsto no artigo 83, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016, referente à apresentação de defesa prévia no âmbito de processo administrativo sancionador”.

Como podemos ver, ao colocarmos o advérbio de negação “Não”, como muitas organizadoras de concursos públicos fazem, tornamos uma alternativa errada. Além disso, se você não conhecer a Lei das Estatais, provavelmente, tenderá a marcar esta assertiva como certa. Portanto, esteja atento(a) a este tema.

Lei das Estatais e Procedimento Competitivo

2) A “inviabilidade de procedimento competitivo” prevista no art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 não significa que, para a configuração de uma oportunidade de negócio, somente poderá haver apenas um interessado em estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É possível que, mesmo diante de mais de um interessado, esteja configurada a inviabilidade de procedimento competitivo.

Resolução

Comentário: Certa. A redação é idêntica à do Enunciado n.º 30. Ainda tratando das estatais, estamos cuidando de hipóteses semelhantes às do art. 25 da Lei n.º 8.666/93. Veja a redação:

“Enunciado 30: A “inviabilidade de procedimento competitivo” prevista no art. 28, § 3º, inc. II, da Lei 13.303/2016 não significa que, para a configuração de uma oportunidade de negócio, somente poderá haver apenas um interessado em estabelecer uma parceria com a empresa estatal. É possível que, mesmo diante de mais de um interessado, esteja configurada a inviabilidade de procedimento competitivo”.

Ocorre que, como as referidas empresas possuem regramentos próprios e algumas peculiaridades, a Lei n.º 13.303/2016, bem como o referido enunciado, vêm trazer delineamentos atinentes a esta realidade.

Na contratação por inviabilidade de concorrência das estatais, verifica-se que, não necessariamente, para que esta situação fique caracterizada, exista somente um interessado na contratação.

Tal contexto também pode ocorrer com o comparecimento de outros interessados, mas, ainda assim, a inviabilidade fique configurada. Afinal, existem estatais que atuam em segmento muito específico e que a contratação precisará se alinhar a estas especificidades.

Lei das Estatais e Contratação do Seguro de Responsabilidade Civil dos Administradores

3) É possível a contratação de seguro de responsabilidade administrativa aos administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da Lei Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais.

Resolução

Errada. Mais uma vez, tratando das estatais, estamos examinando a contratação do seguro de responsabilidade civil dos administradores. Não se trata, portanto, da esfera administrativa, como quer nos induzir ao erro a questão. Veja a redação:

Enunciado 32: É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da Lei Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais.

Nesse sentido, notem que há um movimento do mundo jurídico no sentido de detalhar mais sobre a responsabilização dos agentes públicos em termos penais, civis e administrativos.

Tal bandeira foi levantada com a Lei Anticorrupção, n.º 12.846/2013, tendo continuidade com o surgimento da Lei das Estatais e com a Lei n.º 13.655/2018, a qual modificou a Lei de Introdução às Normas do Direito Civil (Decreto-lei n.º 4.657/42).

Portanto, este entendimento do enunciado da Jornada de Direito Administrativo não caminhou em linha diferente. Buscou-se delimitar, com base na boa-fé, a proteção para tal seguro.

Lei das Estatais e aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93

4) Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n. 13.303/16, possuem aplicação subsidiária da Lei nº. 8.666/93. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado.

Resolução

Errada. É muito fácil cair nesta armadilha! Afinal, pelo art. 173 da Constituição da República de 1988, fala-se da necessidade de celebração de procedimentos licitatórios. Além disso é comum, no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecer o uso subsidiário da Lei n.º 8.666/93 para cuidar de lacunas no seio das empresas estatais. Veja:

Enunciado 17: Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei n. 13.303/16, não possuem aplicação subsidiária da Lei n. 8.666/93. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado.

Além disso, ocorre que o texto legal da Lei n.º 13.303/16 expressamente nos demonstrar que, apenas excepcionalmente, a Lei n.º 8.666/93 será aplicada:

Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .  

Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:   

III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

Assim, podemos enxergar, devido à natureza jurídica das estatais de pessoa jurídica de direito privado (arts. 41 e 44 do Código Civil), que aplicam-se os regramentos e princípios de direito privado nas relações jurídicas que possuírem lacunas.

A importância da I Jornada de Direito Administrativo

A I Jornada de Direito Administrativo produziu 40 enunciados. Estes não possuem caráter vinculante, mas certamente influenciarão a prática profissional, bem como o raciocínio doutrinário que estará nas provas de concursos.

Por isso, recomendamos fortemente a sua leitura.

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