Princípios constitucionais de processo civil para concursos – 2ª parte

Neste texto trazemos a segunda parte do estudo dos princípios constitucionais de processo civil voltado para concursos. Trata-se de assunto que aparece com frequência nas mais variadas provas. Então não deixe passar! 😉

1. Introdução

Olá a todos! Tudo bem? Neste texto, vamos avançar na segunda parte do nosso estudo dos princípios constitucionais de processo civil para concursos. Mas antes, como não poderia deixar de ser, façamos uma breve revisão. Como gosto de ressaltar, é uma ótima forma de memorizar o conteúdo e fixar o conhecimento.

2. Revisão

No texto passado, falamos sobre os seguintes princípios: devido processo legal, contraditório, inafastabilidade da jurisdição, motivação das decisões judiciais e publicidade. Podemos sintetizar estes princípios do seguinte modo:

  1. Devido processo legal: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"; deste modo, ao aplicar o Direito, o Estado-Juiz deve observar as garantias, respeitar a lei e assegurar aos participantes o que é seu, em obediência aos ditames processuais.
  2. Contraditório: o contraditório permite não apenas o conhecimento do processo e dos atos processuais, mas também possibilita a participação, manifestação e a oportunidade de buscar influenciar nele de algum modo.
  3. Inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do acesso à justiça): o direito amparado neste princípio é amplo, de modo que o Poder Judiciário tem o dever de responder a todas as demandas que lhe são enviadas, não podendo se recusar a examinar ou responder seus pleitos.
  4. Motivação das decisões judiciais: é uma garantia às partes. Por ele, é possível que a coletividade controle a tecnicidade dos atos judiciais bem como que os Tribunais Superiores julguem os recursos que lhes são apresentados de maneira técnica, podendo analisar se houve equívocos ou não - e se a decisão atacada merece ser alterada/anulada ou não, para atender o que foi pedido na demanda.
  5. Publicidade: o princípio da publicidade permite o controle das decisões judiciais por toda a coletividade. Afinal, se os processos não fossem públicos, a sociedade não teria acesso a eles.

Estes princípios, como os demais que estudaremos aqui, têm por base a Constituição Federal. Logo, ainda que sejam encontrados em outros diplomas normativos, sua base original é de fonte constitucional.

Feita a revisão, vamos partir aos demais princípios, galera!

3. Princípios constitucionais de processo civil para concursos

3.1. Princípio da duração razoável do processo

Pessoal, se perguntarem a vocês qual princípio constitucional de processo não foi criado pelo Poder Constituinte Originário, é este princípio que vocês vão apresentar. Ele foi acrescentado à Constituição pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004, no inciso LXVIII do artigo 5°:

Art. 5°. [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ou seja, esse princípio foi expressamente positivado pelo Constituinte Derivado.

Por esse princípio, depreende-se que o processo deve demorar tempo razoável para que tenha um julgamento justo.

Ele também foi positivado no artigo 4° Código de Processo Civil:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

3.1.1. Destinatários

O princípio da duração razoável do processo tem três destinatários específicos, que devem observá-lo por óticas distintas:

  1. Legisladores: devem observá-lo de modo a editar leis que acelerem o andamento dos processos, sem deixar de prezar pela justiça do julgamento;
  2. Julgadores: devem buscar a sentença de mérito com a economia que puder ser feita em relação a despesas, esforço e tempo;
  3. Administradores: devem prezar pela administração adequada dos diversos órgãos jurisdicionais para que estejam aparelhados a cumprir sua missão constitucional.

3.1.2. Duração razoável e celeridade

Apesar da Constituição Federal utilizar a palavra "celeridade" no inciso citado, o Código de Processo Civil não faz o mesmo em seu artigo 4°, dando preferência à expressão "duração razoável".

Não se pode dizer, no entanto, que houve falta de técnica por parte do legislador ordinário. A razão de ser disso é que o Código privilegia mais as garantias processuais do que a rapidez do processo, sem deixar de atentar a uma duração razoável.

O CPC claramente possui dispositivos que privilegiam a celeridade, como o artigo 332, que permite ao juiz dar sentença de improcedência liminarmente, sem sequer haver a citação do réu, em determinadas hipóteses.

Contudo, noutros momentos, não se considera a celeridade um valor superior a outras garantias processuais, como acontece no caso do artigo 10 do Código, que prefere o diálogo e o debate entre as partes e o juiz ao invés de uma decisão surpresa. Pode-se dizer, portanto, que houve uma preferência pela qualidade do debate.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Por outro viés, não se pode atribuir a demora do julgamento dos processos exclusivamente ao Judiciário. Muitas demandas são extremamente complexas para serem julgadas sem um exame aprofundado. Além disso, na prática, há diversos casos em que as próprias partes atuam com comportamentos que apenas atrasam os próprios feitos que compõem.

3.1.3. Princípio da primazia do julgamento de mérito

De forma bem breve, o princípio da primazia do julgamento de mérito advém do princípio da razoável duração do processo. Aquele seria encontrado na parte final do artigo 4° do Código de Processo Civil, onde está escrito "incluída a atividade satisfativa".

Para provar sua existência, então, aponta-se para o inciso IX do artigo 139 do Diploma, que diz:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Desse modo, quando não preenchidos os pressupostos, o juiz deve determinar o suprimento. Quanto a outros vícios, o juiz proferirá no momento a chamada "decisão de saneamento", que literalmente os saneará, deixando a causa, assim, pronta para ser julgada.

Além disso, assim diz o Enunciado n° 372 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, corroborando o entendimento quando ao princípio da primazia do julgamento de mérito:

O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. (Grupo: Normas fundamentais)

3.1.4. Princípio da efetivação

Também chamado de princípio do processo de resultados, tem base também na parte final do artigo 4°. Por este, entende-se que o Juiz tem o poder de potencializar a fase de execução utilizando-se de medidas executivas atípicas. Nessa esteira, como exemplo, os Tribunais vêm admitindo a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito da parte executada, caso não cumpra o que lhe foi imposto.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

No entanto, ao se utilizar deste poder, o julgador deverá pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

3.1.5. Medidas contra a letargia processual

É importante frisar que, caso haja morosidade para o julgamento da causa, sem que se possa atribuir culpa ao comportamento das partes ou à complexidade da demanda, o ordenamento criou mecanismos para que os interessados possam reagir. Nessa esteira, o Código de Processo Civil tem uma seção inteira sobre verificação dos prazos e penalidades (artigos 233 a 235).

O Juiz pode, por exemplo, verificar se o serventuário excedeu, sem justo motivo, os prazos estabelecidos na legislação.

No âmbito externo, as partes podem buscar amparo na Corte Americana de Direitos Humanos. Com base no artigo 8° de sua Convenção, os interessados podem requerer indenização pelo não respeito à duração razoável do processo.

ARTIGO 8
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

3.2. Princípio da isonomia

Também conhecido como princípio da paridade de armas, ele tem previsão expressa no inciso I e no caput do artigo 5° da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Por ele, assim, todos são iguais perante a lei, sem que haja distinção de qualquer espécie. O mesmo deve valer no cenário processual: o juízo deve manter a demanda equilibrada entre as partes, garantindo que autor e réu tenham paridade de armas.

Esse princípio também garante a imparcialidade do juiz, pois determina que ambas as partes sejam tratadas com igualdade, de forma isonômica, e o julgador não poderá favorecê-las de nenhum modo.

Ao legislador, a paridade de armas determina a criação de leis que privilegiem a isonomia aos litigantes e orientem o Juiz nesse sentido.

O princípio também vem estampado no artigo 7° do Código de Processo Civil:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

3.2.1. Igualdade formal e igualdade material

É importante frisar que o princípio da isonomia tem duas faces distintas que o compõem, uma formal e uma material.

Quanto à isonomia formal, pode-se dizer que ela teve início com a Revolução Francesa, quando se buscou a igualdade de todos, sem distinções, por exemplo, em virtude da origem do nascimento. Nesse período, não havia diferença no tratamento que se dava entre adultos e idosos, ou entre deficientes e as demais pessoas. O que importava, portanto, era que o tratamento devia ser o mesmo a todos os humanos.

Mais a frente, com o surgimento dos estados sociais, nasceu a igualdade material. Essa diz, com o perdão da redundância, que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida de suas desigualdades. Ou seja, sempre que houver uma situação de desequilíbrio, essa deverá ser considerada.

Aplicando ao processo, a isonomia formal garante que as partes tenham o mesmo prazo para apresentar recursos, por exemplo. Materialmente, a isonomia garante o benefício da assistência judiciária gratuita aos que não podem arcar com os custos, bem como os privilégios processuais à Fazenda Pública e os litisconsortes com patronos distintos.

3.3. Princípio do Juiz Natural

Este é um dos mais importantes princípios processuais, não só no Brasil, mas em diversos outros países. Ele advém como uma resposta ao Tribunal de Nuremberg, em que os nazistas foram julgados por uma corte que não estava pré-estabelecida. Tratou-se, portanto, de um tribunal de exceção, muito criticado pois deixou de observar garantias fundamentais e condenou com penas capitais sem regras prévias.

O princípio do juiz natural também é chamado de princípio da imparcialidade do juiz. Sua origem data da Magna Carta de 1215.

Na Constituição Federal, vem determinado nos incisos XXXVII e LIII do artigo 5°:

Art. 5°. [...]
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...]
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

O juiz natural é aquele que detém competência para conhecer de demandas conforme as regras previamente estabelecidas. Tal competência, inclusive, não pode ser modificada posteriormente, a não ser para questões de organização judiciária, como a supressão de órgão jurisdicional ou a alteração da competência absoluta da matéria relacionada a processos que se encontram em curso.

O princípio do juiz natural, assim, garante o julgamento por juiz competente, na forma da lei, proíbe a criação de juízos ou tribunais ad hoc e promove a imparcialidade do julgador.

3.3.1. Princípio da perpetuatio jurisdicionis

O princípio tem previsão expressa no artigo 43 do Código de Processo Civil e decorre do princípio do juiz natural:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Ou seja, conforme descrito, após a distribuição ou o registro, a competência do juízo se perpetua.

Vale ressaltar, no entanto, que, conforme visto, há algumas exceções que podem ser aplicadas.

3.3.2. Princípio do promotor natural

O inciso LIII do artigo 5° da Constituição Federal não se limita a dizer que o julgamento será feito pela autoridade competente, mas determina que deve também ser processado por ela. Desse modo, entende-se que foi estabelecido o princípio do promotor natural.

Assim como ocorre com o juiz natural, o promotor natural detém competências previamente estabelecidas para acompanhar determinados casos e promover os devidos processos.

O princípio também proíbe que o Procurador-Geral de Justiça institua promotores ad hoc, ou seja, que podem processar conforme a sua vontade. Se assim o fosse, poderia haver grave risco à coletividade, pois o chefe do Ministério Público poderia determinar apenas os processos que lhe interessassem.

3.4. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Fazendo-se uma leitura atenta da Constituição Federal, não se encontra nenhum dispositivo que preveja expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição. Porém, quando esta cria juízos de primeiro grau e Tribunais, nota-se que há o duplo grau, visto que foi criado um sistema que promove o controle dos atos judiciais quando há inconformismos com as decisões proferidas.

Assim, segundo o princípio, quando há insatisfação com a decisão de um julgador, pode-se socorrer a um órgão de instância superior, que, ao menos em tese, é composto por julgadores com mais experiência.

Vale citar também que, apesar da não previsão expressa na Constituição Federal, o princípio encontra respaldo no artigo 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos, o famoso Pacto de San José da Costa Rica, tendo, portanto, status supralegal:

Artigo 8º
Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

Gostou da tratativa sobre os princípios constitucionais de processo civil para concursos?

Continuem acompanhando, pessoal! No próximo texto voltamos com os demais princípios constitucionais de processo civil para concursos. E caso queiram sugerir futuros temas, conversem diretamente comigo, através do meu Instagram, que abordarei o conteúdo assim que for possível! 😉

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