Princípios e efeitos dos recursos no processo civil

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre os princípios que norteiam os recursos no processo civil, bem como de seus efeitos, tema importante para as provas de concurso público. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Princípios norteadores dos recursos no processo civil

Analisados no post anterior os requisitos de admissibilidade dos recursos no processo civil, estudaremos, agora, aqueles princípios responsáveis por nortear a sua aplicação. Senão vejamos:

1. Princípio do duplo grau de jurisdição

Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, esse é um princípio de matriz constitucional, uma vez que é decorrente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos em seu art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

O duplo grau de jurisdição é o que fundamenta a própria existência dos recursos em matéria cível: é a ideia de que, toda vez que a parte recebe uma decisão contrária aos seus interesses, ela tem direito a buscar no Poder Judiciário uma outra decisão, em regra, de um órgão de instância superior, que possa anular/rever/reformar a decisão proferida. Em outras palavras, tal princípio visa garantir ao recorrente o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional.

Atenção! Não se trata de um princípio absoluto. É possível que, em determinadas situações, haja decisões irrecorríveis – aquelas que não se sujeitam a nenhum recurso (por exemplo: foro de prerrogativa de função no STF, pois como única e última instância a decidir, não se tem a quem recorrer).

2. Princípio da taxatividade

Significa que os recursos existentes no processo civil são aqueles que estão previstos em lei, em um rol taxativo. Isso quer dizer que somente o legislador pode criar recursos cíveis e só o legislador pode estabelecer o cabimento desses recursos. Ainda que, hoje, tenhamos a ampla possibilidade de as partes fazerem negócios jurídicos processuais (art. 190, CPC), essa é uma matéria que não é passível de disposição pelas partes. Só por lei recursos podem ser criados.

3. Princípio da unirrecorribilidade

Junto com a taxatividade e diretamente relacionado a ela, há o princípio da unirrecorribilidade, também chamado de princípio da singularidade, segundo o qual, para cada tipo de decisão, há, como regra, um
recurso
. Ou seja, da mesma forma que as partes não têm liberdade para criar recursos, elas também não
têm liberdade para escolher qual recurso utilizarão para impugnar uma decisão, ou tampouco para criar um regime intermediário (por ex., juntando o prazo de um recurso com a forma de cabimento de outro).

Sendo assim, uma vez identificado o tipo de decisão, identifica-se qual é o recurso que é cabível para aquela decisão. Por exemplo, de uma sentença, o recurso cabível para impugná-la será uma apelação. Por isso mesmo, também não é possível escolher mais de um recurso para uma mesma decisão.

A unirrecorribilidade, no entanto, comporta algumas exceções. A maior delas é a regra de cabimento dos Embargos de Declaração: são um recurso suis generis, que não têm por objetivo reformar a decisão – ao contrário, visa apenas algum esclarecimento, objetivando “melhorar a decisão”. Justamente por isso, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer tipo de decisão, configurando-se, assim, como uma exceção ao princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão, há a previsão legal de um único recurso + embargos de declaração.

4. Princípio da fungibilidade

Como o legislador não tem como prever e esgotar todas as hipóteses cabíveis (o Direito não é uma ciência exata), muitas vezes, há casos em que há uma decisão e há uma dúvida ou divergência concreta sobre qual é o recurso cabível para aquela decisão.

Para isso, portanto, é preciso dois requisitos: i) divergência concreta/objetiva sobre a hipótese de cabimento; ii) observância do prazo (hoje, com o novo Código, todos os recursos têm o mesmo prazo de 15 dias).

Nesse ponto, se há uma controvérsia real sobre qual o recurso adequado, não é razoável que o recorrente seja punido. Para suavizar esse rigor formal da regra da taxatividade/singularidade, foi construída, então, pela doutrina e pela própria prática forense, a ideia de fungibilidade. Isso significa que, sempre que houver dúvida razoável sobre qual recurso cabível, a parte pode interpor um dos recursos possíveis, e, se o tribunal entender que não era aquele o recurso correto, ele admite tal recurso como sendo outro.

A regra da fungibilidade decorre do princípio da primazia do julgamento de mérito, pelo qual, sempre que possível, o julgador deve fazer o máximo para julgar o mérito de uma demanda, utilizando-se das regras de instrumentalidade das formas, inexistência de nulidade sem prejuízo, etc.

A ideia é de que o julgador deve contornar esses requisitos formais sempre que for possível, haja vista que o objetivo do Poder Judiciário é resolver o mérito das demandas. Assim, ainda que haja irregularidade na interposição do recurso, sempre que possível, o julgador deve buscar que a parte corrija aquele defeito em vez de simplesmente não reconhecer do recurso.

Um exemplo de fungibilidade é o do art. 1024, § 3º, do CPC: "O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º ".

5. Princípio da proibição da reformatio in pejus

Reformatio in pejus = reformar para pior.

É a ideia de que, depois de interposto um recurso, a decisão impugnada não pode ser reformada para piorar a situação de quem está recorrendo. Afinal, ninguém recorre para ter a sua situação piorada. Por meio desse princípio, o sistema veda que alguém seja punido por ter exercido o seu direito de recorrer.

Para entender melhor, vamos imaginar que "Pedro" propôs uma ação indenizatória por danos morais, pedindo R$ 100.000 de indenização. O juiz sentenciou e o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz arbitrado indenização de R$ 40.000. "Pedro", autor da demanda, pode interpor apelação para aumentar o valor dessa indenização. Nesse sentido, em razão da apelação de "Pedro", o tribunal pode: i) manter o valor da indenização; ii) aumentar, para qualquer valor acima de R$ 40.000 até R$ 100.000 reais, mas, nesse caso, se o autor recorresse. O juiz, portanto, não pode nem dar um valor maior do que o pedido e nem diminuir a indenização fixada na sentença.

Por outro lado, no entanto, se o réu recorresse, o juiz poderia diminuir, ou manter, ou retirar a indenização arbitrada a título de danos morais, mas nunca aumentar(!), pois essa seria uma reforma prejudicial à parte recorrente, no caso, ao réu.

Pois bem. Analisados os principais princípios que norteiam os recursos no bojo do processo civil, analisaremos, a seguir, os seus efeitos.

Efeitos dos recursos no processo civil

1. Efeito substitutivo

O efeito mais óbvio dos recursos é o chamado efeito substitutivo. Significa que, toda vez que um recurso é admitido para ser julgado, a decisão que examina o mérito recursal substitui a decisão anterior. Por exemplo, na apelação, o tribunal reexamina a sentença e profere uma nova decisão, que substitui a sentença impugnada. Dessa forma, mesmo que o teor da sentença seja mantido, é o novo julgamento daquela demanda recursal que vale, substituindo a referida sentença.

É assim que dispõe o artigo 1.008 do CPC: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".

Cuidado! O efeito substitutivo se dá quando o recurso é conhecido! A decisão do tribunal que diz, por exemplo, que o recurso é intempestivo, ou, por qualquer motivo, não é admissível (juízo de admissibilidade negativo), não substitui a sentença anterior.

2. Efeito devolutivo

O efeito devolutivo significa a transferência do poder de reexaminar a decisão do órgão que prolatou a decisão (a quo) para o órgão que vai julgar o recurso (ad quem).

Quando a parte interpõe o recurso, o ato de interposição transfere para outro julgador o poder e dever de reexaminar a decisão dentro dos limites do efeito devolutivo. Em regra, o recurso faz com que aquela decisão saia de um órgão com hierarquia inferior e vá para um órgão de hierarquia superior (os embargos de declaração, no entanto, são exemplo de exceção a essa regra).

O efeito devolutivo tem dois aspectos diferentes:

  • dimensão horizontal – examina-se o efeito devolutivo em sua extensão. Isso quer dizer que a parte que interpõe o recurso define a extensão do efeito devolutivo: a parte pode recorrer da decisão inteira, ou apenas de uma parte da decisão. Isso delimita o quanto que o juízo ad quem tem poder de examinar naquele recurso. O efeito devolutivo está ligado ao princípio dispositivo, de modo que é o recorrente que define o que ele quer submeter ao juízo ad quem. Assim, por exemplo, vamos imaginar que a parte propôs uma ação de reintegração de posse, em que ela também formulou um pedido indenizatório, e o juiz julgou os dois improcedentes. Dessa sentença, cabe apelação e é o apelante quem decide do que ele vai recorrer, se é dos dois pedidos ou se de apenas um deles. Ou seja, o apelante pode reduzir voluntariamente o efeito devolutivo do seu recurso, limitando, dessa forma, o órgão julgador.
  • dimensão vertical/profundidade – pegando o exemplo acima citado, digamos que a sentença julgou improcedente os dois pedidos do autor, e ele apelou apenas em relação a um dos pedidos feitos. O tribunal pode, então, reexaminar tudo em relação àquele pedido, toda a matéria de direito, todas as provas. Portanto, dentro do pedido impugnado, o juízo ad quem pode reexaminar tudo o que for necessário para julgar aquele recurso. Essa é uma manifestação do princípio inquisitivo.

3. Efeito translativo

É o efeito que permite ao juízo ad quem conhecer das matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC).

Para que o mérito de uma ação seja julgado, essa ação tem que preencher algumas condições e o processo tem que atender a alguns pressupostos: juízo competente, partes legítimas, interesse processual, representação das partes, etc. Isto é, para que o objeto litigioso possa ser julgado, é preciso que sejam conhecidas as condições da ação e os pressupostos processuais.

Imagine, por exemplo, que a petição chegue ao tribunal e o tribunal entenda que uma das partes é ilegítima, ou que o juízo não era competente. São matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício (sem pedido prévio) e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora tais matérias não estejam dentro do efeito devolutivo (não foram alegadas pelo autor ou pelo réu em seu recurso), elas podem ser conhecidas pelo juízo ad quem.

Atenção! Pelo teor do art. 10 do CPC, o julgador precisa intimar as partes para que se manifestem sobre aquela matéria. Antes de decidir, ele tem que oportunizar o contraditório. Vejamos: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

Portanto, nesses casos, o juízo ad quem estará julgando algo que não foi pedido no recurso, que foge do
efeito devolutivo, mas ele pode fazer isso por força do efeito translativo, logo, os dois caminham juntos.

Controvérsia: Recurso parcial. Há uma sentença com 2 capítulos, por exemplo, 1 favorável ao autor e 1 favorável ao réu. Se só o autor recorre, por força do efeito devolutivo, o tribunal só pode reexaminar um dos pedidos, aquele que o autor recorreu. O tribunal pode extinguir sem exame de mérito, entendendo que o autor tem ilegitimidade, mesmo que o réu nunca tenha pedido isso. Mas e o outro capítulo, decidido de forma favorável ao autor, do qual o réu não apelou? Quando o tribunal entende que há uma matéria de ordem pública a ser decidida (ex.: incompetência, ilegitimidade), a decisão do tribunal pode atingir aquele capítulo que não foi submetido a ele por força do efeito devolutivo? Há duas posições: a primeira, forte na doutrina, diz que se o réu não apelou, esse capítulo transitou em julgado, e, portanto, não pode ser revisto pelo tribunal nem por força do efeito translativo, graças ao trânsito em julgado. A segunda, muito forte na jurisprudência, diz que se for uma questão reputada grave que leve à extinção sem mérito, o efeito translativo permitiria que o tribunal reconhecesse a nulidade da decisão inteira, e não apenas do capítulo do qual se recorreu.

4. Efeito suspensivo

É o efeito que faz com que, por força da interposição do recurso, a decisão recorrida não possa produzir efeitos imediatamente. Ele, portanto, impede a eficácia da decisão: ela existe, é válida, mas ainda não pode ser exigida.

Em outras palavras, uma decisão, como regra, produz efeitos imediatamente, mas, se contra ela for interposto um recurso que tenha efeito suspensivo, essa decisão terá sua eficácia suspensa, não produzindo efeitos até o julgamento do recurso. Ele impede que os efeitos naturais da decisão sejam produzidos.

Hoje, como regra, os recursos não têm efeito suspensivo, salvo disposição legal (ex.: apelação) ou por decisão judicial. É assim que dispõe o art. 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

Nessa segunda hipótese (decisão judicial), tem-se que, nos recursos que de regra não têm efeito suspensivo, o recorrente pode pedir que seja conferido tal efeito. Se o relator entender que estão presentes os requisitos legais, o relator dá ao recurso o efeito suspensivo. Logo, a regra geral é não ter efeito suspensivo, mas toda vez que a parte entender que aquela decisão contra a qual ela está recorrendo é, aparentemente, equivocada, e a demora no julgamento do recurso pode causar dano irreparável, o recorrente pode pedir o seu efeito suspensivo.

5. Efeito regressivo

É possível que, por força de um recurso que tenha efeito regressivo, lendo as razões e examinando os documentos, o juízo a quo volte atrás e profira uma nova decisão, revogando/desfazendo a decisão anterior (juízo de retratação). Nesse caso, o juízo ad quem sequer julgará o recurso, por perda superveniente do objeto por falta de interesse.

Os recursos que têm efeito regressivo são o agravo de instrumento e agravo interno.

A apelação, como regra, não tem efeito regressivo. Depois que o juiz examina tudo, profere uma sentença e julga o mérito, em regra, ele não pode voltar atrás e rever sua sentença. Mas há casos excepcionais em que a lei o permite: i) indeferimento da petição inicial antes da citação do réu; ii) improcedência liminar do pedido; iii) sentença de extinção sem mérito.

Nos dois primeiros casos, como se trata de um momento inicial do processo, e a questão ainda não teve uma análise profunda, é possível que o juiz volte atrás e reconsidere a sua decisão. No terceiro caso, como a questão é meramente processual, não tendo sido julgado o mérito, ele pode reconsiderar, porque o objetivo do legislador é justamente sempre permitir o julgamento de mérito. O objetivo é agilizar a prestação jurisdicional, permitindo que o próprio juiz conserte seu erro.

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