Princípios do Direito Administrativo – Parte 4

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tema muito cobrado em provas de concurso público.

No texto anterior, abordamos os princípios da eficiência e da motivação e, a partir de agora, concluiremos os estudos acerca dos demais princípios implícitos que orientam o Direito Administrativo. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Princípios norteadores do Direito Administrativo

1. Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

Apesar de implícito no texto da Constituição Federal de 1988, é possível encontrar legislações que trazem o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade de forma expressa, a exemplo do caput do artigo 2º da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, senão vejamos:

Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Pois bem. O princípio da razoabilidade tem por escopo impedir uma atuação desarrazoada do Administrador, não podendo o agente se valer de seu cargo ou função para agir de forma ilegal e arbitrária. Este princípio surge como um limite para controlar os atos discricionários praticados pela Administração Pública. Afinal, dentro dessa discricionariedade, o administrador tem certa margem de liberdade para escolher o que fará e, quando ele tem esse espaço de liberdade, fica mais fácil de se praticar um ato ilegal.

Esse ato discricionário, cabe ressaltar, nada mais é do que o chamado “mérito administrativo”, que significa justamente o juízo de conveniência e oportunidade que o administrador faz para tomar a decisão mais razoável e adequada para aquele caso concreto.

O princípio da proporcionalidade, por sua vez, pressupõe uma atuação proporcional do agente público, de modo que haja equilíbrio entre os motivos que ensejaram a prática de um ato e a consequência jurídica da conduta. Sua principal finalidade é evitar abusos pelo Administrador, impedindo que haja um desequilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados.

Subprincípios da proporcionalidade

Devemos destacar que o Supremo Tribunal Federal subdividiu o princípio da proporcionalidade em 3 (três) subprincípios. Nesse sentido, tem-se que, para uma conduta ser considerada proporcional, ela deve ser adequada, necessária/exigível e deve ter a chamada "proporcionalidade em sentido estrito". Vejamos:

  • adequação: a medida utilizada deve ser apta, idônea e apropriada para atingir o fim pretendido;
  • necessidade/exigibilidade: a conduta adotada deve ser a menos gravosa em relação aos bens envolvidos. Isto é, deve ser analisado se a medida a ser adotada é realmente necessária para atingir o fim proposto ou se existe uma medida menos danosa que atende àquele fim;
  • proporcionalidade em sentido estrito: significa que as vantagens da conduta adotada devem superar as desvantagens; deve haver equilíbrio entre os danos e as vantagens dessa conduta a ser praticada. Em outras palavras, deve haver proporcionalidade e ponderação entre o grau de restrição a um direito e o grau de realização do direito contraposto.

Para entender melhor, vamos imaginar o exemplo de um monumento que fica na praça da Prefeitura de determinada cidade. Ocorre que, apesar de ter uma grade protegendo-o, suponhamos que as pessoas façam pichações e tentem depredar aquele monumento. Diante disso, o prefeito, então, resolve colocar um "atirador de elite" para conter, com força extrema e brutal, quem tentar destruir tal patrimônio.

Neste caso, um Decreto que autorize essa conduta pode até atingir o fim a que se destina, pois afastará aquelas pessoas que querem depredar o monumento. Contudo, essa não é uma conduta necessária e exigível, tendo em vista que não se apresenta como a conduta menos gravosa para aquela situação, e nem mesmo possui proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que não há equilíbrio entre o direito que é protegido (monumento da prefeitura, que é um patrimônio público) e o direito que está sendo restringido (a vida e integridade física das pessoas). Por fim, como se nota, também não é a conduta mais adequada e apropriada para alcançar o fim almejado.

2. Princípio da Supremacia do Interesse Público

Importantíssimo o seu estudo, temos aqui um dos princípios que, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, forma a base do regime jurídico-administrativo, a chamada pedra de toque do Direito Administrativo.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, como seu próprio nome já diz, pressupõe que, quando houver conflito de interesse público com interesse de particular, prevalecerá o interesse público. Ou seja, prevalecerá o interesse da coletividade em detrimento do interesse privado.

Apesar de não estar expresso no texto constitucional, é o princípio da supremacia do interesse público que autoriza, por exemplo, a possibilidade de desapropriação de propriedade de particular pelo Estado (art. 5º, inciso XXIV, da CRFB/88) e a requisição administrativa (art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88), ambas manifestações concretas de tal princípio.

A título de curiosidade, mostra-se relevante também o estudo de uma linha doutrinária que a cada dia que passa ganha mais força. Essa doutrina faz uma distinção de interesse, dividindo-o em interesse público primário e interesse público secundário.

O interesse público primário é aquele interesse da coletividade, ou seja, é o interesse público propriamente dito. Por outro lado, o interesse público secundário é o interesse do Estado como pessoa jurídica que ele é. Afinal, o Estado, como pessoa jurídica, tem os seus próprios interesses.

Contudo, dentro dessa divisão, um detalhe é de extrema importância, qual seja, o interesse público secundário, que é o do Estado, só terá validade se coincidir com o interesse público primário, que é o da coletividade. Isso quer dizer que, se o Estado praticar conduta procurando satisfazer somente o seu interesse (e, geralmente, são interesse fiscais e financeiros), não estando em sintonia com o interesse primário, a conduta será considerada ilegal.

3. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Ao definir os limites da atuação administrativa, esse princípio decorre da impossibilidade de o Administrador abrir mão do interesse público ao estabelecer os seus critérios de conduta. Dessa forma, quando as necessidades da coletividade assim reivindicarem, o agente público não pode deixar de atuar.

É por esse motivo que o Estado não pode, por exemplo, deixar de fazer uma licitação, uma vez que tal procedimento tem por objetivo encontrar a melhor proposta para o futuro contrato que atenderá à coletividade. Sendo assim, diz-se que o interesse público, que não pertence ao Administrador, mas sim à própria coletividade, tem que ser buscado a todo momento.

4. Princípio da Autotutela

Como o nome já diz, a autotutela significa autocontrole. Isto é, a Administração Pública tem o poder de fazer o controle dos seus próprios atos, não dependendo de ninguém para que aconteça. Dessa forma, caso o ato seja ilegal, a Administração Pública pode fazer a sua anulação, ou, caso o ato não seja conveniente e oportuno, mas legal, ela pode fazer a sua revogação.

O poder de autotutela da Administração já foi positivado em duas súmulas do STF – em uma súmula mais antiga, que é a 346, e em uma súmula mais atual, que é a 473. A Súmula 346 do STF prevê que “a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, corroborando a essência do princípio da autotutela. E a Súmula 473, também do STF, detalha um pouco mais esse princípio, estabelecendo que:

Súmula 473 do STF

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

5. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

Conforme consta expressamente no texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso LV, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Essa é uma garantia fundamental que confere ao indivíduo o direito de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual.

Pelo princípio do contraditório, ninguém pode ser processado e julgado sem ter amplo conhecimento dos fatos que constam do processo. Assim, o contraditório permite a participação do interessado na condução processual, de modo a influenciar na decisão a ser proferida, conferindo a quem julga a sua posição acerca do caso.

No que tange à ampla defesa, entende-se que essa abarca o direito à defesa prévia, a garantia de defesa técnica e o direito ao duplo grau de julgamento.

Sobre a defesa prévia, tem-se que, antes de proferida a decisão administrativa, deve ser dada à parte interessada o direito de se manifestar previamente. Contudo, em situações emergenciais, em que o interesse público esteja em perigo, é reconhecida a possibilidade de que a decisão venha antes da manifestação do interessado, dando ensejo, posteriormente, ao que chamamos de "contraditório diferido".

O duplo grau de julgamento, por sua vez, nada mais é do que o direito ao recurso administrativo. É a garantia que permite a reanálise dos atos praticados pela Administração Pública, com o intuito de evitar decisões injustas ou ilegais.

Por fim, sobre a defesa técnica, a Súmula Vinculante nº 5 dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Portanto, um servidor pode passar por um PAD sem defesa técnica por advogado, sem que isso viole o texto constitucional.

Nesse caso, ou ele mesmo irá se defender, se tiver capacidade mínima para isso, ou, se for revel, será nomeado outro servidor como defensor dativo para poder fazer a sua defesa. Sendo assim, se ele fizer a sua própria defesa, uma defesa consistente, ou, se ele tiver uma defesa dativa, e, no final, receber uma demissão, não é caso de nulidade, porque, mais uma vez: em processo administrativo disciplinar, não viola a Constituição a falta de defesa técnica por advogado.

No mais, ressalta-se que essa Súmula Vinculante nº 5 acabou deixando sem aplicação a Súmula nº 343 do STJ, que tinha uma redação contrária a ela, prevendo que era necessária a defesa prévia em PAD. O STJ passou, então, a adotar o entendimento da Súmula Vinculante nº 5.

Assim, encerramos a temática acerca dos princípios que norteiam o Direito Administrativo, deixando em destaque abaixo os links dos outros artigos que também trataram do tema.

Princípios do Direito Administrativo – Parte 1: link;

Princípios do Direito Administrativo – Parte 2: link;

Princípios do Direito Administrativo – Parte 3: link.

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