Requisitos de admissibilidade dos recursos no processo civil

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre aspectos gerais dos requisitos, ou pressupostos, de admissibilidade dos recursos no processo civil, tema de grande importância para as provas de concurso público. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Noções Introdutórias

No bojo do processo civil, todo recurso a ser julgado passa por dois momentos diferentes: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Isso porque a admissão do recurso se sujeita a algumas regras formais criadas pelo legislador para tornar o recurso admissível.

Nesse sentido, nota-se que os requisitos inerentes ao juízo de admissibilidade não estão ligados ao mérito do recurso. Ou seja, não importa a natureza do recurso e nem o seu mérito, há requisitos que devem sempre ser preenchidos.

O recorrente, portanto, tem que fazer a interposição formalmente adequada. Logo, quando o recurso é interposto, antes de ser examinado em seu mérito, sofre um exame prévio, que é justamente o exame de admissibilidade, o qual resulta em uma decisão de admissão ou inadmissão do recurso. Se o recurso for admitido, ele segue, então, para a fase seguinte, que é o julgamento do mérito.

Entendido isso, passemos à análise dos aspectos gerais desses requisitos de admissibilidade.

1. Adequação

Esse é um requisito objetivo, segundo o qual o recurso a ser interposto tem que ser um recurso adequado. Ou seja, a parte deve verificar qual é o tipo de decisão proferida da qual se quer recorrer, o motivo da decisão, e interpor aquele que seja o recurso adequado para o seu caso. Em matéria recursal, no processo civil, a parte não tem a possibilidade de escolher qual recurso interpor. Portanto, para cada decisão proferida, há um recurso adequado para impugná-la.

2. Tempestividade

Também é um requisito objetivo, segundo o qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. Logo, se ele não for interposto dentro desse prazo, será considerado um recurso intempestivo e, consequentemente, inadmissível.

O novo Código de Processo Civil uniformizou os prazos recursais, de modo que os recursos tem que ser interpostos em 15 dias (regra comum aos recursos constantes do art. 994 do CPC). Contudo, ressalta-se que os embargos de declaração são uma exceção, tendo em vista que devem ser interpostos no prazo de 5 dias. É assim que dispõe o § 5º do art. 1.003 do referido Código: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Sobre esse prazo, prevê, ainda, o caput do art. 1.003 do CPC que "o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão", de modo que "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão" (§ 1º do art. 1.003).

Outro detalhe interessante é que "para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem", conforme preleciona o § 4º do já citado art. 1.003 do CPC.

Além disso, deve-se atentar para a previsão do § 6º do art. 1.003, segundo o qual "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Dessa forma, em caso de feriado local, cabe a quem está interpondo o recurso comprovar a prorrogação do prazo, de modo que, onde se lê feriado, é possível incluir os dias em que, por algum motivo, não houve expediente forense ou dias em que o sistema ficou fora do ar (casos em que o tribunal emite um aviso suspendendo os prazos naquele dia).

Para finalizar esse requisito, deve ser explicitado, também, que o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para recorrer, conforme se infere das previsões dos artigos 180, 183 e 186 do CPC, respectivamente.

3. Preparo

Esse também é um requisito objetivo e refere-se ao pagamento das custas. Em outras palavras, os recursos, como regra, exigem um pagamento de custas para serem interpostos. Dessa forma, para cada vez que a parte interpõe um recurso, ela deve pagar as custas referentes àquele recurso. No mais, as custas têm que ser pagas antes da interposição do recurso e comprovadas no ato da interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).

Atenção! Tal requisito não se aplica aos embargos de declaração, já que eles pressupõem um vício na decisão por parte do julgador, e não visam uma mudança no resultado do julgado. Portanto, não há que se falar em preparo para embargos de declaração.

Ressalta-se, ainda, que o CPC prevê duas hipóteses em que se pode sanar vício relativo ao preparo:

  • A primeira é a regra geral pela qual a parte pode sanar vícios corrigíveis: se a parte fez o preparo, mas pagou menos do que deveria, isso não é motivo para que o órgão julgador não conheça do recurso. É direito do recorrente ser intimado e ter um prazo de 5 (cinco) dias para complementar o preparo. Entretanto, se ele não o complementa dentro desse prazo, o recurso é inadmitido, conforme está previsto no § 2º do art. 1.007: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
  • A segunda é a possibilidade de “salvar” o recurso quando a parte não fez nenhum preparo. Nesse caso, no entanto, por compensação, a parte terá que pagar o dobro do que pagaria antes. Ainda assim, pode ser mais interessante pagar em dobro para ter o recurso julgado em vez de ter o recurso considerado deserto. É assim que dispõe o § 4º do art. 1.007: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Porém, nesse recolhimento em dobro, se houver insuficiência parcial do preparo, ao contrário da hipótese acima descrita, é vedada a sua complementação (art. 1.007, § 5º).

Outrossim, há os legitimados que são isentos do pagamento de custas (art. 1.007, §1º): "§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal".

Por fim, prevê o § 6º do referido art. 1.007 que "provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo". Assim, por exemplo, se houve um problema bancário que impediu que a parte efetuasse o preparo, será aplicado o disposto nesse artigo.

4. Regularidade formal

É um requisito objetivo. Diz respeito à regularidade na interposição do recurso – observância de formalidades exigidas pela lei para a sua interposição. Alguns recursos têm formalidades genéricas, e outros formalidades específicas.

Como regra, há a interposição do recurso por petição escrita, acompanhada das razões recursais. Na petição, há a fundamentação do recurso, justificando-se os motivos pelos quais a parte entende que a decisão está equivocada e que, por isso, deve ser reformada/anulada.

Há, entretanto, a possibilidade do recurso oral, como, por exemplo, dos embargos de declaração em uma audiência. Nesse caso, se o juiz profere a decisão em audiência, nada impede que a parte faça embargos de declaração oralmente naquele momento, podendo vir o juiz a realizar a correção também na própria audiência.

Sobre isso, é importante ter cuidado, uma vez que, no CPC revogado, havia a hipótese de agravo retido que tinha que ser oposto necessariamente de forma oral em audiência. Mas isso não existe mais! Logo, hoje, com o novo CPC, a regra é que o recurso seja interposto por escrito.

Alguns recursos têm, ainda, formalidades extras. Por exemplo, no Agravo de Instrumento, quando esse é processado em autos físicos, a parte tem que juntar cópia daqueles atos processuais relevantes, conforme se depreende do art. 1.017 do CPC. A juntada dessas cópias, portanto, é requisito de admissibilidade do referido recurso de agravo, de modo que, antes de ser considerado inadmissível, prevê o parágrafo único do art. 932 do CPC que "o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

5. Legitimidade

É um requisito subjetivo, segundo o qual a parte tem que ter legitimidade para interpor o recurso. Quem pode interpor recurso contra uma determinada decisão?

  • i) as partes (todo aquele que é parte no processo tem legitimidade para recorrer – os que ingressaram originariamente no processo e os que se tornaram parte por alguma intervenção de terceiros);
  • ii) o Ministério Público (atuando como parte, como próprio MP ou como fiscal da lei, naquelas demandas em que, em razão do interesse social, deve haver a presença obrigatória do parquet);
  • iii) advogado, em nome próprio, quando for recorrer exclusivamente em razão de honorários. Ressalta-se, nesse caso, que, se a parte tiver gratuidade de justiça, essa gratuidade não se estende ao advogado, de modo que ele terá que recolher custas;
  • iv) o terceiro interessado – é aquele que não ingressou no processo até então, mas que consegue demonstrar que poderia estar em juízo como substituto processual. Ele tem que demonstrar que é um terceiro juridicamente interessado – e que esse interesse jurídico pode ser atingido pela decisão judicial. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC: "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".

Uma observação deve ser feita, ainda, quanto à figura do amicus curiae. Ele está previsto no CPC, na modalidade de intervenção de terceiros, mas o referido Código fez uma ressalva expressa quanto à interposição de recurso por ele. Assim, o amicus curiae é um terceiro que ingressa nos autos, mas que não pode recorrer da decisão. Ele não tem sucumbência recursal, logo, ele não tem interesse. Há, no entanto, duas exceções: embargos de declaração e possibilidade de recorrer da decisão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

6. Interesse processual

É um requisito subjetivo. Enquanto a legitimidade é aferida em tese (independentemente do resultado ou do conteúdo da decisão), é preciso fazer uma análise em concreto para verificar se há interesse, a fim de identificar se aquele recurso pode colocar a parte em uma situação processual melhor do que a que ela tinha com a decisão da qual se pretende recorrer. Em outras palavras, deve ser analisado se há a possibilidade de a situação da parte interessada ficar melhor com o recurso do que estava antes dele. Se sim, há interesse processual.

7. Ausência de causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer

Também é um requisito subjetivo. Basicamente, a desistência e a renúncia são causas que impedem o conhecimento do recurso.

A renúncia é prévia. Ou seja, deve ocorrer antes da interposição do recurso. Pode ser expressa, quando a parte declara expressamente que renuncia ao seu direito de recorrer. Dessa forma, ao peticionar renunciando ao recurso, tem-se uma causa impeditiva do direito que a parte tem de recorrer. Mas também pode ser tácita, quando há a prática de um ato incompatível com o direito de recorrer, a exemplo do imediato cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.

Ademais, como dispõe o art. 999 do CPC, "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte".

A desistência, por sua vez, é posterior à interposição do recurso, e, por isso mesmo, deve ser expressa. A desistência pode ser feita até o momento que antecede o início do julgamento do recurso: até esse momento, a parte pode desistir. Também não é necessária a anuência do recorrido para que o recorrente desista.

Cuidado! O art. 998 do CPC prevê que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Contudo, apesar de o Código falar em "a qualquer tempo", entende-se que é a qualquer tempo antes do julgamento do recurso, como frisado acima.

Pois bem. Esses são os requisitos que se aplicam genericamente a todos os recursos dentro do processo civil, sendo certo que, em alguns recursos, além desses requisitos genéricos, há também requisitos específicos, como a repercussão geral dos recursos extraordinários.

Gostou do conteúdo?

Deixe abaixo o seu comentário ou entre em contato direto comigo através do meu Instagram para dar uma opinião sobre o artigo ou sugerir futuros temas! E não deixe de acompanhar o Master para mais textos. Para intensificar os estudos em Direito Processual Civil, acompanhe os seguintes textos: Quais são as fontes normativas do processo civil; Competência no processo civil: um guia; Princípios constitucionais de processo civil para concursos - 1ª parte e Princípios constitucionais de processo civil para concursos - 2ª parte. Estamos à disposição! 😉 Bons estudos!

 

Artigos Mais Lidos:

Respostas