Princípios do Direito Administrativo – Parte 1

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre os princípios que norteiam o Direito Administrativo, tema muito cobrado em provas de concurso público. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

No que tange a esses princípios, quando deles falamos, significa que analisaremos quais são os valores fundamentais que regem o Direito Administrativo. A partir disso, podemos citar, então, o respeito ao princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. O famoso "LIMPE"!

Previsão Constitucional

Nos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Nota-se que os referidos princípios são aplicáveis para toda a Administração Pública, direta e indireta, o que inclui desde os órgãos da administração direta, como os Ministérios e as Secretarias Estaduais e Municipais, até as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Características dos princípios do Direito Administrativo

  1. Os princípios administrativos são de observância obrigatória por toda a Administração Pública, direta e indireta, não se configurando, portanto, uma faculdade. Como se depreende da leitura literal do texto do caput do artigo 37, a Administração “observará” aos seguintes princípios, o que demonstra o uso do verbo no imperativo. É um comando, uma ordem. E, por isso, não são tais princípios de aplicação facultativa.
  2. Apesar de serem de observância obrigatória, eles não são absolutos! Isso quer dizer que eles são relativos. Na verdade, não há que se falar em princípios absolutos, nem mesmo os constitucionalmente previstos, vez que todos vão comportar um certo grau de relativização, até mesmo o direito à vida. No âmbito do Direito Administrativo, o próprio princípio da legalidade e até mesmo o da impessoalidade não são absolutos, comportando exceções. Por exemplo, para se ingressar no serviço público, realiza-se concurso público, que é um processo seletivo impessoal, no qual não se sabe quem será aprovado. Porém, o próprio texto constitucional traz regra que permite que se faça a nomeação de pessoas determinadas para os chamados cargos em comissão. Essa previsão nada mais é do que uma exceção ao princípio da impessoalidade.
  3. Os princípios administrativos são também de aplicação imediata, dispensando “lei formal” para a  sua aplicação. Isso significa que, se a Constituição prevê que o Administrador tem que agir de acordo com a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a sua atuação dentro desses moldes deve se dar desde já, não sendo necessário que se espere por uma lei que regulamente tais pontos para que, só então, se haja de acordo com os princípios previstos.
  4. Mais um ponto importante é que não há hierarquia entre os princípios. Isso quer dizer que nenhum princípio prevalece sobre o outro. Todos os princípios devem ser observados. Nesse contexto, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello entende que realmente não há hierarquia entre os princípios, mas que existem dois deles que são a base do Direito Administrativo, quais sejam, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público. Há, sobre esse ponto, outra autora, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que entende não haver hierarquia entre os princípios administrativos. Contudo, para ela, também existem dois princípios que são fundamentais, quais sejam, o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da legalidade. Em uma possível questão de prova, o entendimento a ser adotado dependerá do que a própria questão pedir. É uma opção do examinador colocar a tese de um autor ou de outro. Mas, CUIDADO! Se alguma questão afirmar que eles são princípios "mais importantes" estará errada, porém, se disser que eles são a base/as regras fundamentais/os pilares do regime jurídico-administrativo, poderá ser considerada correta.

Passaremos, agora, à análise propriamente dos princípios expressos ou básicos que estão previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, a começar pelo princípio da legalidade.

Princípio da Legalidade

Quando se fala de legalidade, tem-se tanto a legalidade para o agente público como a legalidade para o cidadão comum. A legalidade para o agente público é a que nos interessa. É aquela prevista no caput do artigo 37, segundo a qual o agente público só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. Ou seja, ele está, em toda a sua atividade, preso à lei, devendo fazer o que a lei expressamente autorizar.

Por exemplo, se o agente público precisar comprar um aparelho de ar condicionado para a repartição pública, ele terá que recorrer à lei para verificar o que ela determina que ele faça em tal situação. Então, ele deverá atuar sempre pautado de acordo com a lei. A sua baliza de atuação é sempre o que a lei autorizar.

Diferentemente, no caso do cidadão comum, esse pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. A perspectiva, portanto, é diferenciada, vez que ao agente público cabe fazer somente o que a lei autoriza e ao cidadão comum é permitido fazer tudo o que a lei não proibir.

  • Princípio da Reserva Legal

Decorrente da legalidade, deve ser citado também o princípio da reserva legal. Segundo ele, determinados assuntos devem ser tratados por lei em sentido formal, que é aquela lei feita pelo Poder Legislativo, vedado, assim, o uso de qualquer outro instrumento legislativo.

Então, por exemplo, quando a Constituição Federal dispõe que a criação de uma autarquia deve se dar somente mediante lei específica (artigo 37, inciso XIX), somente mediante lei é que elas poderão ser criadas. Esse é o princípio da reserva legal. Para legislar sobre tais assuntos, portanto, fica vedado o uso de qualquer outra espécie normativa, como um decreto, por exemplo.

  • Princípio da Juridicidade

Sobre o princípio da legalidade, ainda, esse teve uma evolução, podendo se falar, hoje, em um princípio da juridicidade, que é mais do que é a legalidade. Isso porque “legalidade” é agir de acordo com a lei, ao passo que “juridicidade” é agir não só de acordo com a lei, mas também de acordo com a Constituição e de acordo com todas as regras do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, é a atuação de acordo com o chamado “bloco de legalidade”, o qual abarca as leis, a Constituição, os princípios administrativos e tudo o que for parte do ordenamento jurídico, inclusive tratados internacionais.

Há exceção ao princípio da legalidade?

SIM! Celso Antônio Bandeira de Mello entende como exceção ao princípio da legalidade a edição de medida provisória, o estado de sítio e o estado de defesa. Esses últimos – estado de defesa e estado de sítio – são situações excepcionais nas quais podem ser criadas obrigações para a Administração Pública através de um ato administrativo, qual seja, decreto do Poder Executivo, e não por meio de lei.

Além disso, o autor entende que a medida provisória é uma exceção ao princípio da legalidade porque ela não é uma lei, só tem força de lei e, como tal, pode criar obrigações para a Administração Pública. Então, se temos algo que, apesar de ter força de lei, não é lei, mas cria uma obrigação, há que se falar, portanto, em exceção ao princípio da legalidade.

Assim, encerramos o artigo de hoje, mas continuaremos a falar sobre os outros princípios logo mais. Fique de olho!

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Referências

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 99, de 14.12.2017. São Paulo: Malheiros, 2019.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ª edição, revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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