Princípios do Direito Administrativo – Parte 2

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tema muito cobrado em provas de concurso público.

No texto anterior, trouxemos aspectos gerais acerca dos princípios do Direito Administrativo, como suas características e sua previsão no texto constitucional, além de termos adentrado no primeiro princípio, qual seja, o princípio da legalidade, recorrente em concursos públicos. A partir de agora, avançaremos, então, nos estudos de outros princípios também de grande relevância para o Direito Administrativo. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Princípios norteadores do Direito Administrativo

1. Princípio da Impessoalidade

Vamos continuar de onde paramos no texto passado. Finalizamos o estudo do princípio da legalidade, abarcando os princípios da reserva legal e da juridicidade, e avançaremos agora para o princípio da impessoalidade.

A partir desse princípio, veda-se a conduta administrativa para benefício próprio ou de terceiros. Ou seja, a conduta administrativa tem que ser realmente impessoal, não podendo o agente público, quando for praticar qualquer ato, satisfazer interesse pessoal dele e nem interesse pessoal de terceiros. Afinal, o agente público está ali para atender e satisfazer o interesse da coletividade. Essa é a sua função como Administrador Público.

Se o agente público praticar conduta para o seu próprio interesse ou de terceiros, esse ato é ilegal e, portanto, nulo, devendo ser extinto do mundo jurídico e voltando ao status quo. Não se pode, portanto, utilizar a máquina administrativa para a satisfação de pretensões pessoais.

Decorrente da impessoalidade, temos o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Percebe-se, conforme destacado, que o dispositivo veda a promoção pessoal com a publicidade governamental. Dessa forma, apesar de a publicidade também ser um princípio constitucionalmente previsto, se o agente público se aproveita dessa publicidade para fazer promoção pessoal, ele estará violando o princípio da impessoalidade.

Há, porém, lei que permite a publicidade de nomes de pessoas que já faleceram, mas, nesse caso, como uma forma de prestar homenagem àquela pessoa.

ATENÇÃO! É importante ter cuidado com a linha tênue desse raciocínio. Se aproveitar da publicidade para fazer promoção pessoal caracteriza violação ao princípio da impessoalidade. O princípio da publicidade, por sua vez, é violado quando não se divulga algo que deveria ser divulgado.

A título de exemplo, tem-se que a propaganda governamental deve ser no sentido de que “o governo federal faz isso e aquilo por você”, e não que "o Presidente da República faz isso e aquilo por você”, tendo em vista que, nesse último, seria uma publicidade com caráter pessoal, o que viola o princípio da impessoalidade.

Nesse contexto, outro ponto importante a se mencionar é que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, dentro dessa vedação, está inserido também o ato de divulgar slogan e frases que foram utilizados na campanha governamental, pois, em seu entendimento, isso viola o princípio da impessoalidade da mesma forma, cabendo até ação de improbidade contra ato dessa natureza.

2. Princípio da Moralidade

Moralidade administrativa significa atuar de acordo com a ética administrativa, com a boa-fé e, acima de tudo, atuar de acordo com a honestidade. Nos dias de hoje, ele é um princípio autônomo do Direito Administrativo, como bem está previsto na Constituição Federal. Ressalta-se isso porque, até alguns anos atrás, a moralidade era um princípio que não tinha autonomia. Diante de uma questão de moralidade, alegava-se violação do princípio da legalidade e o ato era anulado por uma questão de legalidade, e não de moralidade.

Porém, como dito, a moralidade foi ganhando importância e hoje é princípio autônomo do Direito Administrativo, de modo que um ato pode ser legal, mas ser imoral e, por consequência disso, ser um ato ilegítimo, podendo ser invalidado. Para resumir, vejamos as duas observações a seguir:

  • Observação 1: A moralidade é uma questão de validade do ato administrativo. Se não for um ato moral, será ele um ato inválido;
  • Observação 2: Um ato pode ser legal e imoral, sendo, assim, ilegítimo. Isso quer dizer que o agente público pode atuar de acordo com a legalidade, mas estar fora da moralidade. Para exemplificar, a Súmula Vinculante 13 veda o nepotismo, proibindo a nomeação de parentes de até terceiro grau. Sendo assim, imaginemos uma situação em que o agente nomeie um primo para um cargo em comissão. Nesse caso, ele estaria agindo dentro da legalidade, uma vez que primo não é parente abarcado pela vedação da súmula, mas, talvez, por uma questão de moralidade, o ato poderia ser considerado ilegítimo.

Insta salientar, também, que a moralidade aqui tratada é a moralidade administrativa, diferente da moralidade comum, que são os padrões éticos do nosso dia a dia. A moralidade administrativa, por sua vez, são padrões éticos definidos pela Administração Pública. Ou seja, nem tudo que for moral para a sociedade, será moral para a Administração Pública, e vice-versa. São níveis de moralidade diferentes.

Por exemplo, imaginemos que um cidadão comum ao sair na rua para comprar pão às 12h de um sábado, diante daquele calorzão do Rio de 40 graus, compra também uma cerveja e volta para casa tomando a bebida. Do ponto de vista moral da sociedade, essa é uma conduta aceitável. Ninguém irá reprová-lo socialmente por isso.

Diferente é a situação, por exemplo, de um servidor público que sai para almoçar e, diante daquele dia de muito calor, pede uma cervejinha gelada e a leva para tomar na repartição pública em que trabalha. Do ponto de vista da moral administrativa, essa não é uma conduta aceitável, mesmo porque é possível encontrar, nos regimentos internos e nos códigos de ética internos dos órgãos públicos, a vedação ao ingresso de qualquer bebida alcoólica em repartição pública.

3. Princípio da Publicidade

Inicialmente, é importante explicar que, quando se fala em divulgação oficial dos atos para que eles produzam efeitos, isso significa publicação, o que não se confunde com publicidade. Publicação é divulgar um ato em meios oficiais. A União, por exemplo, faz a divulgação de seus atos por meio de publicação no Diário Oficial da União.

A publicação faz parte da publicidade dos atos, mas com ela não se confunde, tendo em vista que a publicidade é muito mais ampla do que a publicação. Afinal, não conseguimos atender ao princípio da publicidade somente com a publicação dos atos.

A publicidade, para além da publicação, abarca também a transparência da Administração Pública. Um exemplo disso é a divulgação dos contracheques dos servidores públicos no Portal da Transparência. Portanto, a publicidade não se resume apenas em publicação, sendo, na verdade, um conjunto de ações que atendem ao referido princípio.

  • Exceções:

Assim como os demais princípios, o princípio da publicidade também não é absoluto, e a própria Constituição Federal traz exceções que corroboram isso. Por exemplo, o seu artigo 5º, inciso XXXIII, dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Então, quando houver questão de segurança da sociedade e do Estado, pode a lei trazer situações de restrição ao princípio da publicidade. Nesse sentido, temos a Lei nº 12.527/2011, que é a Lei de Acesso à Informação (LAI), a qual regulamenta esse dispositivo constitucional, especificando quando que pode haver, por questão de segurança da sociedade e do Estado, restrição à divulgação de certos atos.

Existem, ainda, aqueles atos que dizem respeito à intimidade e à privacidade do indivíduo e que, por isso, também podem ensejar a restrição da sua publicidade. Então, por exemplo, um processo administrativo disciplinar que apura abandono de serviço, em que o servidor tem problema com o alcoolismo, não deve ser divulgado para todos. Afinal, isso pode violar a intimidade daquele que está sendo apurado. Diante disso, há apenas a divulgação para os interessados.

No Brasil, a título de exemplo, temos a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), que é um órgão de investigação equivalente à CIA, nos EUA. Pois bem. Como órgão de espionagem que é, quando há concurso para ingressar na Abin, não há nem mesmo a divulgação dos nomes daqueles que foram aprovados, mas somente do número de sua matrícula, justamente porque essa é uma publicidade que pode trazer riscos à segurança dos envolvidos. Essa é uma exceção à divulgação de nomes dos aprovados no Diário Oficial e, portanto, uma exceção ao princípio da publicidade.

Ressalta-se, sobre isso, que a divulgação de contracheque em Portal de Transparência dos órgãos públicos, segundo o Supremo Tribunal Federal, não traz risco pessoal à família do servidor, como já foi levantado. Conforme entendeu o STF, esse é um preço que se paga por uma carreira pública.

Assim, encerramos o artigo de hoje, mas continuaremos a falar sobre os outros princípios logo mais. Fique de olho!

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