Quais elementos compõem a culpabilidade?

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Leitoras e leitores do blog do Master Juris, hoje vamos enfrentar o tema da culpabilidade. Não é sempre que conseguimos absorver as informações mais relevantes a respeito do assunto na rotina da faculdade ou mesmo quando tentamos estudá-lo diretamente a partir das lições doutrinárias.

O objetivo do artigo é trazer pontos-chave que têm muita chance de serem cobrados em qualquer prova de concurso que exija o conhecimento do Direito Penal. Sigamos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Introdução

Greco (2017) apresenta o conceito de culpabilidade como um juízo de reprovação que incide sobre a conduta típica e ilícita. Dessa maneira, partindo de uma concepção tripartida de crime, a análise da culpabilidade é a última a ser realizada para se verificar se estamos, de fato, diante de um delito.

Caso não seja possível identificar um dos fatores arrolados como elementos da culpabilidade, entende-se que a atitude que teve como resultado um fato típico e ilícito não se reveste das características inerentes a um fato criminoso. Nessas hipóteses, portanto, o que observamos é a presença de uma excludente de culpabilidade.

Elementos da culpabilidade

Os elementos que compõem a culpabilidade enumerados pela doutrina são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Imputabilidade

Greco assevera que a imputabilidade se traduz na possibilidade de atribuir ao agente o fato típico e ilícito. A lei penal brasileira traz as situações nas quais não se considera que o agente responsável pelo fato é de fato imputável, que veremos a seguir.

Art. 26, CP

A primeira das causas que podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade do agente é aquela trazida pelo caput do Art. 26, CP:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Observem que não basta a causa abordada pelo legislador como "doença mental" ou "desenvolvimento mental completo ou retardado" para que se verifique a inimputabilidade. Figura como requisito também a incapacidade completa de compreender que a conduta perpetrada é proibida ou mesmo a impossibilidade de se abster de sua prática, mesmo sabendo que a ação ou omissão em questão configura um fato típico e ilícito.

Greco aduz que a necessidade de conjugação desses dois pressupostos leva à conclusão de que o legislador adotou o critério biopsicológico para aferir a imputabilidade com base nessa hipótese.

A solução jurídica dada pelo ordenamento para zelar pela segurança da sociedade sem deixar de considerar a circunstância que conduz à inimputabilidade é a absolvição imprópria. Assim, o juiz que julga a ação penal na qual figura como réu um inimputável de acordo com o artigo acima transcrito deverá absolvê-lo e determinar que cumpra medida de segurança.

No caso concreto, porém, é possível que se esteja diante de uma situação que se amolda ao que vem descrito no Art. 26, parágrafo único do CP:

Art. 26. [...]

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Nessa última hipótese, portanto, não se verifica inteiramente a presença do aspecto psicológico que compõe o critério mencionado. A solução dada é a redução da pena do agente em questão em vez de sua absolvição. A doutrina considera que nesses casos se está diante de um agente semi-imputável.

Ademais, Greco lembra que à luz das peculiaridades do caso o juiz pode determinar o cumprimento de medida de segurança também por um agente semi-imputável. O autor faz referência à autorização contida no Art. 98 do CP, ressaltando que é necessário aferir se o condenado precisa passar por tratamento curativo especial para se cogitar da substituição.

Art. 27, CP

Dispõe o mencionado dispositivo que os menores de dezoito anos são considerados penalmente inimputáveis. Esse é o único requisito elencado pelo legislador para concluir pela inimputabilidade do agente. Dessa maneira, Greco sintetiza o que a doutrina constata: em termos de inimputabilidade devido à menoridade penal, o critério legal é puramente biológico.

O artigo remete à legislação especial para definição do tratamento a ser dispensado aos menores de dezoito anos que venham a praticar um ato infracional. O diploma em questão é o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 1990.

Essa hipótese de inimputabilidade foi endereçada também pelo constituinte. Vejam a seguir o teor do Art. 228 da Constituição:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

De tempos em tempos surgem propostas de diminuição da idade a ser considerada para o reconhecimento da inimputabilidade pelo critério etário.

A doutrina se divide no que tange à polêmica questão. Há autores que se filiam à tese de que a fixação da idade para fins de imputabilidade penal em dezoito anos se trata de uma garantia individual, que, pelo que dispõe o Art. 60, §4º, IV da Constituição, não poderia ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

Outra parte da doutrina entende que a disposição constitucional em comento não se reveste das características de um direito ou de uma garantia fundamental, motivo pelo qual seria plenamente possível mudar o texto da CF para que se pudesse considerar também uma parte dos adolescentes com menos de dezoito anos penalmente imputáveis.

Art. 28, CP

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Pelo teor da lei podemos perceber que, ao contrário do que observa em relação à emoção, à paixão e à embriaguez voluntária ou culposa (incisos I e II), a embriaguez involuntária (§1º) figura como causa capaz de excluir a imputabilidade penal.

Sendo assim, especificamente quanto à embriaguez, para que se considere o agente imputável não importa que ele tenha tido a intenção de se embriagar (embriaguez voluntária) ou mesmo que não o tenha pretendido, mas tenha feito uso consciente da substância capaz de levá-lo a esse estado (embriaguez culposa).

Inimputável será apenas aquele que, contra a sua vontade, chegou a um estado de embriaguez completa que o impediu de se comportar conforme o direito, tendo essa circunstância conduzido o agente à prática de um fato típico e ilícito.

As lições de Greco reforçam a maneira como a doutrina distingue o que se entende por caso fortuito do que é comumente denominado de força maior. O caso fortuito é uma causa atribuída à natureza, enquanto que o conceito de força maior é usado em situações nas quais se percebe que a atitude de um ser humano concorreu para a produção do resultado.

A embriaguez involuntária incompleta foi tratada pelo legislador no §2º, figurando não como circunstância que leva à inimputabilidade, mas somente como causa de redução de pena.

Potencial consciência da ilicitude

No que diz respeito a esse elemento da culpabilidade, há de se verificar se o agente incorreu em um erro de proibição ao praticar o fato típico e ilícito. Dispõe o Art. 21 do Código Penal:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

O referido erro sobre a ilicitude do fato é expressão sinônima ao conceito de erro de proibição. Tem-se, por conseguinte, que o erro de proibição, independentemente da modalidade, pode ser suficiente para figurar como causa capaz de afastar a culpabilidade.

O parágrafo único do artigo explicita a diferença entre a consciência da ilicitude em potencial e a real consciência da ilicitude. É indiferente para constatar a presença desse elemento da culpabilidade que o agente efetivamente soubesse no momento da ação ou da omissão que o comportamento adotado por ele correspondia a uma contrariedade ao que é determinado pela lei penal.

No caso concreto, portanto, basta que se conclua que o agente tinha acesso ao conteúdo da lei e capacidade de entender seu teor para se afastar a exclusão da culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude.

O afastamento da culpabilidade com base na ausência desse elemento só ocorre se o erro de proibição for do tipo inevitável, que também é referido como escusável ou invencível.

Exigibilidade de conduta diversa

De acordo com Greco, a exigibilidade da conduta diversa deve ser entendida como a possibilidade que o agente tinha de agir de acordo com o direito no momento da ocorrência do fato típico e ilícito.

O autor afirma que não é possível estabelecer um padrão aplicável a todas as pessoas para definir se cada qual delas poderia ter se comportado de maneira a evitar a ocorrência do fato na ocasião. Dessa forma, a análise da exigibilidade de conduta diversa deverá levar em consideração as circunstâncias pessoais dos agentes no caso concreto.

A despeito disso, existem causas de exclusão da culpabilidade que decorrem da inexigibilidade de conduta diversa que foram trazidas de forma expressa pelo legislador no CP.

Art. 22, CP

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Cabe destacar, partindo do que traz Greco em seus escritos, que a coação irresistível é necessariamente uma coação moral. A coação física tem o condão de afastar a própria conduta.

Assim, é a coação moral irresistível que leva à prática de fato típico e ilícito sem que se possa falar em culpabilidade. Essa é a hipótese na qual alguém pratica em um ato que sabe ser contrário ao direito devido à conduta de outra pessoa. Esse outro sujeito não deixa escolha para o agente responsável pelo fato que não a de agir de forma contrária ao disposto na lei.

Não seria justo que o coagido fosse considerado culpável, motivo pelo qual o coator é quem responde pelo resultado criminoso.

A outra causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa abordada pelo dispositivo em tela é a obediência hierárquica.

A doutrina indica que a hierarquia a que se faz referência somente se apresenta entre agentes que integram a Administração Pública. Dessa forma, não é certo concluir que as relações entre as pessoas em posição de comando que atuam na iniciativa privada e os seus subordinados encontram-se abrangidas pelo disposto no Art. 22 do CP.

O subordinado não pode alegar inexigibilidade de conduta diversa se a ordem que partiu de seu superior hierárquico tiver sido manifestamente ilegal. Deve o subordinado se recusar a cumprir o comando se for capaz de identificar que se trata de ato ilegal, mesmo que tema por represálias por parte de seu superior.

A obediência deve ser também estrita, o que significa que se a atitude for ilegal somente devido ao excesso praticado pelo subordinado, não se está diante de uma excludente de culpabilidade. Por conseguinte, se o que o superior ordenou de forma alguma poderia se confundir com um ato ilegal, ele não será, de maneira geral, responsabilizado pelo delito cometido por seu subordinado.

Causas supralegais

Há ainda o que se entende por causas supralegais de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. São hipóteses não previstas pelo legislador que levam à conclusão de que seria irrazoável demandar do agente o cumprimento da lei em dada situação, igualmente ao que se reconhece diante das causas de exclusão contempladas na lei penal.

Greco cita a objeção de consciência como exemplo de causa supralegal que poderia afastar a culpabilidade no caso concreto. O autor explica que a objeção de consciência pode ser alegada quando se apresenta para o agente um conflito entre as convicções pessoais que lhe sejam de inestimável importância e a adoção de um comportamento de acordo com o que determina a lei.

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Referências:

  • GRECO, R. Curso de direito penal: parte geral, volume I: 19 ed. Niterói: Impetus, 2017. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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