Quais são os tipos de prisão cautelar?

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Olá, concurseiras e concurseiros! O tema de hoje é prisão cautelar. Quem estuda Direito Processual Penal para concursos sabe que as bancas frequentemente trazem questões a respeito desse assunto. Vamos aprender mais um pouco sobre ele! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Noções gerais

A prisão cautelar, segundo as lições de Lima (2020), é uma espécie de prisão que é decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para garantir que as investigações ou o próprio processo atinjam seu objetivo.

O que a lei quer evitar ao prever hipóteses de privação da liberdade mesmo antes de uma condenação definitiva é a frustração dessa investigação ou desse processo. É por tal motivo que as espécies de prisão cautelar são referidas como prisões de natureza instrumental.

Assim, Lima ressalta que a prisão cautelar é sempre excepcional e não pode ser usada para fazer que o réu ou investigado cumpra a pena do delito que a ele está sendo imputado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Destacamos o §2º do Art. 313 do CPP, a respeito especificamente da prisão preventiva, que vai ao encontro do que postula o autor:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

[...]
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Ainda nesse sentido, é preciso destacar o que o referido autor assevera quanto ao juízo que é feito ao se cogitar da determinação de uma das espécies de prisão cautelar. Lima assenta que o que deve ser analisado pelo responsável pela decretação da prisão cautelar é a periculosidade do sujeito e não sua culpabilidade.

A prisão cautelar pode ser de um dos seguintes tipos: prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária. Vejamos a quais situações cada uma dessas espécies se aplicam.

Prisão em flagrante

Podemos iniciar o estudo dessa modalidade de prisão cautelar fazendo a leitura do Art. 302 do CPP:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

O sujeito que está em uma situação que se amolda ao descrito no dispositivo acima pode ser preso em flagrante sem que se faça necessária autorização judicial.

Os incisos I e II do artigo acima apresentam hipóteses de flagrante próprio. O inciso III descreve o flagrante impróprio, enquanto que o inciso IV traz o flagrante presumido.

A redação do dispositivo costuma causar certa confusão na hora de diferenciar o flagrante impróprio do presumido. Consoante Lima, a expressão logo após, referente às situações de flagrante impróprio, significa que a perseguição foi iniciada logo após a ocorrência do delito e que perdurou, sem interrupções, até a captura do agente.

Lima indica que a doutrina entende que na hipótese de flagrante presumido, a expressão logo depois deve ser interpretada como se compreendesse um intervalo de tempo maior que a expressão utilizada para descrever o flagrante impróprio.

O autor, porém, discorda da interpretação, defendendo que a diferença entre os dois tipos de flagrante se dá devido a ter havido perseguição no caso do inciso III enquanto que para configurar a situação descrita no inciso IV apenas se exige que o agente seja encontrado nas condições enumeradas.

De acordo com Lima, a prisão em flagrante se presta a quatro funções.

A primeira função é a de evitar que o sujeito fuja. Também visa a facilitar a colheita de elementos de informação que serão úteis à elucidação das circunstâncias que envolvem o cometimento do delito.

Na hipótese do Art. 302, I do CPP, acima transcrito, a prisão em flagrante se coloca como óbice à consumação da infração que está sendo praticada ou, no que diz respeito às demais alíneas do dispositivo legal em questão, ao exaurimento do delito.

A prisão em flagrante pode ainda impedir que o preso seja vítima de ataques contra sua integridade física.

O agente preso em flagrante é levado à autoridade policial e em seguida procede-se à lavratura do auto de prisão em flagrante.

Lima destaca, porém, que em se tratando do cometimento de uma contravenção penal e de crimes de menor potencial ofensivo, o auto de prisão em flagrante poderá ser substituído pelo termo circunstanciado de ocorrência. Isso está previsto no Art. 69, caput e parágrafo único da Lei nº 9.099/1995, que dispõe também acerca do afastamento do efetivo recolhimento à prisão caso se verifiquem algumas condições:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Em seguida, é necessário comunicar à autoridade judiciária de que a prisão em flagrante ocorreu. Impõe-se o prazo de 24 horas para que essa comunicação seja feita.

Por sua vez, o juiz determina a realização de audiência de custódia em até 24 horas desde que tomou conhecimento da prisão. A autoridade judiciária verifica se as exigências legais foram observadas em todas as etapas.

De acordo com o Art. 310, I do CPP, o juiz poderá concluir que a prisão foi ilegal, devendo determinar seu relaxamento.

Presentes os requisitos do Art. 312 do CPP, o juiz deve determinar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como está descrito no Art. 310, II do CPP.

Quando o juiz entende que não está diante de nenhuma das hipóteses mencionadas, deve conceder liberdade provisória ao agente, se pautando pelo descrito no Art. 310, III e nos parágrafos 1º e do dispositivo.

Prisão preventiva

A prisão preventiva é um tipo de prisão cautelar ordenada pela autoridade judiciária. Nessa hipótese, o juiz determina que o réu ou investigado seja privado de sua liberdade acolhendo pedido da autoridade policial, do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, como indica o Art. 311 do CPP.

Os motivos pelos quais se autoriza que o agente seja preso preventivamente estão no Art. 312 do CPP:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

A redação do caput elenca dois pressupostos que também são referidos pela doutrina pelas expressões fumus comissi delicti e periculum libertatis.

Ao que se entende por fumus comissi delicti correspondem as exigências de estarem presentes a prova de existência do crime e o indício suficiente de autoria.

Quando a lei faz menção à presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado verifica-se a exigência da observância do periculum libertatis. Exige-se ainda que esse perigo seja concreto e atual. Lima assevera que esse requisito tem como base o princípio da atualidade ou contemporaneidade do periculum libertatis.

É importante destacar que a prisão preventiva deve ser preterida nos casos em que seja possível aplicar qualquer das medidas cautelares diversas da prisão enunciadas nos Arts. 319 e 320 do CPP.

O Art. 282, §6º do CPP impõe ao magistrado que justifique de maneira adequada o motivo pelo qual decidiu decretar a prisão preventiva, reforçando o direcionamento que dá preferência à adoção das mencionadas medidas. Observem:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

[...]
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

Lima explica que se o juiz entender incabível a aplicação das referidas medidas, deverá verificar ainda se estão presentes os requisitos do Art. 313 do CPP para enfim determinar a prisão preventiva do investigado ou réu.

Considerando as hipóteses restritas e os diversos requisitos que se impõem à decretação da prisão preventiva, não é de se espantar que as circunstâncias do caso concreto podem se alterar e rapidamente deixar de justificar sua determinação.

A alteração do CPP promovida pela Lei nº 13.964/2019 foi ao encontro dessa constatação e impôs a revisão obrigatória da prisão preventiva a cada noventa dias. Fiquem atentos, portanto, à nova redação do caput do Art. 316 e ao parágrafo único que foi acrescido ao dispositivo.

Prisão temporária

O cabimento dessa espécie de prisão cautelar, que só pode ser decretada pela autoridade judiciária, fica restrito à fase de investigações. O objetivo da prisão temporária é assegurar o êxito da colheita de elementos de informação diante da ocorrência de alguns crimes em específico.

Esses crimes estão listados no Art. 1º, III da Lei nº 7.960/1989 e na Lei nº 8.072/1990, que define os crimes hediondos. Também cabe prisão temporária para agentes que estejam sendo investigados pela prática de crimes equiparados aos hediondos, conforme disposto no Art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/1990:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

[...]
§ 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

O artigo ao qual acabamos de fazer referência já adianta outro aspecto concernente à prisão temporária: seu prazo de duração determinado.

Observem, porém, que o prazo de trinta dias diz respeito somente à prisão temporária nos crimes hediondos e aos que a esses se equiparam! A Lei nº 7.960/1989 traz o prazo de cinco dias para essa espécie de prisão nos crimes aos quais se refere.

Esse prazo de cinco dias também pode ser prorrogado por igual período. Lima aduz que a prorrogação não é automática nem para os crimes listados na Lei nº 7.960/1989 nem para os crimes hediondos e equiparados. A autoridade judiciária só poderá prorrogar o prazo se o requerente trouxer novos elementos, colhidos enquanto o prazo inicial da prisão temporária estava em curso.

A decretação da prisão temporária dependerá do atendimento aos requisitos elencados no Art. 1º da já citada Lei nº 7.960/1989.

Lima identifica a divergência que há entre os doutrinadores quanto a quais desses requisitos seriam necessários para a determinação da prisão temporária.

O autor se filia à corrente que defende a necessidade da presença cumulativa dos requisitos listados nos incisos I e III do Art. 1º da Lei nº 7.960/1989, por corresponderem, respectivamente, à exigência de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.

Porém, Lima indica que esse não é o entendimento adotado pela maioria da doutrina. Assim, a posição que prevalece é a de que o Art. 1º, III da Lei nº 7.960/1989 é de observância obrigatória, impondo-se ainda que a ele sejam cumulados os requisitos listados no inciso I ou aqueles enumerados no inciso II do mesmo artigo.

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Referências:

  • LIMA, R. B. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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